1005796-62.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005796-62.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carolina de Barros Viana Hissa Ribas - Vistos. 1. Recebo o pedido de fls.54/57 como emenda à inicial para que passe a constar que o pedido inicial refere-se exclusivamente ao veículo VW/T Cross CL TSI, placa UEW9H44, bem como a retificação do valor da causa para R$ 6.007,00. Anote-se o necessário. 2. Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA DE BARROS VIANA HISSA RIBAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre o veículo de sua propriedade, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo descrito na inicial. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais. Conforme disposto no artigo 1º, inciso II do Decreto Estadual nº 66.470/22, o laudo pericial emitido pelo IMESC é documento indispensável para comprovação do direito à isenção do IPVA. Todavia, não consta nos autos que a parte autora tenha solicitado a realização de perícia perante o IMESC, limitando-se a juntar laudo particular (fls. 13/29). Logo, considerando que, prima face, é a requerida a autoridade competente ao ato, a análise de eventual vício procedimental pressupõe, por evidente, a instauração do contraditório e a o exame aprofundado do mérito, o que não é possível em sede de cognição sumária. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de contraditório prévio diante da controvérsia fática, entendo prematuro o deferimento da tutela em favor da parte autora antes da oportuna manifestação do Poder Público. 3. Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 4. No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 5. Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora quanto à renda mensal (últimos 3 meses) e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados, tornando-me conclusos. 6. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 7. Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: JULIANA DA ROSA ZATT (OAB 90942/RS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA DE BARROS VIANA HISSA RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DA ROSA ZATT
OAB: 90942/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005796-62.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carolina de Barros Viana Hissa Ribas - Vistos. 1. Recebo o pedido de fls.54/57 como emenda à inicial para que passe a constar que o pedido inicial refere-se exclusivamente ao veículo VW/T Cross CL TSI, placa UEW9H44, bem como a retificação do valor da causa para R$ 6.007,00. Anote-se o necessário. 2. Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA DE BARROS VIANA HISSA RIBAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre o veículo de sua propriedade, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo descrito na inicial. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais. Conforme disposto no artigo 1º, inciso II do Decreto Estadual nº 66.470/22, o laudo pericial emitido pelo IMESC é documento indispensável para comprovação do direito à isenção do IPVA. Todavia, não consta nos autos que a parte autora tenha solicitado a realização de perícia perante o IMESC, limitando-se a juntar laudo particular (fls. 13/29). Logo, considerando que, prima face, é a requerida a autoridade competente ao ato, a análise de eventual vício procedimental pressupõe, por evidente, a instauração do contraditório e a o exame aprofundado do mérito, o que não é possível em sede de cognição sumária. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de contraditório prévio diante da controvérsia fática, entendo prematuro o deferimento da tutela em favor da parte autora antes da oportuna manifestação do Poder Público. 3. Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 4. No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 5. Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora quanto à renda mensal (últimos 3 meses) e esclareça os encargos que impedem o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários atualizados, tornando-me conclusos. 6. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 7. Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: JULIANA DA ROSA ZATT (OAB 90942/RS)