Detalhe do processo

1005797-90.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005797-90.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adherbal Santos Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, sustentando que os rendimentos auferidos pelo servidor público aposentado afastam a alegada condição de miserabilidade jurídica. Contudo, verifica-se que o benefício da gratuidade processual foi regularmente concedido após a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira e a juntada das respectivas declarações do imposto de renda (fls. 55/84 e 85). O réu não trouxe nenhum documento novo apto a infirmar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade processual conferida ao autor. De igual modo, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor atribuído à petição inicial refletiu com exatidão o conteúdo patrimonial pretendido pelo autor, consubstanciado na pretensão de restituição dos valores tidos por desfalque e na recomposição de saldo, em perfeita consonância com o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil S/A requereu a suspensão do feito com amparo na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 251-254). A pretensão de sobrestamento encontra-se superada. A Corte Superior já concluiu o julgamento de mérito do aludido precedente vinculante, fixando a tese jurídica de observância obrigatória quanto à distribuição do encargo probatório nas demandas relativas ao PASEP. Desse modo, tendo cessado o motivo ensejador da determinação de suspensão em âmbito nacional, indefiro o pedido de sobrestamento do processo. O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo atuar como mero depositário das contas do PASEP e atribuindo a responsabilidade pela gestão e fixação de índices de correção ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal. Por conseguinte, requereu a citação da União e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não obstante, a legitimidade ad causam da instituição financeira ré para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos em contas do PASEP encontra-se sedimentada em sede de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir deduzida na exordial versa especificamente sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventual má gestão e desfalques na conta individual do participante, hipótese em que a legitimidade passiva pertence exclusivamente à instituição financeira administradora, afastando a presença da União Federal no polo passivo e mantendo a competência da Justiça Comum Estadual. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum, indeferindo o pedido de chamamento da União Federal ao processo. Por fim, o réu aduz a prescrição da pretensão autoral, alegando que o lapso decenal do artigo 205 do Código Civil teria transcorrido desde a ciência do saldo em depósitos antigos. A orientação estabelecida no supra mencionado Tema Repetitivo 1150, reafirmada no Tema Repetitivo 1387, dispõe que a pretensão reparatória por falha na gestão de conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular toma comprovada ciência dos desfalques, presumindo-se essa ciência com o saque integral do saldo principal. No caso concreto, o extrato eletrônico acostado aos autos demonstra que o saque dos saldos remanescentes ocorreu em 22 de novembro de 2017 (fls. 159). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07 de abril de 2025, verifica-se que não decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Pois bem. Saneado o processo quanto às matéria preliminares, cumpre delimitar as questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato no caso concreto: A ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação escorreita de juros e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP na conta individual do autor (inscrição nº 1.029.032.800-1). A modalidade dos lançamentos efetuados a débito na aludida conta, identificando se decorreram de créditos em conta corrente, pagamentos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saques presenciais realizados em caixa físico de agências bancárias. A existência e a extensão do prejuízo material alegado pela parte autora. No tocante à distribuição do encargo probatório, tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1300 em sede de recursos repetitivos, pacificou a distribuição do ônus probatório nas ações referentes às contas do PASEP, afastando de forma expressa a inversão automática prevista no Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição dinâmica. Confira-se, ipsis litteris: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Paradigma: REsp 2162222/PE Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para apuração da evolução da conta PASEP do autor, determina-se a realização de perícia contábil, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Para atuar como perito do juízo, nomeio o profissional LUCAS DE ALMEIDA LEITE PETRONI, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que requereu expressamente a realização da prova pericial técnica para demonstrar a regularidade de seus lançamentos (fls. 114/115), sem prejuízo da responsabilidade do autor no tocante aos pontos fáticos cujo encargo atrai a sua esfera probatória (Tema 1300 do STJ). Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos técnicos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CICERO LINO BEZERRA (OAB 255406/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADHERBAL SANTOS MARTINS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

