Detalhe do processo

1005721-03.2019.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005721-03.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos de Jesus Barbosa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica agendada para o dia 05/11/2025 (fls. 236 e 247). Conforme a certidão cartorária de fl. 248, esta é a terceira vez que a parte autora deixa de comparecer ao exame pericial designado (fls. 169/181, 191/214 e 236/247). Importa ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada quanto ao agendamento (fls. 237/239) e de que o ato anterior de fl. 221 havia concedido derradeira oportunidade para a realização da prova, advertindo expressamente que o novo não comparecimento implicaria a preclusão da prova pericial. A produção da prova pericial médica exige a colaboração ativa da parte interessada (art. 378 do Código de Processo Civil). Tendo a parte autora dado causa à não realização da perícia pela terceira oportunidade injustificada, impõe-se o reconhecimento da perda da faculdade processual de produzi-la. Diante do exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS DE JESUS BARBOSA

Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI

OAB: 170892/SP

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 389033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005721-03.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos de Jesus Barbosa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica agendada para o dia 05/11/2025 (fls. 236 e 247). Conforme a certidão cartorária de fl. 248, esta é a terceira vez que a parte autora deixa de comparecer ao exame pericial designado (fls. 169/181, 191/214 e 236/247). Importa ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada quanto ao agendamento (fls. 237/239) e de que o ato anterior de fl. 221 havia concedido derradeira oportunidade para a realização da prova, advertindo expressamente que o novo não comparecimento implicaria a preclusão da prova pericial. A produção da prova pericial médica exige a colaboração ativa da parte interessada (art. 378 do Código de Processo Civil). Tendo a parte autora dado causa à não realização da perícia pela terceira oportunidade injustificada, impõe-se o reconhecimento da perda da faculdade processual de produzi-la. Diante do exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)