1005793-22.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005793-22.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Família - E.M.S.L. - S.L.L. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Edna Maria de Souza Lepri em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO, Silvio Luiz Lepri e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENARsolidariamente os Entes Públicos requeridos na obrigação de fazer consistente em providenciar e custear a internação do requerido Silvio na modalidade involuntária, em unidade hospitalar ou clínica especializada em dependência química pertencente à rede pública do SUS ou a esta conveniada, pelo período necessário à sua desintoxicação e estabilização clínica, conforme indicação e reavaliações da equipe médica assistente e nos termos do laudo pericial do IMESC, devendo aobrigação ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimaçãodesta Sentença, sob pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),em caso de descumprimento injustificado. Sucumbentes na maior parte, condeno os Entes Públicos requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao Curador Especial nomeado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.M.S.L.
Réu S.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE
OAB: 297829/SP
JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO
OAB: 119211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005793-22.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Família - E.M.S.L. - S.L.L. e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Edna Maria de Souza Lepri em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO, Silvio Luiz Lepri e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENARsolidariamente os Entes Públicos requeridos na obrigação de fazer consistente em providenciar e custear a internação do requerido Silvio na modalidade involuntária, em unidade hospitalar ou clínica especializada em dependência química pertencente à rede pública do SUS ou a esta conveniada, pelo período necessário à sua desintoxicação e estabilização clínica, conforme indicação e reavaliações da equipe médica assistente e nos termos do laudo pericial do IMESC, devendo aobrigação ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimaçãodesta Sentença, sob pena diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),em caso de descumprimento injustificado. Sucumbentes na maior parte, condeno os Entes Públicos requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais eventualmente despendidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao Curador Especial nomeado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)