Detalhe do processo

1005733-88.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005733-88.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Ferreira Octaviano - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Alexandre Ferreira Octaviano em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, alegando, em síntese, que: na qualidade de segurado do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a requerida e a empregadora VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (apólice nº 93.0006856, vigência 31/07/2024 a 31/07/2025), enquanto trabalhava como operador de máquinas, sofreu acidente de trabalho que ocasionou em "tendinopatia nos ombros esquerdos e direito, discopatias, abaulamento discal C3-C4 na coluna cervical, escondilopatia e protusao discal póstero-lateral L5-S1, líquido nas articulações interapofisárias de L4-L5 e L5-S1, na coluna lombo-sacra, tendinose incipiente do supra espinhoso e acrônico-clavicular no ombro esquerdo". Que tal situação lhe causou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, reconhecida em ação previdenciária (nº 0015131-04.2010.8.26.0248, trânsito em julgado em 23/05/2023); que instruiu aviso de sinistro em 06/12/2024, com toda a documentação, inclusive laudo pericial transladado da ação previdenciária; que a requerida indeferiu o pagamento da indenização securitária, negativa mantida após reanálise em 23/04/2025, sob o argumento de inexistência de incapacidade nos termos contratuais. Objetiva-se, assim, a procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$ 113.607,60 a título de indenização securitária (30 vezes o salário mensal de R$ 3.786,92), acrescido de correção monetária e juros de mora, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (fl. 200). Procedida a citação (fl. 217), o polo passivo apresentou contestação (fls. 223/239). Em sede preliminar aduziu: a) impugnação ao valor da causa; b) ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a improcedência, defendendo que a invalidez do autor não se enquadra nas coberturas contratadas (Invalidez Permanente por Acidente - IPA e Invalidez por Doença Funcional - IPDF) e que inexistem danos morais indenizáveis. Instado o polo ativo a ofertar réplica (fl. 530), o autor replicou (fls. 533/536), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Intimadas as partes a especificarem provas (fl. 537), ambas pugnaram pela produção de prova pericial médica (fls. 541 e 543/547). A parte autora requereu, ainda, produção de prova oral e documental complementar. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A requerida impugna o valor atribuído à causa (R$ 123.607,60), sustentando que o capital segurado vigente na época do sinistro era de R$ 104.227,80, pelo que o valor da causa deveria ser corrigido para R$ 114.227,80.A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa foi fixado em observância ao artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma do benefício econômico pretendido com a obrigação principal (R$ 113.607,60, equivalente a 30 vezes o salário do autor conforme o Certificado Individual do Segurado vigente de 31/07/2024 a 31/07/2025 - fl. 6 e fl. 284) e o valor estimado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00). O valor do capital segurado é matéria de mérito, que será apurada à luz do contrato e da prova pericial, e não altera a correção do valor da causa, que reflete o proveito econômico perseguido pelo autor. Ademais, o § 3º do art. 292 do CPC faculta ao juiz corrigir o valor de ofício apenas quando não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, hipótese não configurada. Rejeito, portanto, a impugnação. DA PRESCRIÇÃO: A requerida argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, teria se iniciado em 23/05/2023, data do trânsito em julgado da ação previdenciária, e que o aviso de sinistro (06/12/2024) teria ocorrido quando já prescrito o direito. A alegação prejudicial de mérito não procede. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é, de fato, de 1 (um) ano, nos termos do art. 126, II, do da Lei Federal nº 15.040/2024. Contudo, o termo inicial da prescrição não é a data do trânsito em julgado da ação previdenciária. A pretensão nasce quando o segurado tem ciência inequívoca do fato gerador e da recusa da seguradora, ou quando, podendo exercê-la, deixa de fazê-lo. No caso concreto, o autor comunicou o sinistro administrativamente em 06/12/2024 (fl. 3), obtendo a recusa inicial em 23/12/2024 (p. 190/191) e, após pedido de reanálise, a recusa definitiva em 23/04/2025 (fls. 198/199). O ajuizamento da ação ocorreu em 12/05/2025 (fl. 1), menos de um mês após a recusa final. Ainda que se considere como termo inicial a data da comunicação de decisão de deferimento do benefício previdenciário B-94 (13/01/2025 - fl. 14), a ação foi ajuizada dentro do prazo de 1 ano. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços securitários, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Fixada essa premissa, é o caso de inverter o ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, invertido o ônus probatório, caberá à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DAS PROVAS: Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza (total ou parcial, permanente ou temporária) e a extensão da incapacidade do autor, bem como seu enquadramento nas coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez por Doença Funcional (IPDF) previstas na apólice de seguro de vida em grupo; b) a regularidade da negativa de cobertura securitária; c) a ocorrência de dano moral indenizável e seu eventual montante. Inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica. Nomeio como perito judicial o Dr. RODRIGO HENRIQUE PAES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no no prazo de 5 (cinco) dias. A serventia deverá efetuar o cadastro do perito no sistema informatizado (SAJ), bem como intimá-lo por e-mail para que estime seus honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, se já não os houverem apresentado. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, ressalvado o disposto no art. 95, § 4º, e art. 98, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, estimados os honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para recolhimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado, sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor, nos termos da regra probatória aplicável às relações de consumo, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 5º, do Código de Processo Civil. De outra banda, considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o pagamento da sua cota-parte, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. Requisite-se a reserva dos honorários. Comprovado o pagamento e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos. A necessidade e a pertinência das demais provas requeridas (prova oral e documental complementar) serão avaliadas após a conclusão da prova pericial. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP), JOSÉ RICARDO PITON (OAB 279307/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FERREIRA OCTAVIANO

Réu COMPANHIA DE SEGUROS METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - METLIFE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP

