1005754-74.2023.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005754-74.2023.8.26.0526/SP AUTOR : JOSE MARIA BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : TAIS APARECIDA BERNARDES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : ROSELI APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : JOSE ROGERIO BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : JOSE MAURICIO BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário nº 415236231, com custeio carreado à instituição financeira requerida (evento 98), o perito judicial nomeado apresentou termo de aceite e proposta de honorários no montante de R$ 7.500,00 (evento 113). A parte autora manifestou ciência à estimativa. O réu, por sua vez, impugnou o valor apresentado (evento 119), sustentando excesso na quantia diante da baixa complexidade da perícia e da desnecessidade de diligências externas de grande vulto. Assiste parcial razão à instituição financeira impugnante. Os honorários periciais devem remunerar dignamente o trabalho do auxiliar da Justiça, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da matéria. No caso vertente, trata-se de perícia grafotécnica incidente sobre cédula de crédito bancário física, com análise comparativa de assinaturas. Em que pese a indiscutível qualificação técnica do profissional nomeado, a diligência não ostenta complexidade extraordinária apta a justificar a quantia inicialmente estimada, impondo-se a adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros habitualmente praticados em demandas análogas. Diante disso, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais) . Concedo o prazo de 15 (quinze) para o(a) requerido comprovar o depósito judicial da referida quantia nos autos; sob pena de preclusão . Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito judicial, para designar dia, hora e local para a realização dos trabalhos periciais e colheita de subsídios, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para oportuna intimação das partes; Designada a data, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), incumbindo a cada litigante cientificar eventuais assistentes técnicos indicados; O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização dos exames/diligências; Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação no prazo legal. Juntamente com o laudo, o perito deverá apresentar o formulário para oportuna expedição do MLE. Fica o perito advertido que os honorários periciais somente serão liberados após a manifestação das partes acerca do laudo e/ou laudo complementar. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para manifestação em 10 (dez) dias, complementando o laudo pericial apresentado. Com os esclarecimentos/laudo complementar, nova vista às partes. Intime-se. Salto, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE MARIA BERNARDES
Autor JOSE MAURICIO BERNARDES
Autor JOSE ROGERIO BERNARDES
Autor ROSELI APARECIDA BERNARDES
Autor TAIS APARECIDA BERNARDES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
📇 Empresa: Parada Advogados — Rua Batista Cepelos, 329, Paraíso, SP, CEP 04109-120📇 Telefone: (11) 3254-3325
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005754-74.2023.8.26.0526/SP AUTOR : JOSE MARIA BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : TAIS APARECIDA BERNARDES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : ROSELI APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : JOSE ROGERIO BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) AUTOR : JOSE MAURICIO BERNARDES ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário nº 415236231, com custeio carreado à instituição financeira requerida (evento 98), o perito judicial nomeado apresentou termo de aceite e proposta de honorários no montante de R$ 7.500,00 (evento 113). A parte autora manifestou ciência à estimativa. O réu, por sua vez, impugnou o valor apresentado (evento 119), sustentando excesso na quantia diante da baixa complexidade da perícia e da desnecessidade de diligências externas de grande vulto. Assiste parcial razão à instituição financeira impugnante. Os honorários periciais devem remunerar dignamente o trabalho do auxiliar da Justiça, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da matéria. No caso vertente, trata-se de perícia grafotécnica incidente sobre cédula de crédito bancário física, com análise comparativa de assinaturas. Em que pese a indiscutível qualificação técnica do profissional nomeado, a diligência não ostenta complexidade extraordinária apta a justificar a quantia inicialmente estimada, impondo-se a adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros habitualmente praticados em demandas análogas. Diante disso, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais) . Concedo o prazo de 15 (quinze) para o(a) requerido comprovar o depósito judicial da referida quantia nos autos; sob pena de preclusão . Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito judicial, para designar dia, hora e local para a realização dos trabalhos periciais e colheita de subsídios, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para oportuna intimação das partes; Designada a data, intimem-se as partes pela imprensa oficial (DJE), incumbindo a cada litigante cientificar eventuais assistentes técnicos indicados; O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização dos exames/diligências; Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação no prazo legal. Juntamente com o laudo, o perito deverá apresentar o formulário para oportuna expedição do MLE. Fica o perito advertido que os honorários periciais somente serão liberados após a manifestação das partes acerca do laudo e/ou laudo complementar. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para manifestação em 10 (dez) dias, complementando o laudo pericial apresentado. Com os esclarecimentos/laudo complementar, nova vista às partes. Intime-se. Salto, data da assinatura digital.