Detalhe do processo

1005764-79.2017.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005764-79.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Roberto D´aquino Fonseca Gadelha e outro - Bradesco Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Vistos. O cerne da controvérsia, conforme delimitado pelo STJ (fls. 686-691), consiste em aferir, mediante prova pericial atuarial concreta, se os reajustes aplicados pelas rés foram abusivos, não servindo como parâmetro automático para essa aferição os índices autorizados pela ANS para planos individuais. O laudo pericial apresentado (fls. 919-941) concluiu pela regularidade formal dos cálculos, porém o próprio perito reconheceu limitações que comprometem sua utilidade para o deslinde da controvérsia nos termos determinados pelo STJ. O perito judicial afirmou que não pôde validar as bases de dados brutas da operadora, impossibilitando a conferência independente da sinistralidade alegada como fundamento dos reajustes. Essa limitação é relevante porque o reajuste por sinistralidade depende diretamente da veracidade e integridade dos dados primários de sinistros e prêmios. Sem o acesso a esses dados em sua forma bruta e auditável, a conclusão pericial se baseou exclusivamente nos relatórios unilaterais fornecidos pelas rés, sem que fosse possível ao expert realizar a auditoria independente necessária para validar as informações. Ademais, o perito deixou de responder a quesitos, conforme registrado às fls. 939-940. Os quesitos 5, 6, 7 e 9 apresentados pela Bradesco Saúde, que versavam sobre a suficiência do índice de VCMH autorizado pela ANS para manter o equilíbrio da apólice e sobre o percentual adequado para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficaram prejudicados. O perito justificou a prejudicialidade afirmando que "tais dados não constam nos autos" e que "não houve a validação das bases de dados e recálculos necessários para tal conclusão". A insuficiência do laudo é agravada pelo regime de distribuição do ônus da prova aplicável à espécie. Tratando-se de relação de consumo, o CDC se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, sendo que a hipossuficiência informacional dos autores é evidente, pois apenas as rés detêm os dados técnicos e atuariais completos da carteira. Por força do artigo 373, §1º, do CPC, diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, cabe às operadoras demonstrar a regularidade dos reajustes que aplicaram. A ausência dos dados impossibilitou a resposta conclusiva a quesitos essenciais sobre o equilíbrio econômico-financeiro da apólice e sobre a suficiência dos índices da ANS para manter esse equilíbrio, tornando o laudo insuficiente para formar a convicção do juízo sobre a abusividade concreta dos reajustes, nos exatos termos determinados pelo STJ quando converteu o julgamento em diligência. Ante o exposto, impõe-se a complementação da prova pericial, com a apresentação pelas rés dos dados brutos necessários para que o perito possa validar as informações de forma independente e responder a todos os quesitos de maneira conclusiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 370 do mesmo diploma, determino: a) a intimação das rés Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os dados brutos e auditáveis da carteira relativos ao período de 2013 a 2017, incluindo a base de dados primária de sinistros e prêmios, em formato digital auditável, que permita a validação independente pela perícia, sob pena de se considerar suficiente a prova já produzida pelos autores quanto à abusividade dos reajustes; b) a intimação do perito judicial para que, após receber os dados, apresente laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, especialmente os quesitos 5, 6, 7 e 9 (fls. 939-940), que ficaram prejudicados na primeira análise. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), NAIR DAQUINO FONSECA GADELHA (OAB 428521/SP), NAIR DAQUINO FONSECA GADELHA (OAB 428521/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAúDE S/A

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A

Autor ROBERTO D´AQUINO FONSECA GADELHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

NAIR DAQUINO FONSECA GADELHA

OAB: 428521/SP

ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO

OAB: 167922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005764-79.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Roberto D´aquino Fonseca Gadelha e outro - Bradesco Saúde S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Vistos. O cerne da controvérsia, conforme delimitado pelo STJ (fls. 686-691), consiste em aferir, mediante prova pericial atuarial concreta, se os reajustes aplicados pelas rés foram abusivos, não servindo como parâmetro automático para essa aferição os índices autorizados pela ANS para planos individuais. O laudo pericial apresentado (fls. 919-941) concluiu pela regularidade formal dos cálculos, porém o próprio perito reconheceu limitações que comprometem sua utilidade para o deslinde da controvérsia nos termos determinados pelo STJ. O perito judicial afirmou que não pôde validar as bases de dados brutas da operadora, impossibilitando a conferência independente da sinistralidade alegada como fundamento dos reajustes. Essa limitação é relevante porque o reajuste por sinistralidade depende diretamente da veracidade e integridade dos dados primários de sinistros e prêmios. Sem o acesso a esses dados em sua forma bruta e auditável, a conclusão pericial se baseou exclusivamente nos relatórios unilaterais fornecidos pelas rés, sem que fosse possível ao expert realizar a auditoria independente necessária para validar as informações. Ademais, o perito deixou de responder a quesitos, conforme registrado às fls. 939-940. Os quesitos 5, 6, 7 e 9 apresentados pela Bradesco Saúde, que versavam sobre a suficiência do índice de VCMH autorizado pela ANS para manter o equilíbrio da apólice e sobre o percentual adequado para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficaram prejudicados. O perito justificou a prejudicialidade afirmando que "tais dados não constam nos autos" e que "não houve a validação das bases de dados e recálculos necessários para tal conclusão". A insuficiência do laudo é agravada pelo regime de distribuição do ônus da prova aplicável à espécie. Tratando-se de relação de consumo, o CDC se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, sendo que a hipossuficiência informacional dos autores é evidente, pois apenas as rés detêm os dados técnicos e atuariais completos da carteira. Por força do artigo 373, §1º, do CPC, diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, cabe às operadoras demonstrar a regularidade dos reajustes que aplicaram. A ausência dos dados impossibilitou a resposta conclusiva a quesitos essenciais sobre o equilíbrio econômico-financeiro da apólice e sobre a suficiência dos índices da ANS para manter esse equilíbrio, tornando o laudo insuficiente para formar a convicção do juízo sobre a abusividade concreta dos reajustes, nos exatos termos determinados pelo STJ quando converteu o julgamento em diligência. Ante o exposto, impõe-se a complementação da prova pericial, com a apresentação pelas rés dos dados brutos necessários para que o perito possa validar as informações de forma independente e responder a todos os quesitos de maneira conclusiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 370 do mesmo diploma, determino: a) a intimação das rés Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os dados brutos e auditáveis da carteira relativos ao período de 2013 a 2017, incluindo a base de dados primária de sinistros e prêmios, em formato digital auditável, que permita a validação independente pela perícia, sob pena de se considerar suficiente a prova já produzida pelos autores quanto à abusividade dos reajustes; b) a intimação do perito judicial para que, após receber os dados, apresente laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, especialmente os quesitos 5, 6, 7 e 9 (fls. 939-940), que ficaram prejudicados na primeira análise. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), NAIR DAQUINO FONSECA GADELHA (OAB 428521/SP), NAIR DAQUINO FONSECA GADELHA (OAB 428521/SP)