1005771-88.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005771-88.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.R. - Vistos. 1) Recebo as petições de p. 128 e 141 e os documentos de p. 129/137 como emendas à petição inicial. Anote-se. 2) A legitimidade do autor para promover a interdição (CPC, art. 747, I) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, caput) está provada pela certidão de casamento de p. 136/137. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no relatório médico de p. 107. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio o autor curador provisório da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de estimar honorários e de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). Int. - ADV: PATRICIA FERREIRA SALDANHA (OAB 194253/SP), THALITA MARCELINO BUENO (OAB 428471/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.B.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA MARCELINO BUENO
OAB: 428471/SP
PATRICIA FERREIRA SALDANHA
OAB: 194253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005771-88.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.R. - Vistos. 1) Recebo as petições de p. 128 e 141 e os documentos de p. 129/137 como emendas à petição inicial. Anote-se. 2) A legitimidade do autor para promover a interdição (CPC, art. 747, I) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, caput) está provada pela certidão de casamento de p. 136/137. Há, por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no relatório médico de p. 107. Bem por isso, justificada a urgência, nomeio o autor curador provisório da interditanda (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de estimar honorários e de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). Int. - ADV: PATRICIA FERREIRA SALDANHA (OAB 194253/SP), THALITA MARCELINO BUENO (OAB 428471/SP)