Detalhe do processo

1005744-91.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1005744-91.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aelson Nascimento Santos - V.O.. Pág. 185:Ficam as partes intimadas para o comparecimento no local e data agendados para a perícia, bem como acerca dos requisitos que devem ser observados/atendidos, a saber: Data: 06/10/2026, às 10h45; Local: Avenida Trindade 254/Bethaville- Barueri - São Paulo (Betacore Coworking). "Ex positis, requer: A. A intimação das partes sobre o agendamento da perícia médica, inclusive do assistente técnico, acaso existente, no intuito de evitar eventuais nulidades. B. A intimação dos advogados das partes para que juntem aos autos documentos médicos pertinentes a lide, no intuito de facilitar o trabalho pericial. Caso todos os documentos já estejam nos autos, não é necessário nova juntada. C. O laudo pericial será juntado aos autos dentro do prazo fixado pelo douto juízo. D. Após a juntada do laudo pericial requer que seja realizado o pagamento dos honorários, nos termos do despacho de nomeação". Sem Mais. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AELSON NASCIMENTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 207353/MG

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 514529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005744-91.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aelson Nascimento Santos - V.O.. Pág. 185:Ficam as partes intimadas para o comparecimento no local e data agendados para a perícia, bem como acerca dos requisitos que devem ser observados/atendidos, a saber: Data: 06/10/2026, às 10h45; Local: Avenida Trindade 254/Bethaville- Barueri - São Paulo (Betacore Coworking). "Ex positis, requer: A. A intimação das partes sobre o agendamento da perícia médica, inclusive do assistente técnico, acaso existente, no intuito de evitar eventuais nulidades. B. A intimação dos advogados das partes para que juntem aos autos documentos médicos pertinentes a lide, no intuito de facilitar o trabalho pericial. Caso todos os documentos já estejam nos autos, não é necessário nova juntada. C. O laudo pericial será juntado aos autos dentro do prazo fixado pelo douto juízo. D. Após a juntada do laudo pericial requer que seja realizado o pagamento dos honorários, nos termos do despacho de nomeação". Sem Mais. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005744-91.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aelson Nascimento Santos - Fls. 167/173: reexaminando a questão à luz das alegações finais apresentadas pela parte autora, reconsidero a decisão de fls. 144/147, exclusivamente no tocante à preclusão da prova pericial. É certo que o requerente deixou de comparecer aos exames anteriormente agendados, apesar das sucessivas intimações e das advertências que lhe foram dirigidas. A prova pericial médica, contudo, mostra-se essencial para a adequada verificação da existência de sequelas consolidadas e de eventual redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstâncias que constituem o núcleo da controvérsia. Nesse contexto, em caráter excepcional e com o propósito de privilegiar a solução de mérito fundada em cognição exauriente, mostra-se possível conceder ao autor uma última oportunidade para submeter-se ao exame técnico. De outro lado, a despeito do alegado pelo autor, não se identifica prejuízo concreto decorrente da realização da perícia em município diverso daquele em que reside, tampouco impedimento efetivo ao seu deslocamento até o local designado para o exame. Diante disso, reconsidero a preclusão anteriormente decretada e concedo à parte autora uma última e derradeira oportunidade para a realização da perícia médica judicial. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para a realização do exame. Designado o ato, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, com expressa advertência de que esta constitui a última oportunidade para a produção da prova e de que eventual novo não comparecimento, salvo motivo de força maior superveniente devidamente comprovado, acarretará a imediata preclusão da perícia e o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem nova redesignação. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada e documentalmente comprovada antes da data do exame, ressalvada situação emergencial efetivamente demonstrada. Em consequência, fica sem efeito a determinação de restituição dos honorários periciais constante de fls. 146/147, caso ainda não cumprida. Se o valor já tiver sido levantado pelo INSS, certifique-se e tornem os autos conclusos para regularização do adiantamento. Servirá esta decisão de ofício para todos os fins. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)