JOSÉ RICARDO PITON

OAB: 279307/SP

MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON

OAB: 208804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005733-88.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Ferreira Octaviano - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Alexandre Ferreira Octaviano em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, alegando, em síntese, que: na qualidade de segurado do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a requerida e a empregadora VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (apólice nº 93.0006856, vigência 31/07/2024 a 31/07/2025), enquanto trabalhava como operador de máquinas, sofreu acidente de trabalho que ocasionou em "tendinopatia nos ombros esquerdos e direito, discopatias, abaulamento discal C3-C4 na coluna cervical, escondilopatia e protusao discal póstero-lateral L5-S1, líquido nas articulações interapofisárias de L4-L5 e L5-S1, na coluna lombo-sacra, tendinose incipiente do supra espinhoso e acrônico-clavicular no ombro esquerdo". Que tal situação lhe causou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, reconhecida em ação previdenciária (nº 0015131-04.2010.8.26.0248, trânsito em julgado em 23/05/2023); que instruiu aviso de sinistro em 06/12/2024, com toda a documentação, inclusive laudo pericial transladado da ação previdenciária; que a requerida indeferiu o pagamento da indenização securitária, negativa mantida após reanálise em 23/04/2025, sob o argumento de inexistência de incapacidade nos termos contratuais. Objetiva-se, assim, a procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$ 113.607,60 a título de indenização securitária (30 vezes o salário mensal de R$ 3.786,92), acrescido de correção monetária e juros de mora, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (fl. 200). Procedida a citação (fl. 217), o polo passivo apresentou contestação (fls. 223/239). Em sede preliminar aduziu: a) impugnação ao valor da causa; b) ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a improcedência, defendendo que a invalidez do autor não se enquadra nas coberturas contratadas (Invalidez Permanente por Acidente - IPA e Invalidez por Doença Funcional - IPDF) e que inexistem danos morais indenizáveis. Instado o polo ativo a ofertar réplica (fl. 530), o autor replicou (fls. 533/536), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Intimadas as partes a especificarem provas (fl. 537), ambas pugnaram pela produção de prova pericial médica (fls. 541 e 543/547). A parte autora requereu, ainda, produção de prova oral e documental complementar. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A requerida impugna o valor atribuído à causa (R$ 123.607,60), sustentando que o capital segurado vigente na época do sinistro era de R$ 104.227,80, pelo que o valor da causa deveria ser corrigido para R$ 114.227,80.A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa foi fixado em observância ao artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma do benefício econômico pretendido com a obrigação principal (R$ 113.607,60, equivalente a 30 vezes o salário do autor conforme o Certificado Individual do Segurado vigente de 31/07/2024 a 31/07/2025 - fl. 6 e fl. 284) e o valor estimado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00). O valor do capital segurado é matéria de mérito, que será apurada à luz do contrato e da prova pericial, e não altera a correção do valor da causa, que reflete o proveito econômico perseguido pelo autor. Ademais, o § 3º do art. 292 do CPC faculta ao juiz corrigir o valor de ofício apenas quando não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, hipótese não configurada. Rejeito, portanto, a impugnação. DA PRESCRIÇÃO: A requerida argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, teria se iniciado em 23/05/2023, data do trânsito em julgado da ação previdenciária, e que o aviso de sinistro (06/12/2024) teria ocorrido quando já prescrito o direito. A alegação prejudicial de mérito não procede. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é, de fato, de 1 (um) ano, nos termos do art. 126, II, do da Lei Federal nº 15.040/2024. Contudo, o termo inicial da prescrição não é a data do trânsito em julgado da ação previdenciária. A pretensão nasce quando o segurado tem ciência inequívoca do fato gerador e da recusa da seguradora, ou quando, podendo exercê-la, deixa de fazê-lo. No caso concreto, o autor comunicou o sinistro administrativamente em 06/12/2024 (fl. 3), obtendo a recusa inicial em 23/12/2024 (p. 190/191) e, após pedido de reanálise, a recusa definitiva em 23/04/2025 (fls. 198/199). O ajuizamento da ação ocorreu em 12/05/2025 (fl. 1), menos de um mês após a recusa final. Ainda que se considere como termo inicial a data da comunicação de decisão de deferimento do benefício previdenciário B-94 (13/01/2025 - fl. 14), a ação foi ajuizada dentro do prazo de 1 ano. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços securitários, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Fixada essa premissa, é o caso de inverter o ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, invertido o ônus probatório, caberá à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DAS PROVAS: Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza (total ou parcial, permanente ou temporária) e a extensão da incapacidade do autor, bem como seu enquadramento nas coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez por Doença Funcional (IPDF) previstas na apólice de seguro de vida em grupo; b) a regularidade da negativa de cobertura securitária; c) a ocorrência de dano moral indenizável e seu eventual montante. Inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica. Nomeio como perito judicial o Dr. RODRIGO HENRIQUE PAES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no no prazo de 5 (cinco) dias. A serventia deverá efetuar o cadastro do perito no sistema informatizado (SAJ), bem como intimá-lo por e-mail para que estime seus honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, se já não os houverem apresentado. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, ressalvado o disposto no art. 95, § 4º, e art. 98, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, estimados os honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para recolhimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não recolha a ré o valor indicado, sofrerá os efeitos da presunção de que a prova que seria produzida favoreceria o autor, nos termos da regra probatória aplicável às relações de consumo, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 5º, do Código de Processo Civil. De outra banda, considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o pagamento da sua cota-parte, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. Requisite-se a reserva dos honorários. Comprovado o pagamento e a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para inicio dos trabalhos. A necessidade e a pertinência das demais provas requeridas (prova oral e documental complementar) serão avaliadas após a conclusão da prova pericial. Intime-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP), JOSÉ RICARDO PITON (OAB 279307/SP)