CICERO LINO BEZERRA

OAB: 255406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005797-90.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adherbal Santos Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, sustentando que os rendimentos auferidos pelo servidor público aposentado afastam a alegada condição de miserabilidade jurídica. Contudo, verifica-se que o benefício da gratuidade processual foi regularmente concedido após a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira e a juntada das respectivas declarações do imposto de renda (fls. 55/84 e 85). O réu não trouxe nenhum documento novo apto a infirmar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade processual conferida ao autor. De igual modo, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor atribuído à petição inicial refletiu com exatidão o conteúdo patrimonial pretendido pelo autor, consubstanciado na pretensão de restituição dos valores tidos por desfalque e na recomposição de saldo, em perfeita consonância com o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil S/A requereu a suspensão do feito com amparo na decisão de afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 251-254). A pretensão de sobrestamento encontra-se superada. A Corte Superior já concluiu o julgamento de mérito do aludido precedente vinculante, fixando a tese jurídica de observância obrigatória quanto à distribuição do encargo probatório nas demandas relativas ao PASEP. Desse modo, tendo cessado o motivo ensejador da determinação de suspensão em âmbito nacional, indefiro o pedido de sobrestamento do processo. O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo atuar como mero depositário das contas do PASEP e atribuindo a responsabilidade pela gestão e fixação de índices de correção ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal. Por conseguinte, requereu a citação da União e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não obstante, a legitimidade ad causam da instituição financeira ré para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos em contas do PASEP encontra-se sedimentada em sede de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Paradigma: REsp 1895936/TO A causa de pedir deduzida na exordial versa especificamente sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventual má gestão e desfalques na conta individual do participante, hipótese em que a legitimidade passiva pertence exclusivamente à instituição financeira administradora, afastando a presença da União Federal no polo passivo e mantendo a competência da Justiça Comum Estadual. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum, indeferindo o pedido de chamamento da União Federal ao processo. Por fim, o réu aduz a prescrição da pretensão autoral, alegando que o lapso decenal do artigo 205 do Código Civil teria transcorrido desde a ciência do saldo em depósitos antigos. A orientação estabelecida no supra mencionado Tema Repetitivo 1150, reafirmada no Tema Repetitivo 1387, dispõe que a pretensão reparatória por falha na gestão de conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular toma comprovada ciência dos desfalques, presumindo-se essa ciência com o saque integral do saldo principal. No caso concreto, o extrato eletrônico acostado aos autos demonstra que o saque dos saldos remanescentes ocorreu em 22 de novembro de 2017 (fls. 159). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07 de abril de 2025, verifica-se que não decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Pois bem. Saneado o processo quanto às matéria preliminares, cumpre delimitar as questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos de fato no caso concreto: A ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação escorreita de juros e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP na conta individual do autor (inscrição nº 1.029.032.800-1). A modalidade dos lançamentos efetuados a débito na aludida conta, identificando se decorreram de créditos em conta corrente, pagamentos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saques presenciais realizados em caixa físico de agências bancárias. A existência e a extensão do prejuízo material alegado pela parte autora. No tocante à distribuição do encargo probatório, tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1300 em sede de recursos repetitivos, pacificou a distribuição do ônus probatório nas ações referentes às contas do PASEP, afastando de forma expressa a inversão automática prevista no Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição dinâmica. Confira-se, ipsis litteris: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Paradigma: REsp 2162222/PE Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para apuração da evolução da conta PASEP do autor, determina-se a realização de perícia contábil, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Para atuar como perito do juízo, nomeio o profissional LUCAS DE ALMEIDA LEITE PETRONI, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que requereu expressamente a realização da prova pericial técnica para demonstrar a regularidade de seus lançamentos (fls. 114/115), sem prejuízo da responsabilidade do autor no tocante aos pontos fáticos cujo encargo atrai a sua esfera probatória (Tema 1300 do STJ). Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos técnicos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CICERO LINO BEZERRA (OAB 255406/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)