1005749-07.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005749-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Oliveira Fernandes - Nave Casa Verde Hospital Veterinário Animanicac's - Pois bem. A controvérsia central repousa na adequação técnico-científica do protocolo anestésico empregado, na pertinência da segunda sedação com propofol na fase de recuperação em paciente geriátrico e cardiopata, e na aferição do liame causal entre a conduta profissional e a parada cardiorrespiratória. Trata-se de matéria nitidamente dependente de conhecimento técnico especializado, estranho à formação estritamente jurídica do julgador, sendo a prova pericial indireta (perícia documental e indireta nos prontuários e registros) a mais apta a elucidar de forma idônea as balizas técnicas do caso concreto, tornando prematura e ineficiente a realização de audiência instrutória antes de aportado o laudo pericial aos autos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médico-veterinária. Nomeio perito judicial a Dra. Roberta Tognareli Ruiz. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré (art. 95, CPC), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será analisada a pertinência da prova oral pleiteada. Intime-se. - ADV: GLAUCIO DIAS ARAUJO (OAB 163602/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NAVE CASA VERDE HOSPITAL VETERINáRIO ANIMANICAC'S
Autor ROBERTA OLIVEIRA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIO DIAS ARAUJO
OAB: 163602/SP
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO
OAB: 96697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005749-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Oliveira Fernandes - Nave Casa Verde Hospital Veterinário Animanicac's - Pois bem. A controvérsia central repousa na adequação técnico-científica do protocolo anestésico empregado, na pertinência da segunda sedação com propofol na fase de recuperação em paciente geriátrico e cardiopata, e na aferição do liame causal entre a conduta profissional e a parada cardiorrespiratória. Trata-se de matéria nitidamente dependente de conhecimento técnico especializado, estranho à formação estritamente jurídica do julgador, sendo a prova pericial indireta (perícia documental e indireta nos prontuários e registros) a mais apta a elucidar de forma idônea as balizas técnicas do caso concreto, tornando prematura e ineficiente a realização de audiência instrutória antes de aportado o laudo pericial aos autos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médico-veterinária. Nomeio perito judicial a Dra. Roberta Tognareli Ruiz. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré (art. 95, CPC), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será analisada a pertinência da prova oral pleiteada. Intime-se. - ADV: GLAUCIO DIAS ARAUJO (OAB 163602/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)