Detalhe do processo

1005763-06.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005763-06.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rute Franca Gomes - Município de Osasco - Vistos. Rejeito a preliminar de carência da ação, pois não se verifica, no caso concreto, ausência de interesse processual ou de legitimidade. Observa-se que a parte autora deduz pretensão resistida e postula provimento jurisdicional apto e adequado à tutela do direito afirmado, evidenciando-se a necessidade e a utilidade da via eleita. A controvérsia acerca da existência do direito material invocado confunde-se com o mérito da demanda. Agora, presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. Para dirimir tais pontos, determino a utilização de prova empresta, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1014139-15.2025.8.26.0405 e 1022011-81.2025.8.26.0405, realizado para aferir a existência (ou não) de insalubridade nas atividades realizadas por técnico de enfermagem nas mesmas condições que as desempenhadas pela parte requerente da presente lide, no mesmo local - HOSPITAL E MATERNIDADE AMADOR AGUIAR. Acerca da possibilidade da utilização de prova emprestada, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em caso análogo oriundo desta 2ª Vara da Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.Técnica de enfermagem Município de Osasco. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e condenação no pagamento da diferença devida desde a admissão no cargo. 2. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Art. 372 do CPC. Laudo pericial suficiente e idôneo, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, que comprova o grau máximo, por contada exposição a agentes biológicos. 3. Pagamento da diferença deve observar a data de elaboração do laudo pericial. Inteligência do PUIL nº 413 do C. STJ. 4. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Laudo juntado às fls. 183/226.. Intime-se a Fazenda Pública para contraditória, em 30 dias. - ADV: MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE OSASCO

Autor RUTE FRANCA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO

OAB: 87584/SP

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RODRIGO DE MORAIS SOARES

OAB: 310319/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005763-06.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rute Franca Gomes - Município de Osasco - Vistos. Rejeito a preliminar de carência da ação, pois não se verifica, no caso concreto, ausência de interesse processual ou de legitimidade. Observa-se que a parte autora deduz pretensão resistida e postula provimento jurisdicional apto e adequado à tutela do direito afirmado, evidenciando-se a necessidade e a utilidade da via eleita. A controvérsia acerca da existência do direito material invocado confunde-se com o mérito da demanda. Agora, presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. Para dirimir tais pontos, determino a utilização de prova empresta, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1014139-15.2025.8.26.0405 e 1022011-81.2025.8.26.0405, realizado para aferir a existência (ou não) de insalubridade nas atividades realizadas por técnico de enfermagem nas mesmas condições que as desempenhadas pela parte requerente da presente lide, no mesmo local - HOSPITAL E MATERNIDADE AMADOR AGUIAR. Acerca da possibilidade da utilização de prova emprestada, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em caso análogo oriundo desta 2ª Vara da Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.Técnica de enfermagem Município de Osasco. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e condenação no pagamento da diferença devida desde a admissão no cargo. 2. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Art. 372 do CPC. Laudo pericial suficiente e idôneo, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, que comprova o grau máximo, por contada exposição a agentes biológicos. 3. Pagamento da diferença deve observar a data de elaboração do laudo pericial. Inteligência do PUIL nº 413 do C. STJ. 4. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Laudo juntado às fls. 183/226.. Intime-se a Fazenda Pública para contraditória, em 30 dias. - ADV: MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)