Detalhe do processo

1005728-75.2017.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 5ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005728-75.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Qexpress Alimentação para A Coletividade Ltda - Bradesco Saúde S/A - Diante do que foi decidido em sede de apelação (fls. 260/268), passo à reabertura da fase instrutória e fixo como ponto controvertido a existência de base atuarial que justifique o reajuste aplicado pela operadora requerida. Para esclarecer a controvérsia técnica, determino a realização de prova pericial atuarial. Para a realização da perícia, nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, cabendo ao cartório providenciar o cadastro da presente nomeação e a intimação da perita. A perícia terá por objeto a análise dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela perita, de modo a identificar a base atuarial específica que sustentou os reajustes aplicados na mensalidade da parte autora no período em discussão. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou a suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a expert ser intimada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de seus honorários, os quais serão antecipados por rateio entre as partes, diante da determinação de ofício deste meio de prova, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, intimem-se as partes a realizar o depósito do valor em 10 (dez) dias e a perita para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ISADORA SIMONETTO PERES NASCIMENTO (OAB 322433/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAúDE S/A

Autor QEXPRESS ALIMENTAçãO PARA A COLETIVIDADE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

ISADORA SIMONETTO PERES NASCIMENTO

OAB: 322433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005728-75.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Qexpress Alimentação para A Coletividade Ltda - Bradesco Saúde S/A - Diante do que foi decidido em sede de apelação (fls. 260/268), passo à reabertura da fase instrutória e fixo como ponto controvertido a existência de base atuarial que justifique o reajuste aplicado pela operadora requerida. Para esclarecer a controvérsia técnica, determino a realização de prova pericial atuarial. Para a realização da perícia, nomeio a perita Adriana Barbosa Sousa Silva, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, cabendo ao cartório providenciar o cadastro da presente nomeação e a intimação da perita. A perícia terá por objeto a análise dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela perita, de modo a identificar a base atuarial específica que sustentou os reajustes aplicados na mensalidade da parte autora no período em discussão. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou a suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a expert ser intimada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de seus honorários, os quais serão antecipados por rateio entre as partes, diante da determinação de ofício deste meio de prova, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, intimem-se as partes a realizar o depósito do valor em 10 (dez) dias e a perita para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ISADORA SIMONETTO PERES NASCIMENTO (OAB 322433/SP)