Detalhe do processo

1005729-18.2022.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005729-18.2022.8.26.0099 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Orlando José da Silva - - Maria Aparecida Cezar da Silva - Ronaldo Ronei Guglielmo - - Eliane Aparecida Guglielmo Brambilla - Ruberlei Guglielmo - Vistos. 1. A procuração de fls. 139 foi outorgada em maio de 2020, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação. Assim, diante da dúvida quanto à representação processual do assistente litisconsorcial Ruberlei, deverá ser juntada nova procuração aos autos, contendo assinatura física ou assinatura eletrônica inserida em plataforma com credenciamento ICP-Brasil e acompanhada de relatório de autenticação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, Ruberlei deverá juntar cópias das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar. Caso não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. 3. Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelos requeridos. 3.1. A preliminar de carência de ação, não prospera. A petição inicial, recebida por asserção, narra que o imóvel sobre o qual os autores exerciam a posse corresponde ao recebido por Eliane a título de doação e que estaria sendo ocupado indevidamente pelo corréu Ronaldo. A veracidade e correspondência dessas alegações com os fatos são matérias de mérito, a serem apreciadas oportunamente. 3.2. Por razão semelhante, a preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. Os autores imputam a Ronaldo a responsabilidade pelo esbulho praticado, o que lhe confere legitimidade passiva. Se restar demonstrado que o réu não praticou os fatos narrados, os pedidos serão julgados improcedentes. 4. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a exata localização do imóvel objeto do contrato firmado entre os autores e a ré Eliane (fls. 23/27); b) a posse anterior exercida pelos autores; c) a prática de turbação e/ou esbulho por um ou mais réus e a data de sua ocorrência; e d) a apuração e quantificação de eventuais perdas e danos. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 6. DEFIRO a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 14H00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os endereços eletrônicos (e-mails) de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone. O link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de seu documento pessoal. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidora pública ou militar, expeça-se o necessário à sua intimação (art. 455, §4º, III, CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. 7. DEFIRO, ainda, a produção de PROVA PERICIAL. Nomeio para a função o Sr. Luiz Filipe Santiago, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Tratando-se de perícia requerida pela parte autora, competirá a ela a antecipação dos honorários. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem impugnação. No mesmo prazo, poderá a autora comprovar, desde logo, o depósito judicial do valor pleiteado pelo expert. Havendo reserva integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso o perito solicite documentos concernentes à realização do trabalho, intime-se a parte responsável a providenciá-los, em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização de vistoria no local. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Fixo como quesitos do juízo: (i) identifique, o Sr. Perito, o local exato do imóvel, objeto da ação, e esclareça se ele se encontra em matrícula de área maior ou em matrícula individualizada; (ii) informe-se, com confrontantes e demais pessoas residentes no local, sobre a identificação do(s) titular(es) da posse do imóvel; (iii) relate eventuais edificações e/ou benfeitorias existentes no local, bem como a atual ocupação, identificando as pessoas que encontrar. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. A necessidade de produção de provas para apuração dos demais pontos controvertidos será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO (OAB 132605/SP), RICARDO MARQUE (OAB 476531/SP), ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP), BRUNA GUGLIELMO (OAB 446618/SP), RICARDO MARQUE (OAB 476531/SP), ALESSANDRO DI GIAIMO (OAB 155416/SP), EDUARDO BRIGUET (OAB 114321/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE APARECIDA GUGLIELMO BRAMBILLA

Autor MARIA APARECIDA CEZAR DA SILVA

Autor ORLANDO JOSé DA SILVA

Réu RONALDO RONEI GUGLIELMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO DI GIAIMO

OAB: 155416/SP

ALINE SCIOLA DE FREITAS

OAB: 323669/SP

RICARDO MARQUE

OAB: 476531/SP

MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO

OAB: 132605/SP

EDUARDO BRIGUET

OAB: 114321/SP

BRUNA GUGLIELMO

OAB: 446618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005729-18.2022.8.26.0099 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Orlando José da Silva - - Maria Aparecida Cezar da Silva - Ronaldo Ronei Guglielmo - - Eliane Aparecida Guglielmo Brambilla - Ruberlei Guglielmo - Vistos. 1. A procuração de fls. 139 foi outorgada em maio de 2020, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação. Assim, diante da dúvida quanto à representação processual do assistente litisconsorcial Ruberlei, deverá ser juntada nova procuração aos autos, contendo assinatura física ou assinatura eletrônica inserida em plataforma com credenciamento ICP-Brasil e acompanhada de relatório de autenticação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, Ruberlei deverá juntar cópias das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar. Caso não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. 3. Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelos requeridos. 3.1. A preliminar de carência de ação, não prospera. A petição inicial, recebida por asserção, narra que o imóvel sobre o qual os autores exerciam a posse corresponde ao recebido por Eliane a título de doação e que estaria sendo ocupado indevidamente pelo corréu Ronaldo. A veracidade e correspondência dessas alegações com os fatos são matérias de mérito, a serem apreciadas oportunamente. 3.2. Por razão semelhante, a preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. Os autores imputam a Ronaldo a responsabilidade pelo esbulho praticado, o que lhe confere legitimidade passiva. Se restar demonstrado que o réu não praticou os fatos narrados, os pedidos serão julgados improcedentes. 4. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a exata localização do imóvel objeto do contrato firmado entre os autores e a ré Eliane (fls. 23/27); b) a posse anterior exercida pelos autores; c) a prática de turbação e/ou esbulho por um ou mais réus e a data de sua ocorrência; e d) a apuração e quantificação de eventuais perdas e danos. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. 6. DEFIRO a produção de PROVA ORAL. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 14H00. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os endereços eletrônicos (e-mails) de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas), sob pena de preclusão. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível por meio de computador ou smartphone. O link para acesso à audiência será enviado até a manhã do dia em que será realizada a audiência. Caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de seu documento pessoal. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidora pública ou militar, expeça-se o necessário à sua intimação (art. 455, §4º, III, CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. 7. DEFIRO, ainda, a produção de PROVA PERICIAL. Nomeio para a função o Sr. Luiz Filipe Santiago, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Tratando-se de perícia requerida pela parte autora, competirá a ela a antecipação dos honorários. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem impugnação. No mesmo prazo, poderá a autora comprovar, desde logo, o depósito judicial do valor pleiteado pelo expert. Havendo reserva integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso o perito solicite documentos concernentes à realização do trabalho, intime-se a parte responsável a providenciá-los, em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização de vistoria no local. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Fixo como quesitos do juízo: (i) identifique, o Sr. Perito, o local exato do imóvel, objeto da ação, e esclareça se ele se encontra em matrícula de área maior ou em matrícula individualizada; (ii) informe-se, com confrontantes e demais pessoas residentes no local, sobre a identificação do(s) titular(es) da posse do imóvel; (iii) relate eventuais edificações e/ou benfeitorias existentes no local, bem como a atual ocupação, identificando as pessoas que encontrar. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 8. A necessidade de produção de provas para apuração dos demais pontos controvertidos será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO (OAB 132605/SP), RICARDO MARQUE (OAB 476531/SP), ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP), BRUNA GUGLIELMO (OAB 446618/SP), RICARDO MARQUE (OAB 476531/SP), ALESSANDRO DI GIAIMO (OAB 155416/SP), EDUARDO BRIGUET (OAB 114321/SP)