Detalhe do processo

1005723-29.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005723-29.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB MG228363) RÉU : CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (CASE IH) . Alega a autora que celebrou contrato de seguro relativo à colhedora de cana-de-açúcar Case IH, modelo Austoft 9900 SR, ano 2023, de propriedade de Mariana Novello (Evento 1, ANEXO5). Afirma que, no dia 02/10/2024, por volta das 14h00, o equipamento sofreu incêndio no compartimento do motor (Evento 1, ANEXO6), apurando-se em laudo de regulação que a causa determinante foi um efeito termoelétrico (curto-circuito) ocorrido durante o período de garantia de fábrica (Evento 1, ANEXO8). Noticia que indenizou a segurada/credora fiduciária no valor de R$ 1.416.000,00 e alienou os salvados por R$50.000,00 (Evento 1, ANEXO9, ANEXO10 e ANEXO12). Sustenta que se sub-rogou nos direitos da consumidora e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de R$1.366.000,00, corrigidos e acrescidos de juros a partir do desembolso (Evento 1, INIC1). A ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 16 (CONT1). Arguindo preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório em favor da segradora sub-rogada, invocando a tese firmada no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a perda do salvado e a violação da cadeia de custódia pela demora na vistoria e alienação do bem antes da citação. No mérito, defendeu a ausência de vício de fabricação e sustentou culpa exclusiva do usuário/operador. Com base nos dados telemétricos e em parecer técnico, afirmou que o sistema de autolimpeza (Smart Fan) falhou às 10h29 (alarme A2018) e que o operador manteve a máquina colhendo ininterruptamente por quase 5 horas sem efetuar a limpeza manual obrigatória, gerando acúmulo de biomassa e ignição por contato da palha com superfícies aquecidas (alarme A2118 às 13h54). Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 23 (REPLICA1), reiterando os termos da exordial e defendendo a rigidez de seu laudo de regulação. Intimadas a especificarem provas no Evento 24 (ATOORD1), a parte autora manifestou-se no Evento 30 (PET1), requerendo a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova oral (Evento 30, PET1). A parte ré manifestou-se no Evento 31 (PET1), postulando pelo indeferimento da inversão do ônus probatório, fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 31, PET1). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Antes de avançar à fixação dos pontos controvertidos e à delimitação probatória, cumpre apreciar a controvérsia referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. A parte autora sustenta que, ao efetuar o pagamento da indenização securitária à segurada originária, sub-rogou-se plenamente em seus direitos e prerrogativas, fazendo jus às benesses do diploma consumerista, notadamente à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, INIC1). Por sua vez, a empresa ré defende a inaplicabilidade do regime probatório facilitado, sob o fundamento de que a sub-rogação securitária atinge apenas os direitos de ordem material, não transferindo prerrogativas processuais personalíssimas outorgadas ao consumidor hipossuficiente (Evento 16, CONT1; Evento 31, PET1). A pretensão autoral de inversão do ônus da prova com amparo na legislação consumerista não prospera. A sub-rogação operacionalizada pelo pagamento da indenização securitária, nos moldes do art. 349 e do art. 786 do Código Civil, transfere ao segurador o crédito e os direitos de natureza material inerentes à reparação do dano. Contudo, essa transferência não abrange as regras e garantias de índole exclusivamente processual criadas pelo legislador para tutelar a vulnerabilidade da pessoa do consumidor no mercado de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.092.310/SP sob o rito do Tema 1.282, assentou a impossibilidade de sub-rogação de regras processuais consumeristas. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Desse modo, inaplicável a inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O encargo probatório no presente feito reger-se-á pela regra estática contida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) A causa determinante do incêndio deflagrado na colhedora de cana-de-açúcar Case IH Austoft 9900 SR no dia 02/10/2024: se decorrente de efeito termoelétrico (curto-circuito) oriundo de vício intrínseco de fabricação/montagem no sistema elétrico; ou se motivado por ignição de biomassa vegetal (palha e detritos) sobre superfícies aquecidas do motor em virtude de falha de limpeza e descumprimento do protocolo do Manual do Operador; b) A veracidade e confiabilidade dos registros de alarme do sistema de telemetria AFS Connect (códigos A2018 e A2118) e suas implicações na causação do sinistro; c) A ocorrência de imperícia ou negligência do operador da máquina, caracterizando culpa exclusiva do usuário apta a romper o nexo causal e afastar a garantia contratual; d) A idoneidade do valor obtido com a alienação dos salvados (R$50.000,00) e a exata extensão do prejuízo passível de ressarcimento. Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a complexidade da matéria de fato, que envolve análise técnica de engenharia mecânica, eletricidade de veículos pesados e extração de dados telemétricos, defiro a produção das seguintes provas : a) Prova Pericial Indireta de Engenharia Mecânica: Nomeio o perito em engenharia mecânica, Sr. Marcelo Benfica . Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista à parte autora, devendo a mesma, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Na ausência de pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. Em caso de recusa ou inércia do perito, deverá a Serventia proceder à pesquisa e notificação para tentativa de aceitação dos profissionais cadastrados no sistema AJ, por sorteio, dentre aqueles ainda não notificados, até que haja aceite. Caso sejam esgotadas as opções, certifique-se, encaminhando os autos à conclusão para decisão cabível. b) Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de novos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor os produzidos nos autos (art. 435 do CPC). c) Prova Oral: A oportunidade e conveniência para a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal serão apreciadas após a juntada do laudo pericial aos autos, quando a controvérsia técnica estiver devidamente instruída. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 228363/MG

