1005802-90.2021.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005802-90.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1017449-53.2019.8.26.0562) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Feijo Junior - Paulo Eduardo Feijó - Liana Fernandes F Branco - - Gustavo Silva Feijó - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de julgar parcialmente boas as contas prestadas por Paulo Eduardo Feijó, na qualidade de inventariante e administrador dos bens do espólio de Aurea Fernandes Feijó, relativas ao período de 07/07/2019 a 31/01/2022, glosados os lançamentos relacionados na fundamentação e mantidas as demais glosas do laudo pericial de fls. 949/960, com a inclusão, entre as receitas, do produto da venda do veículo do espólio (R$ 30.000,00) e a aprovação da despesa de fls. 703/704 (R$ 1.500,00), apurando-se o saldo líquido de R$ 98.127,71, do qual o réu retém R$ 49.063,85 a título de meação, e condenar o réu a pagar a cada um dos herdeiros Paulo Eduardo Feijó Junior, Liana Fernandes Feijó Branco e Gustavo Silva Feijó a quantia de R$ 16.354,62, corrigida e acrescida de juros na forma da fundamentação. Não conheço da pretensão de inclusão das contas do período posterior a 31/01/2022 (fls. 968/1258), já que posterior à estabilização da lide. Como consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Vencido o réu em parcela substancial da pretensão, e mínima a sucumbência da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), percentual que remunera a integralidade do trabalho desenvolvido no procedimento, cujas etapas de certificação e de exame aqui se aglutinaram ante a apresentação das contas sem contestação do dever, consideradas a duração do feito e a atividade desempenhada. Deixo de fixar verba autônoma em favor do patrono dos assistentes, cuja intervenção, tardia e adesiva, não gerou sucumbência própria. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FALCO (OAB 114285/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO EDUARDO FEIJO JUNIOR
Réu PAULO EDUARDO FEIJó
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CONDE VENTURA
OAB: 148105/SP
RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI
OAB: 446822/SP
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FALCO
OAB: 114285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005802-90.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1017449-53.2019.8.26.0562) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Feijo Junior - Paulo Eduardo Feijó - Liana Fernandes F Branco - - Gustavo Silva Feijó - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de julgar parcialmente boas as contas prestadas por Paulo Eduardo Feijó, na qualidade de inventariante e administrador dos bens do espólio de Aurea Fernandes Feijó, relativas ao período de 07/07/2019 a 31/01/2022, glosados os lançamentos relacionados na fundamentação e mantidas as demais glosas do laudo pericial de fls. 949/960, com a inclusão, entre as receitas, do produto da venda do veículo do espólio (R$ 30.000,00) e a aprovação da despesa de fls. 703/704 (R$ 1.500,00), apurando-se o saldo líquido de R$ 98.127,71, do qual o réu retém R$ 49.063,85 a título de meação, e condenar o réu a pagar a cada um dos herdeiros Paulo Eduardo Feijó Junior, Liana Fernandes Feijó Branco e Gustavo Silva Feijó a quantia de R$ 16.354,62, corrigida e acrescida de juros na forma da fundamentação. Não conheço da pretensão de inclusão das contas do período posterior a 31/01/2022 (fls. 968/1258), já que posterior à estabilização da lide. Como consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Vencido o réu em parcela substancial da pretensão, e mínima a sucumbência da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), percentual que remunera a integralidade do trabalho desenvolvido no procedimento, cujas etapas de certificação e de exame aqui se aglutinaram ante a apresentação das contas sem contestação do dever, consideradas a duração do feito e a atividade desempenhada. Deixo de fixar verba autônoma em favor do patrono dos assistentes, cuja intervenção, tardia e adesiva, não gerou sucumbência própria. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FALCO (OAB 114285/SP)