Detalhe do processo

1005724-39.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005724-39.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ARMANDO REBECHI FILHO ADVOGADO(A) : ARMANDO REBECHI FILHO (OAB RS059205) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por ARMANDO REBECHI FILHO em face da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA , objetivando indenização por danos materiais (R$ 12.000,00) e danos morais (R$ 6.000,00), sob a alegação de existência de vício no sistema de ar condicionado do veículo Jeep Renegade Longitude T270 Flex, ano/modelo 2024/2025, que adquiriu zero quilômetro em 26/11/2024, pelo valor de R$ 130.000,00. O autor sustenta que, desde a entrega do veículo, passou a perceber ruído intenso e contínuo proveniente do sistema de ar condicionado, semelhante ao som de água borbulhando, que persiste até o presente momento. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 22), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade da realização de perícia técnica para aferir a existência do alegado vício. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o ruído constitui característica normal do veículo, descrita como assinatura acústica do funcionamento do sistema de refrigeração. A parte autora impugnou a contestação (Evento 23). DECIDO. Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia para aferir suposto vício no sistema de ar condicionado do veículo adquirido pela parte autora. Conforme o Enunciado n. 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, temos que: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No presente caso, vislumbro não ser possível prescindir da produção de prova pericial. Torna-se imperiosa a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se a produção pelas partes de laudos elaborados por peritos técnicos que poderão apontar a origem dos supostos vícios narrados na inicial. Conforme sustentado pela requerida, com um laudo pericial técnico seria possível realizar uma análise adequada e conclusiva acerca do que ocorreu de fato com o sistema de ar condicionado do veículo do autor. A controvérsia não se limita à percepção sensorial do ruído, mas à natureza técnica do fenômeno: se o som descrito decorre de um defeito de fabricação ou se constitui característica inerente ao projeto do sistema de refrigeração do modelo, questão que demanda conhecimento especializado de engenharia mecânica. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a alegação de vício oculto em veículo automotor não dispensa a prova técnica quando a origem do defeito é controvertida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO NO CÂMBIO - RECUSA DE REPARO PELA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - ALEGAÇÃO DE MAU USO - IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA - ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO.1. A alegação de vício oculto em veículo automotor adquirido zero quilômetro não afasta a necessidade de prova técnica do defeito de fabricação, sobretudo diante de laudo que atribui os danos à utilização do bem em condições inadequadas. 2. A preclusão impede nova apreciação do pedido de inversão do ônus da prova quando já indeferido por decisão anterior em agravo de instrumento, transitada em julgado. 3. A alienação do veículo no curso do processo inviabiliza a produção de prova pericial direta, o que impede a demonstração inequívoca da origem do vício alegado. 4. A ausência de comprovação de vício de fabricação afasta a responsabilidade civil objetiva do fornecedor5. Não caracterizado o dano moral quando a situação representa mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direito da personalidade da pessoa jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147107-9/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. A competência do Juizado Especial Cível é restrita às causas de menor complexidade. Logo, entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado, após a frustração da conciliação, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada. Acolhida a preliminar de incompetência, resta prejudicada a análise do mérito da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, impede o exame das questões de fundo relativas à existência de vício no produto e à responsabilidade da Ré pela reparação dos danos alegados. A controvérsia sobre a natureza do ruído no sistema de ar condicionado e suas consequências jurídicas, lastreada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser submetida ao rito comum, onde a produção de prova pericial poderá ser regularmente realizada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO REBECHI FILHO

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO REBECHI FILHO

OAB: 59205/RS

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005724-39.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ARMANDO REBECHI FILHO ADVOGADO(A) : ARMANDO REBECHI FILHO (OAB RS059205) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por ARMANDO REBECHI FILHO em face da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA , objetivando indenização por danos materiais (R$ 12.000,00) e danos morais (R$ 6.000,00), sob a alegação de existência de vício no sistema de ar condicionado do veículo Jeep Renegade Longitude T270 Flex, ano/modelo 2024/2025, que adquiriu zero quilômetro em 26/11/2024, pelo valor de R$ 130.000,00. O autor sustenta que, desde a entrega do veículo, passou a perceber ruído intenso e contínuo proveniente do sistema de ar condicionado, semelhante ao som de água borbulhando, que persiste até o presente momento. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 22), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade da realização de perícia técnica para aferir a existência do alegado vício. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o ruído constitui característica normal do veículo, descrita como assinatura acústica do funcionamento do sistema de refrigeração. A parte autora impugnou a contestação (Evento 23). DECIDO. Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia para aferir suposto vício no sistema de ar condicionado do veículo adquirido pela parte autora. Conforme o Enunciado n. 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, temos que: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No presente caso, vislumbro não ser possível prescindir da produção de prova pericial. Torna-se imperiosa a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se a produção pelas partes de laudos elaborados por peritos técnicos que poderão apontar a origem dos supostos vícios narrados na inicial. Conforme sustentado pela requerida, com um laudo pericial técnico seria possível realizar uma análise adequada e conclusiva acerca do que ocorreu de fato com o sistema de ar condicionado do veículo do autor. A controvérsia não se limita à percepção sensorial do ruído, mas à natureza técnica do fenômeno: se o som descrito decorre de um defeito de fabricação ou se constitui característica inerente ao projeto do sistema de refrigeração do modelo, questão que demanda conhecimento especializado de engenharia mecânica. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a alegação de vício oculto em veículo automotor não dispensa a prova técnica quando a origem do defeito é controvertida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO NO CÂMBIO - RECUSA DE REPARO PELA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - ALEGAÇÃO DE MAU USO - IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA - ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO.1. A alegação de vício oculto em veículo automotor adquirido zero quilômetro não afasta a necessidade de prova técnica do defeito de fabricação, sobretudo diante de laudo que atribui os danos à utilização do bem em condições inadequadas. 2. A preclusão impede nova apreciação do pedido de inversão do ônus da prova quando já indeferido por decisão anterior em agravo de instrumento, transitada em julgado. 3. A alienação do veículo no curso do processo inviabiliza a produção de prova pericial direta, o que impede a demonstração inequívoca da origem do vício alegado. 4. A ausência de comprovação de vício de fabricação afasta a responsabilidade civil objetiva do fornecedor5. Não caracterizado o dano moral quando a situação representa mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direito da personalidade da pessoa jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147107-9/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. A competência do Juizado Especial Cível é restrita às causas de menor complexidade. Logo, entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado, após a frustração da conciliação, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada. Acolhida a preliminar de incompetência, resta prejudicada a análise do mérito da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, impede o exame das questões de fundo relativas à existência de vício no produto e à responsabilidade da Ré pela reparação dos danos alegados. A controvérsia sobre a natureza do ruído no sistema de ar condicionado e suas consequências jurídicas, lastreada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser submetida ao rito comum, onde a produção de prova pericial poderá ser regularmente realizada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.