1005745-96.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005745-96.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.S.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anotado. 3. Diante do relatório médico (fls. 33), da comprovação de parentesco entre as partes (fls. 26/27 e 28) e da r. manifestação favorável do Ministério Público (fls. 234/236), nomeio a requerente ao cargo de curadora provisória do requerido, seu primo, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com o requerido após a conclusão da perícia abaixo determinada. 5. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, determino desde já a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de profissional para atuar como curador especial do curatelando. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. No mais, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis do interditando, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda, e juntando cópia da última declaração de imposto de renda, se o caso. 8. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita por, e-mail, para designar data para iniciar os seus trabalhos. 9. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 234/236. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THALES COELHO (OAB 440988/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES COELHO
OAB: 440988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005745-96.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.S.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anotado. 3. Diante do relatório médico (fls. 33), da comprovação de parentesco entre as partes (fls. 26/27 e 28) e da r. manifestação favorável do Ministério Público (fls. 234/236), nomeio a requerente ao cargo de curadora provisória do requerido, seu primo, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com o requerido após a conclusão da perícia abaixo determinada. 5. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, determino desde já a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de profissional para atuar como curador especial do curatelando. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. No mais, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis do interditando, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda, e juntando cópia da última declaração de imposto de renda, se o caso. 8. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita por, e-mail, para designar data para iniciar os seus trabalhos. 9. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 234/236. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THALES COELHO (OAB 440988/SP)