1005758-11.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005758-11.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Ângelo de Morais Brambila - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Em cumprimento ao acórdão nomeio o (a) d. perito(a) Ricardo Adriano Antonelli, e-mail principal: ricardo@ra2pericias.com.br, telefone celular (46) 999720479 devendo os honorários serem custeados pela parte RÉ na forma do art. 95, do CPC. Intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Quanto à tutela antecipada, considerando o fundamento do acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que não há elementos quanto à abusividade dos reajustes, fazendo-se necessário perícia, o que impede reconhecer a verossimilhança, pelo que a tutela antecipada não pode ser concedida por esse Juízo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HENRIQUE FERNANDES FRANCESCHINELLI (OAB 470560/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor MIGUEL ÂNGELO DE MORAIS BRAMBILA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
HENRIQUE FERNANDES FRANCESCHINELLI
OAB: 470560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005758-11.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Ângelo de Morais Brambila - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Em cumprimento ao acórdão nomeio o (a) d. perito(a) Ricardo Adriano Antonelli, e-mail principal: ricardo@ra2pericias.com.br, telefone celular (46) 999720479 devendo os honorários serem custeados pela parte RÉ na forma do art. 95, do CPC. Intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Quanto à tutela antecipada, considerando o fundamento do acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que não há elementos quanto à abusividade dos reajustes, fazendo-se necessário perícia, o que impede reconhecer a verossimilhança, pelo que a tutela antecipada não pode ser concedida por esse Juízo. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HENRIQUE FERNANDES FRANCESCHINELLI (OAB 470560/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)