MANUELA FERREIRA CAMERS

OAB: 161802/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005723-29.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB MG228363) RÉU : CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (CASE IH) . Alega a autora que celebrou contrato de seguro relativo à colhedora de cana-de-açúcar Case IH, modelo Austoft 9900 SR, ano 2023, de propriedade de Mariana Novello (Evento 1, ANEXO5). Afirma que, no dia 02/10/2024, por volta das 14h00, o equipamento sofreu incêndio no compartimento do motor (Evento 1, ANEXO6), apurando-se em laudo de regulação que a causa determinante foi um efeito termoelétrico (curto-circuito) ocorrido durante o período de garantia de fábrica (Evento 1, ANEXO8). Noticia que indenizou a segurada/credora fiduciária no valor de R$ 1.416.000,00 e alienou os salvados por R$50.000,00 (Evento 1, ANEXO9, ANEXO10 e ANEXO12). Sustenta que se sub-rogou nos direitos da consumidora e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao ressarcimento de R$1.366.000,00, corrigidos e acrescidos de juros a partir do desembolso (Evento 1, INIC1). A ré, devidamente citada, apresentou contestação no Evento 16 (CONT1). Arguindo preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório em favor da segradora sub-rogada, invocando a tese firmada no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a perda do salvado e a violação da cadeia de custódia pela demora na vistoria e alienação do bem antes da citação. No mérito, defendeu a ausência de vício de fabricação e sustentou culpa exclusiva do usuário/operador. Com base nos dados telemétricos e em parecer técnico, afirmou que o sistema de autolimpeza (Smart Fan) falhou às 10h29 (alarme A2018) e que o operador manteve a máquina colhendo ininterruptamente por quase 5 horas sem efetuar a limpeza manual obrigatória, gerando acúmulo de biomassa e ignição por contato da palha com superfícies aquecidas (alarme A2118 às 13h54). Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 23 (REPLICA1), reiterando os termos da exordial e defendendo a rigidez de seu laudo de regulação. Intimadas a especificarem provas no Evento 24 (ATOORD1), a parte autora manifestou-se no Evento 30 (PET1), requerendo a produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova oral (Evento 30, PET1). A parte ré manifestou-se no Evento 31 (PET1), postulando pelo indeferimento da inversão do ônus probatório, fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 31, PET1). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Antes de avançar à fixação dos pontos controvertidos e à delimitação probatória, cumpre apreciar a controvérsia referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. A parte autora sustenta que, ao efetuar o pagamento da indenização securitária à segurada originária, sub-rogou-se plenamente em seus direitos e prerrogativas, fazendo jus às benesses do diploma consumerista, notadamente à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, INIC1). Por sua vez, a empresa ré defende a inaplicabilidade do regime probatório facilitado, sob o fundamento de que a sub-rogação securitária atinge apenas os direitos de ordem material, não transferindo prerrogativas processuais personalíssimas outorgadas ao consumidor hipossuficiente (Evento 16, CONT1; Evento 31, PET1). A pretensão autoral de inversão do ônus da prova com amparo na legislação consumerista não prospera. A sub-rogação operacionalizada pelo pagamento da indenização securitária, nos moldes do art. 349 e do art. 786 do Código Civil, transfere ao segurador o crédito e os direitos de natureza material inerentes à reparação do dano. Contudo, essa transferência não abrange as regras e garantias de índole exclusivamente processual criadas pelo legislador para tutelar a vulnerabilidade da pessoa do consumidor no mercado de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.092.310/SP sob o rito do Tema 1.282, assentou a impossibilidade de sub-rogação de regras processuais consumeristas. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Desse modo, inaplicável a inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O encargo probatório no presente feito reger-se-á pela regra estática contida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) A causa determinante do incêndio deflagrado na colhedora de cana-de-açúcar Case IH Austoft 9900 SR no dia 02/10/2024: se decorrente de efeito termoelétrico (curto-circuito) oriundo de vício intrínseco de fabricação/montagem no sistema elétrico; ou se motivado por ignição de biomassa vegetal (palha e detritos) sobre superfícies aquecidas do motor em virtude de falha de limpeza e descumprimento do protocolo do Manual do Operador; b) A veracidade e confiabilidade dos registros de alarme do sistema de telemetria AFS Connect (códigos A2018 e A2118) e suas implicações na causação do sinistro; c) A ocorrência de imperícia ou negligência do operador da máquina, caracterizando culpa exclusiva do usuário apta a romper o nexo causal e afastar a garantia contratual; d) A idoneidade do valor obtido com a alienação dos salvados (R$50.000,00) e a exata extensão do prejuízo passível de ressarcimento. Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a complexidade da matéria de fato, que envolve análise técnica de engenharia mecânica, eletricidade de veículos pesados e extração de dados telemétricos, defiro a produção das seguintes provas : a) Prova Pericial Indireta de Engenharia Mecânica: Nomeio o perito em engenharia mecânica, Sr. Marcelo Benfica . Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista à parte autora, devendo a mesma, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Na ausência de pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. Em caso de recusa ou inércia do perito, deverá a Serventia proceder à pesquisa e notificação para tentativa de aceitação dos profissionais cadastrados no sistema AJ, por sorteio, dentre aqueles ainda não notificados, até que haja aceite. Caso sejam esgotadas as opções, certifique-se, encaminhando os autos à conclusão para decisão cabível. b) Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de novos documentos destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor os produzidos nos autos (art. 435 do CPC). c) Prova Oral: A oportunidade e conveniência para a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal serão apreciadas após a juntada do laudo pericial aos autos, quando a controvérsia técnica estiver devidamente instruída. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito