1005734-73.2025.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005734-73.2025.8.26.0248 - Revisional de Aluguel - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo Dias Ricci - Camila Maldonado - - Sandra Regina Gomes Maldonado - Vistos. Cuida-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por Ricardo Dias Ricci em face de Camila Maldonado e Sandra Regina Gomes Maldonado, alegando, em síntese, que: (i) o autor e a requerida Camila foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido decretado em 06/02/2024 (fls. 2 e 17-18); (ii) dentre os bens do ex-casal, figura o apartamento nº 71 do Edifício Matriz By Zatz, situado na Rua Octavio Antonio Meneghesso, nº 227, Osasco/SP, financiado em nome do autor (fls. 2-3 e 19-32); (iii) referido imóvel está sendo utilizado gratuitamente pela requerida Sandra, genitora de Camila, sem qualquer contraprestação (fls. 2-3); (iv) o autor, impedido de usufruir do bem, viu-se obrigado a locar outro imóvel para sua moradia e permanece arcando com as parcelas do financiamento (fls. 3); (v) foi enviada notificação extrajudicial às rés em 21/03/2024, sem resposta (fls. 3 e 34-38). Objetiva-se, assim, a procedência para que seja arbitrado aluguel correspondente a 50% do valor locativo do imóvel, estimado em R$ 1.600,00 mensais, com condenação solidária das rés ao pagamento a partir da citação, além da atribuição à requerida Sandra da responsabilidade pelas despesas de uso, taxa condominial e IPTU (fls. 7-9). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 19.200,00 (fls. 9). Procedida a citação (fls. 48-50), o polo passivo apresentou contestação (fls. 62-71). Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentam as rés a improcedência, defendendo que: (i) a copropriedade e a ausência de partilha legitimariam a permanência gratuita de Sandra no imóvel; (ii) inexiste prejuízo ao autor, pois a própria notificação extrajudicial revela que a ocupação gratuita sempre foi consentida; (iii) a cobrança, motivada unicamente pelo divórcio, configura venire contra factum proprium e viola a boa-fé objetiva; (iv) a estimativa de aluguel extraída da plataforma "Quinto Andar" carece de idoneidade, por ausência de laudo técnico (fls. 64-70). Instado o polo ativo, foi ofertada réplica (fls. 82-93), na qual o autor impugna as alegações defensivas, reafirma o direito ao arbitramento de aluguéis com base nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil e pugna pela procedência integral dos pedidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre o julgamento antecipado e a especificarem provas (fls. 94), o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental. As rés, por sua vez, opuseram-se ao julgamento antecipado e requereram a produção de depoimento pessoal do autor e de prova técnica simplificada para apuração do valor locativo de mercado (fls. 104-105). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. PROVA: Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se o uso exclusivo do imóvel comum pela requerida Sandra, autorizado pela corré Camila, gera o dever de pagamento de aluguel proporcional ao coproprietário Ricardo; b) o valor locativo de mercado do imóvel; c) o termo inicial de eventual obrigação de pagamento; d) se a corré Sandra deve ser responsabilizada solidariamente, em caso de existir pagamentos devidos pelo uso do imóvel. Inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, havendo controvérsia de fato, notadamente quanto ao valor locativo do imóvel, que demanda dilação probatória. Assim, para a apuração dos fatos controvertidos, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de avaliação imobiliária e avaliação locativa sobre o imóvel localizado na Rua Octavio Antonio Meneghesso, nº 227, apartamento nº 71 do Edifício Matriz By Zatz, em Osasco/SP Nomeio como perito RAFAEL OTO BAYER, cujos honorários serão suportados pela parte requerida, tendo em vista que por ela pleiteada a prova (CPC, 95, caput). Intimem-se as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Com a aceitação, deverá o expert, na mesma oportunidade, se possível, estimar os honorários periciais Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em caso de inércia, ou solucionada eventual discordância sobre o valor cobrado, cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-a para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que impugnem a conclusão pericial, se assim desejarem, pelo prazo de 15 dias. Restando quesitos suplementares, intime-se novamente o perito para apresentar respostas a esses questionamentos. A pertinência da produção da prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), RAIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 494445/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA MALDONADO
Autor RICARDO DIAS RICCI
Réu SANDRA REGINA GOMES MALDONADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA PEDRONI COLLINI
OAB: 473008/SP
CLAUDIO ALEXANDER SALGADO
OAB: 166209/SP
RAIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 494445/SP
LEONARDO THEON DE MORAES
OAB: 330140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005734-73.2025.8.26.0248 - Revisional de Aluguel - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo Dias Ricci - Camila Maldonado - - Sandra Regina Gomes Maldonado - Vistos. Cuida-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por Ricardo Dias Ricci em face de Camila Maldonado e Sandra Regina Gomes Maldonado, alegando, em síntese, que: (i) o autor e a requerida Camila foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido decretado em 06/02/2024 (fls. 2 e 17-18); (ii) dentre os bens do ex-casal, figura o apartamento nº 71 do Edifício Matriz By Zatz, situado na Rua Octavio Antonio Meneghesso, nº 227, Osasco/SP, financiado em nome do autor (fls. 2-3 e 19-32); (iii) referido imóvel está sendo utilizado gratuitamente pela requerida Sandra, genitora de Camila, sem qualquer contraprestação (fls. 2-3); (iv) o autor, impedido de usufruir do bem, viu-se obrigado a locar outro imóvel para sua moradia e permanece arcando com as parcelas do financiamento (fls. 3); (v) foi enviada notificação extrajudicial às rés em 21/03/2024, sem resposta (fls. 3 e 34-38). Objetiva-se, assim, a procedência para que seja arbitrado aluguel correspondente a 50% do valor locativo do imóvel, estimado em R$ 1.600,00 mensais, com condenação solidária das rés ao pagamento a partir da citação, além da atribuição à requerida Sandra da responsabilidade pelas despesas de uso, taxa condominial e IPTU (fls. 7-9). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 19.200,00 (fls. 9). Procedida a citação (fls. 48-50), o polo passivo apresentou contestação (fls. 62-71). Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentam as rés a improcedência, defendendo que: (i) a copropriedade e a ausência de partilha legitimariam a permanência gratuita de Sandra no imóvel; (ii) inexiste prejuízo ao autor, pois a própria notificação extrajudicial revela que a ocupação gratuita sempre foi consentida; (iii) a cobrança, motivada unicamente pelo divórcio, configura venire contra factum proprium e viola a boa-fé objetiva; (iv) a estimativa de aluguel extraída da plataforma "Quinto Andar" carece de idoneidade, por ausência de laudo técnico (fls. 64-70). Instado o polo ativo, foi ofertada réplica (fls. 82-93), na qual o autor impugna as alegações defensivas, reafirma o direito ao arbitramento de aluguéis com base nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil e pugna pela procedência integral dos pedidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre o julgamento antecipado e a especificarem provas (fls. 94), o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental. As rés, por sua vez, opuseram-se ao julgamento antecipado e requereram a produção de depoimento pessoal do autor e de prova técnica simplificada para apuração do valor locativo de mercado (fls. 104-105). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Não há matéria preliminar a ser apreciada. PROVA: Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se o uso exclusivo do imóvel comum pela requerida Sandra, autorizado pela corré Camila, gera o dever de pagamento de aluguel proporcional ao coproprietário Ricardo; b) o valor locativo de mercado do imóvel; c) o termo inicial de eventual obrigação de pagamento; d) se a corré Sandra deve ser responsabilizada solidariamente, em caso de existir pagamentos devidos pelo uso do imóvel. Inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, havendo controvérsia de fato, notadamente quanto ao valor locativo do imóvel, que demanda dilação probatória. Assim, para a apuração dos fatos controvertidos, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de avaliação imobiliária e avaliação locativa sobre o imóvel localizado na Rua Octavio Antonio Meneghesso, nº 227, apartamento nº 71 do Edifício Matriz By Zatz, em Osasco/SP Nomeio como perito RAFAEL OTO BAYER, cujos honorários serão suportados pela parte requerida, tendo em vista que por ela pleiteada a prova (CPC, 95, caput). Intimem-se as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Com a aceitação, deverá o expert, na mesma oportunidade, se possível, estimar os honorários periciais Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em caso de inércia, ou solucionada eventual discordância sobre o valor cobrado, cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-a para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que impugnem a conclusão pericial, se assim desejarem, pelo prazo de 15 dias. Restando quesitos suplementares, intime-se novamente o perito para apresentar respostas a esses questionamentos. A pertinência da produção da prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial. Intime-se. - ADV: GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), RAIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 494445/SP)