Detalhe do processo

1005749-07.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005749-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Oliveira Fernandes - Nave Casa Verde Hospital Veterinário Animanicac's - Pois bem. A controvérsia central repousa na adequação técnico-científica do protocolo anestésico empregado, na pertinência da segunda sedação com propofol na fase de recuperação em paciente geriátrico e cardiopata, e na aferição do liame causal entre a conduta profissional e a parada cardiorrespiratória. Trata-se de matéria nitidamente dependente de conhecimento técnico especializado, estranho à formação estritamente jurídica do julgador, sendo a prova pericial indireta (perícia documental e indireta nos prontuários e registros) a mais apta a elucidar de forma idônea as balizas técnicas do caso concreto, tornando prematura e ineficiente a realização de audiência instrutória antes de aportado o laudo pericial aos autos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médico-veterinária. Nomeio perito judicial a Dra. Roberta Tognareli Ruiz. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré (art. 95, CPC), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será analisada a pertinência da prova oral pleiteada. Intime-se. - ADV: GLAUCIO DIAS ARAUJO (OAB 163602/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NAVE CASA VERDE HOSPITAL VETERINáRIO ANIMANICAC'S

Autor ROBERTA OLIVEIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIO DIAS ARAUJO

OAB: 163602/SP

ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO

OAB: 96697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005749-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Oliveira Fernandes - Nave Casa Verde Hospital Veterinário Animanicac's - Pois bem. A controvérsia central repousa na adequação técnico-científica do protocolo anestésico empregado, na pertinência da segunda sedação com propofol na fase de recuperação em paciente geriátrico e cardiopata, e na aferição do liame causal entre a conduta profissional e a parada cardiorrespiratória. Trata-se de matéria nitidamente dependente de conhecimento técnico especializado, estranho à formação estritamente jurídica do julgador, sendo a prova pericial indireta (perícia documental e indireta nos prontuários e registros) a mais apta a elucidar de forma idônea as balizas técnicas do caso concreto, tornando prematura e ineficiente a realização de audiência instrutória antes de aportado o laudo pericial aos autos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médico-veterinária. Nomeio perito judicial a Dra. Roberta Tognareli Ruiz. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré (art. 95, CPC), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será analisada a pertinência da prova oral pleiteada. Intime-se. - ADV: GLAUCIO DIAS ARAUJO (OAB 163602/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)