Detalhe do processo

1005793-97.2022.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005793-97.2022.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sguario Florestal Ltda - Jonas Rodrigues - - 2 HH Agroflorestal Ltda e outro - Cecília Soares de Oliveira Silva e outros - Nesse contexto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, caput, ambos do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial agrimensória e topográfica. Para a realização da perícia no imóvel usucapiendo, NOMEIO como perito judicial LEANDRO ANTONIO DE LIMA CHICHURA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida expressamente pela ré Cecília Soares de Oliveira Silva, incumbe a ela adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual cada parte antecipará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia. A regra harmoniza-se, ainda, com o art. 82 do CPC, que atribui às partes o dever de antecipar as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem. Assim, a perícia deverá ser custeada pela ré, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais ao término da demanda. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se a parte ré Cecília Soares de Oliveira Silva para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Na hipótese dos autos, a perícia precisará avaliar a origem dos danos apresentados no veículo; apontar se os problemas decorrem de vício oculto ou de eventual mau uso; e esclarecer a extensão do defeito e suas repercussões no funcionamento do veículo. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A apreciação sobre a utilidade da prova testemunhal requerida pela autora fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial do juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANIUS PEREIRA PRADO (OAB 184879/SP), MARCELO BENEDITO RODRIGUES ZANETTI (OAB 292817/SP), ANA CAROLINA DE LIMA ROSSINI (OAB 273282/SP), EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ (OAB 358893/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SGUARIO FLORESTAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BENEDITO RODRIGUES ZANETTI

OAB: 292817/SP

EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ

OAB: 358893/SP

VANIUS PEREIRA PRADO

OAB: 184879/SP

ANA CAROLINA DE LIMA ROSSINI

OAB: 273282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005793-97.2022.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sguario Florestal Ltda - Jonas Rodrigues - - 2 HH Agroflorestal Ltda e outro - Cecília Soares de Oliveira Silva e outros - Nesse contexto, nos termos do artigo 370 e do artigo 464, caput, ambos do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial agrimensória e topográfica. Para a realização da perícia no imóvel usucapiendo, NOMEIO como perito judicial LEANDRO ANTONIO DE LIMA CHICHURA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida expressamente pela ré Cecília Soares de Oliveira Silva, incumbe a ela adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual cada parte antecipará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia. A regra harmoniza-se, ainda, com o art. 82 do CPC, que atribui às partes o dever de antecipar as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem. Assim, a perícia deverá ser custeada pela ré, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais ao término da demanda. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se a parte ré Cecília Soares de Oliveira Silva para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Na hipótese dos autos, a perícia precisará avaliar a origem dos danos apresentados no veículo; apontar se os problemas decorrem de vício oculto ou de eventual mau uso; e esclarecer a extensão do defeito e suas repercussões no funcionamento do veículo. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A apreciação sobre a utilidade da prova testemunhal requerida pela autora fica diferida para momento posterior à entrega do laudo pericial do juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANIUS PEREIRA PRADO (OAB 184879/SP), MARCELO BENEDITO RODRIGUES ZANETTI (OAB 292817/SP), ANA CAROLINA DE LIMA ROSSINI (OAB 273282/SP), EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ (OAB 358893/SP)