Detalhe do processo

1005752-83.2023.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005752-83.2023.8.26.0048/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DO SION ADVOGADO(A) : ROSANE MARIA JORGE HEITMANN (OAB SP249689) ADVOGADO(A) : CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB SP164341) RÉU : ALTO DO SION EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PLINIO MARCOS RIGUETTI (OAB SP360593) RÉU : JONATAN DE SANTI RAMOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB SP244223) ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB SP147386) RÉU : PLATO DESENVOLVIMENTO URBANO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PLINIO MARCOS RIGUETTI (OAB SP360593) RÉU : TAKESHI YOKOYAMA ADVOGADO(A) : MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB SP166244) RÉU : TSUGUIWO YOKOYAMA ADVOGADO(A) : MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB SP166244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de análise das impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito Judicial. Conforme consignado pelo expert, a documentação técnica apresentada pelos requeridos, especialmente o projeto estrutural juntado aos autos, não veio acompanhada de documentos considerados indispensáveis à adequada aferição das premissas técnicas adotadas, notadamente o relatório de sondagem do solo que subsidiou o dimensionamento das fundações e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do projeto estrutural. Ademais, o perito destacou que a ausência desses elementos inviabiliza a verificação de aspectos relevantes relacionados às características geotécnicas consideradas, aos parâmetros de cálculo empregados e à correspondente responsabilidade técnica pelo projeto. Nesse contexto, considerando a relevância dos elementos apontados pelo auxiliar do Juízo para a adequada apreciação das impugnações ofertadas pelas partes e para a formação do convencimento judicial acerca da suficiência e consistência das conclusões periciais, reputo prudente a prévia complementação da documentação técnica indicada pelo expert. Assim, determino que os requeridos promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de toda a documentação técnica mencionada pelo Sr. Perito em sua manifestação, especialmente do relatório de sondagem do solo utilizado para o dimensionamento das fundações, da respectiva ART do projeto estrutural e de eventuais documentos complementares aptos a demonstrar as premissas técnicas adotadas na elaboração do projeto, sob pena de preclusão. Com a apresentação da documentação, ou decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, à luz dos novos elementos eventualmente carreados aos autos, complemente o laudo pericial e os esclarecimentos já prestados, manifestando-se especificamente acerca da repercussão dos documentos apresentados sobre as conclusões anteriormente alcançadas, bem como sobre as impugnações formuladas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das impugnações ao trabalho pericial e análise da sua homologação. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTO DO SION EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Autor ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DO SION

Réu JONATAN DE SANTI RAMOS

Réu PLATO DESENVOLVIMENTO URBANO E PARTICIPACOES LTDA

Réu TAKESHI YOKOYAMA

Réu TSUGUIWO YOKOYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO BACCI CAVALEIRO

OAB: 166244/SP

RAFAEL ANTONIO DA SILVA

OAB: 244223/SP

FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES

OAB: 147386/SP

CARLA RACHEL RONCOLETTA

OAB: 164341/SP

ROSANE MARIA JORGE HEITMANN

OAB: 249689/SP

PLINIO MARCOS RIGUETTI

OAB: 360593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005752-83.2023.8.26.0048/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DO SION ADVOGADO(A) : ROSANE MARIA JORGE HEITMANN (OAB SP249689) ADVOGADO(A) : CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB SP164341) RÉU : ALTO DO SION EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PLINIO MARCOS RIGUETTI (OAB SP360593) RÉU : JONATAN DE SANTI RAMOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB SP244223) ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB SP147386) RÉU : PLATO DESENVOLVIMENTO URBANO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PLINIO MARCOS RIGUETTI (OAB SP360593) RÉU : TAKESHI YOKOYAMA ADVOGADO(A) : MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB SP166244) RÉU : TSUGUIWO YOKOYAMA ADVOGADO(A) : MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB SP166244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de análise das impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito Judicial. Conforme consignado pelo expert, a documentação técnica apresentada pelos requeridos, especialmente o projeto estrutural juntado aos autos, não veio acompanhada de documentos considerados indispensáveis à adequada aferição das premissas técnicas adotadas, notadamente o relatório de sondagem do solo que subsidiou o dimensionamento das fundações e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do projeto estrutural. Ademais, o perito destacou que a ausência desses elementos inviabiliza a verificação de aspectos relevantes relacionados às características geotécnicas consideradas, aos parâmetros de cálculo empregados e à correspondente responsabilidade técnica pelo projeto. Nesse contexto, considerando a relevância dos elementos apontados pelo auxiliar do Juízo para a adequada apreciação das impugnações ofertadas pelas partes e para a formação do convencimento judicial acerca da suficiência e consistência das conclusões periciais, reputo prudente a prévia complementação da documentação técnica indicada pelo expert. Assim, determino que os requeridos promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de toda a documentação técnica mencionada pelo Sr. Perito em sua manifestação, especialmente do relatório de sondagem do solo utilizado para o dimensionamento das fundações, da respectiva ART do projeto estrutural e de eventuais documentos complementares aptos a demonstrar as premissas técnicas adotadas na elaboração do projeto, sob pena de preclusão. Com a apresentação da documentação, ou decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, à luz dos novos elementos eventualmente carreados aos autos, complemente o laudo pericial e os esclarecimentos já prestados, manifestando-se especificamente acerca da repercussão dos documentos apresentados sobre as conclusões anteriormente alcançadas, bem como sobre as impugnações formuladas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das impugnações ao trabalho pericial e análise da sua homologação. Int.