Detalhe do processo

1005795-84.2024.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
Cédula de Crédito Bancário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005795-84.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Paula Capellari - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 690/695, que determinou a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, e considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, com a expressa negativa do Banco Santander em aderir ao plano voluntário (fls. 790/793), bem como que a Realize Crédito informou a quitação dos débitos pela autora e seu desinteresse na nomeação de administrador (fls. 704/705), e o Itaú Unibanco apresentou contestação e documentos (fls. 706/746), passo à fase de elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a condução dos trabalhos técnicos de liquidação e elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o perito contador José Eduardo de Sá Ferrareze para apurar o saldo devedor remanescente, isolar o capital/principal pendente e apresentar proposta de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC. Fica estabelecido o seguinte rito pericial: 1 - Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais, acompanhada da respectiva justificativa; 2 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos periciais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 3 - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se os requeridos para que efetuem o depósito do valor, de forma rateada, em quotas iguais entre as instituições financeiras remanescentes (Itaú Unibanco e Banco Santander), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC; 4 - Concretizado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo técnico pericial e a proposta de plano compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, observando a seguinte linha de corte temporal: a) apurar o saldo devedor remanescente de cada contrato na data desta decisão judicial, considerando válida a evolução contratual e os pagamentos realizados pela devedora até este momento, segundo as regras originais de cada avença; b) isolar o capital/principal remanescente pendente de quitação, a partir do saldo devedor consolidado na data de corte; c) aplicar, prospectivamente, as regras do plano compulsório sobre esse capital/principal remanescente, com atualização monetária exclusivamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão, afastamento de novos juros remuneratórios, moratórios e multas vincendas, e parcelamento do saldo em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias a contar da futura homologação do plano; Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderão apresentar eventuais impugnações ou contrapropostas. Explicita-se que a margem consignável da autora e os limites de débito em conta deverão permanecer reservados para o cumprimento das parcelas readequadas por esta decisão e para o futuro plano compulsório, ficando vedada a sua utilização para a contratação de novas operações financeiras. Mantenho a tutela de urgência que limita os descontos a 35% da renda líquida da autora e veda a inscrição em cadastros de inadimplentes, nos termos do v. acórdão (fls. 690/695) e da decisão de fls. 698/699, que manteve a tutela de urgência, com redução da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA DA SILVA DALL´AGNOL SCOLA (OAB 534214/SP), CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA (OAB 84425RS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA CAPELLARI

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu REALIZE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CAMILA DA SILVA DALL´AGNOL SCOLA

OAB: 534214/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 298933/SP

CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA

OAB: 84425/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005795-84.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Paula Capellari - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 690/695, que determinou a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, e considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, com a expressa negativa do Banco Santander em aderir ao plano voluntário (fls. 790/793), bem como que a Realize Crédito informou a quitação dos débitos pela autora e seu desinteresse na nomeação de administrador (fls. 704/705), e o Itaú Unibanco apresentou contestação e documentos (fls. 706/746), passo à fase de elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a condução dos trabalhos técnicos de liquidação e elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o perito contador José Eduardo de Sá Ferrareze para apurar o saldo devedor remanescente, isolar o capital/principal pendente e apresentar proposta de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC. Fica estabelecido o seguinte rito pericial: 1 - Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais, acompanhada da respectiva justificativa; 2 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos periciais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 3 - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se os requeridos para que efetuem o depósito do valor, de forma rateada, em quotas iguais entre as instituições financeiras remanescentes (Itaú Unibanco e Banco Santander), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC; 4 - Concretizado o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo técnico pericial e a proposta de plano compulsório no prazo de 30 (trinta) dias, observando a seguinte linha de corte temporal: a) apurar o saldo devedor remanescente de cada contrato na data desta decisão judicial, considerando válida a evolução contratual e os pagamentos realizados pela devedora até este momento, segundo as regras originais de cada avença; b) isolar o capital/principal remanescente pendente de quitação, a partir do saldo devedor consolidado na data de corte; c) aplicar, prospectivamente, as regras do plano compulsório sobre esse capital/principal remanescente, com atualização monetária exclusivamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão, afastamento de novos juros remuneratórios, moratórios e multas vincendas, e parcelamento do saldo em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 (cento e oitenta) dias a contar da futura homologação do plano; Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderão apresentar eventuais impugnações ou contrapropostas. Explicita-se que a margem consignável da autora e os limites de débito em conta deverão permanecer reservados para o cumprimento das parcelas readequadas por esta decisão e para o futuro plano compulsório, ficando vedada a sua utilização para a contratação de novas operações financeiras. Mantenho a tutela de urgência que limita os descontos a 35% da renda líquida da autora e veda a inscrição em cadastros de inadimplentes, nos termos do v. acórdão (fls. 690/695) e da decisão de fls. 698/699, que manteve a tutela de urgência, com redução da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA DA SILVA DALL´AGNOL SCOLA (OAB 534214/SP), CAMILA DA SILVA DALL'AGNOL SCOLA (OAB 84425RS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)