1005753-48.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005753-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal proposta por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face do Município de São Paulo, na qual a autora busca a anulação dos Autos de Infração nº 6.821.631-9 e nº 6.821.632-7, que exigem ISSQN e multa por descumprimento de obrigação acessória, ao argumento de que os lançamentos padeceriam de nulidade por vício na identificação do fato gerador (art. 142 do CTN), de indevida alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) e de que o tributo relativo à obra declarada já teria sido regularmente recolhido (fls. 1/27). Deferida em parte a tutela de urgência (fls. 1068/1072), o Município apresenta contestação (fls. 1110/1351), acompanhada de Relatório de Fiscalização, sustentando a higidez dos lançamentos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ao fundamento de que a autora teria declarado área de apenas 157 m², ao passo que a fiscalização apurou demolição de 2.562,88 m² e construções e reformas superiores a 6.900 m². Sobreveio réplica (fls. 1360/1379). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 1380), o Município manifesta não ter outras provas a produzir, reputando suficientes as já acostadas (fls. 1384), enquanto a autora requer a produção de prova pericial para aferição da área efetivamente demolida, construída e reformada no imóvel (fls. 1392/1395). Não sendo o caso de julgamento antecipado, ante a necessidade de dilação probatória, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares na contestação, tampouco se vislumbram questões processuais pendentes de análise, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito, portanto, comporta saneamento. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos: i) a extensão da área efetivamente demolida, construída e reformada no imóvel matriculado sob o nº 168.650 (Rua Hipódromo, nº 1.027 e 1.039, Mooca), notadamente se corresponde à metragem declarada pela autora (157 m²) ou à apurada pela fiscalização (2.562,88 m² de demolição e mais de 6.900 m² de construções e reformas); ii) a regularidade dos Autos de Infração nº 6.821.631-9 e nº 6.821.632-7, especialmente quanto à correta identificação do fato gerador e à alegada alteração de critério jurídico; e iii) a existência de eventual complementação de ISSQN devida e a subsistência da multa por descumprimento de obrigação acessória. III - DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito - notadamente a incorreção da metragem apurada pela fiscalização e a consequente inexistência de diferença de ISSQN a recolher -, sem prejuízo do ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que venha a alegar. IV - DAS PROVAS A controvérsia nuclear reside na aferição da real extensão das intervenções físicas realizadas no imóvel, questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação não prescinde de conhecimento especializado. O Relatório de Fiscalização de Imóvel - RFI (fls. 1150/1163), com os respectivos registros fotográficos e imagens digitais (fls. 1154 e seguintes), integrante do procedimento administrativo acostado a fls. 1127/1172, por si só não se mostra bastante ao esclarecimento seguro da metragem controvertida. Evidenciada a pertinência da prova técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a área efetivamente demolida, construída e reformada no imóvel em discussão, cotejando-a com a declarada no Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 2019/08075-00 e na DTCO nº 202000033888, a fim de verificar a existência e a extensão de eventual diferença de base de cálculo do ISSQN. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro André Facchini Granato, Código 2772, e-mail: andre.granato.perito@gmail.com, que servirá independentemente de compromisso e deverá cumprir escrupulosamente o encargo, apresentando o laudo no prazo que lhe será assinalado após a estimativa de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, a quem aproveita, os honorários periciais ficarão a seu cargo, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concernente à arguição de impedimento ou suspeição do perito, à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como para estimar o tempo necessário à realização dos trabalhos (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar e proceder ao respectivo depósito (art. 95 do CPC). Intimem-se. - ADV: HELEN BEZERRA MONTE DIAS (OAB 440394/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 26638O/MT), AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA (OAB 450179/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ANDRADE FARIAS
OAB: 458462/SP
AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA
OAB: 450179/SP
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA
OAB: 26638O/MT
HELEN BEZERRA MONTE DIAS
OAB: 440394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005753-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal proposta por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face do Município de São Paulo, na qual a autora busca a anulação dos Autos de Infração nº 6.821.631-9 e nº 6.821.632-7, que exigem ISSQN e multa por descumprimento de obrigação acessória, ao argumento de que os lançamentos padeceriam de nulidade por vício na identificação do fato gerador (art. 142 do CTN), de indevida alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) e de que o tributo relativo à obra declarada já teria sido regularmente recolhido (fls. 1/27). Deferida em parte a tutela de urgência (fls. 1068/1072), o Município apresenta contestação (fls. 1110/1351), acompanhada de Relatório de Fiscalização, sustentando a higidez dos lançamentos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ao fundamento de que a autora teria declarado área de apenas 157 m², ao passo que a fiscalização apurou demolição de 2.562,88 m² e construções e reformas superiores a 6.900 m². Sobreveio réplica (fls. 1360/1379). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 1380), o Município manifesta não ter outras provas a produzir, reputando suficientes as já acostadas (fls. 1384), enquanto a autora requer a produção de prova pericial para aferição da área efetivamente demolida, construída e reformada no imóvel (fls. 1392/1395). Não sendo o caso de julgamento antecipado, ante a necessidade de dilação probatória, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares na contestação, tampouco se vislumbram questões processuais pendentes de análise, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito, portanto, comporta saneamento. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos: i) a extensão da área efetivamente demolida, construída e reformada no imóvel matriculado sob o nº 168.650 (Rua Hipódromo, nº 1.027 e 1.039, Mooca), notadamente se corresponde à metragem declarada pela autora (157 m²) ou à apurada pela fiscalização (2.562,88 m² de demolição e mais de 6.900 m² de construções e reformas); ii) a regularidade dos Autos de Infração nº 6.821.631-9 e nº 6.821.632-7, especialmente quanto à correta identificação do fato gerador e à alegada alteração de critério jurídico; e iii) a existência de eventual complementação de ISSQN devida e a subsistência da multa por descumprimento de obrigação acessória. III - DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito - notadamente a incorreção da metragem apurada pela fiscalização e a consequente inexistência de diferença de ISSQN a recolher -, sem prejuízo do ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que venha a alegar. IV - DAS PROVAS A controvérsia nuclear reside na aferição da real extensão das intervenções físicas realizadas no imóvel, questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação não prescinde de conhecimento especializado. O Relatório de Fiscalização de Imóvel - RFI (fls. 1150/1163), com os respectivos registros fotográficos e imagens digitais (fls. 1154 e seguintes), integrante do procedimento administrativo acostado a fls. 1127/1172, por si só não se mostra bastante ao esclarecimento seguro da metragem controvertida. Evidenciada a pertinência da prova técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a área efetivamente demolida, construída e reformada no imóvel em discussão, cotejando-a com a declarada no Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 2019/08075-00 e na DTCO nº 202000033888, a fim de verificar a existência e a extensão de eventual diferença de base de cálculo do ISSQN. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro André Facchini Granato, Código 2772, e-mail: andre.granato.perito@gmail.com, que servirá independentemente de compromisso e deverá cumprir escrupulosamente o encargo, apresentando o laudo no prazo que lhe será assinalado após a estimativa de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, a quem aproveita, os honorários periciais ficarão a seu cargo, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concernente à arguição de impedimento ou suspeição do perito, à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como para estimar o tempo necessário à realização dos trabalhos (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar e proceder ao respectivo depósito (art. 95 do CPC). Intimem-se. - ADV: HELEN BEZERRA MONTE DIAS (OAB 440394/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 26638O/MT), AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA (OAB 450179/SP)