Detalhe do processo

1005799-60.2022.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005799-60.2022.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.C.N. - Y.M.C.N. - É o relatório. Decido. A documentação juntada aos autos indica que a interditanda se encontra internada em instituição especializada e que eventual deslocamento poderá acarretar prejuízos ao seu estado clínico e psiquiátrico. Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável verificar previamente a viabilidade técnica da realização da perícia no local em que atualmente se encontra, prestigiando-se os princípios da efetividade, da razoabilidade e da proteção da pessoa vulnerável. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo curador para utilização dos recursos digitais da conta bancária da curatelada, necessária a prévia obtenção de informações da instituição financeira acerca das limitações impostas e de seus respectivos fundamentos. Assim, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência 0306-9, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos pelos quais o curador vem encontrando restrições para utilização dos recursos digitais e movimentação bancária da conta da curatelada, especificando as exigências estabelecidas pela instituição financeira e os respectivos fundamentos normativos ou legais. Determino, ainda, a expedição de ofício ao IMESC para que informe se há viabilidade técnica para a realização da perícia médica no hospital indicado nos autos, onde a interditanda se encontra internada, ou, alternativamente, indique a providência técnica cabível para viabilizar a produção da prova pericial diante das circunstâncias apresentadas. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Banco do Brasil S.A., cabendo à parte interessada promover o respectivo encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo e o recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as respostas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos pendentes e da realização da perícia. Intime-se. - ADV: LEILA APARECIDA PISANI ROCHA (OAB 141905/SP), SAMANTA SILVA MARTINS (OAB 348181/SP), VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.C.N.

Réu Y.M.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR LOPES ROSA

OAB: 142191/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SAMANTA SILVA MARTINS

OAB: 348181/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEILA APARECIDA PISANI ROCHA

OAB: 141905/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005799-60.2022.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.C.N. - Y.M.C.N. - É o relatório. Decido. A documentação juntada aos autos indica que a interditanda se encontra internada em instituição especializada e que eventual deslocamento poderá acarretar prejuízos ao seu estado clínico e psiquiátrico. Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável verificar previamente a viabilidade técnica da realização da perícia no local em que atualmente se encontra, prestigiando-se os princípios da efetividade, da razoabilidade e da proteção da pessoa vulnerável. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo curador para utilização dos recursos digitais da conta bancária da curatelada, necessária a prévia obtenção de informações da instituição financeira acerca das limitações impostas e de seus respectivos fundamentos. Assim, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência 0306-9, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os motivos pelos quais o curador vem encontrando restrições para utilização dos recursos digitais e movimentação bancária da conta da curatelada, especificando as exigências estabelecidas pela instituição financeira e os respectivos fundamentos normativos ou legais. Determino, ainda, a expedição de ofício ao IMESC para que informe se há viabilidade técnica para a realização da perícia médica no hospital indicado nos autos, onde a interditanda se encontra internada, ou, alternativamente, indique a providência técnica cabível para viabilizar a produção da prova pericial diante das circunstâncias apresentadas. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Banco do Brasil S.A., cabendo à parte interessada promover o respectivo encaminhamento e comprovar nos autos o protocolo e o recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as respostas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos pendentes e da realização da perícia. Intime-se. - ADV: LEILA APARECIDA PISANI ROCHA (OAB 141905/SP), SAMANTA SILVA MARTINS (OAB 348181/SP), VLADIMIR LOPES ROSA (OAB 142191/SP)