Detalhe do processo

1005739-92.2021.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005739-92.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Rita da Silva Agésse - Samuel Iezzi e outro - Via Varejo S.a. ( Casas Bahia ) - Vistos, Fls. 461 - Ciente da manifestação da requerida. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que processou a habilitação dos sucessores, anotando-se no sistema a substituição da parte autora, se ainda não realizada. Diante da impossibilidade superveniente de realização de exame clínico direto, mas permanecendo necessária a produção da prova técnica já deferida, mostra-se cabível sua realização na modalidade indireta, mediante análise da documentação médica existente, prontuários, exames, relatórios de atendimento, certidão de óbito e demais elementos constantes dos autos. Assim, determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, para apuração, dentre outros aspectos técnicos pertinentes, da existência de nexo causal entre as lesões alegadamente decorrentes do acidente narrado na inicial, o eventual agravamento do estado de saúde da autora e seu posterior falecimento. Expeça-se novo ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se o óbito da pericianda, esclarecendo-se que a perícia deverá ser realizada mediante análise documental. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso tenham interesse. Bem como providenciem a juntada de toda a documentação médica disponível relativa ao tratamento da falecida, que entendam ser necessária, caso não tenham sido ainda acostadas aos autos. Int. - ADV: GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 266357/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 266357/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE RITA DA SILVA AGéSSE

Autor SAMUEL IEZZI

Réu VIA VAREJO S.A. ( CASAS BAHIA )

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 266357/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005739-92.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Rita da Silva Agésse - Samuel Iezzi e outro - Via Varejo S.a. ( Casas Bahia ) - Vistos, Fls. 461 - Ciente da manifestação da requerida. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que processou a habilitação dos sucessores, anotando-se no sistema a substituição da parte autora, se ainda não realizada. Diante da impossibilidade superveniente de realização de exame clínico direto, mas permanecendo necessária a produção da prova técnica já deferida, mostra-se cabível sua realização na modalidade indireta, mediante análise da documentação médica existente, prontuários, exames, relatórios de atendimento, certidão de óbito e demais elementos constantes dos autos. Assim, determino a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, para apuração, dentre outros aspectos técnicos pertinentes, da existência de nexo causal entre as lesões alegadamente decorrentes do acidente narrado na inicial, o eventual agravamento do estado de saúde da autora e seu posterior falecimento. Expeça-se novo ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se o óbito da pericianda, esclarecendo-se que a perícia deverá ser realizada mediante análise documental. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso tenham interesse. Bem como providenciem a juntada de toda a documentação médica disponível relativa ao tratamento da falecida, que entendam ser necessária, caso não tenham sido ainda acostadas aos autos. Int. - ADV: GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 266357/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GLAUCIA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 266357/SP)