1005718-68.2025.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005718-68.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Aparecido Rodrigues - Camila Daidone Nogueira - Vistos. A impugnação de fls. 245/248 comporta acolhimento em parte. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a complexidade do encargo, nos termos dos artigos 8º, 95 e 465 do Código de Processo Civil. As tabelas de entidades de classe possuem caráter meramente orientativo, não vinculando o juízo. No caso, a perícia tem por objeto a constatação de danos mecânicos em veículo automotor (virabrequim, volante, embreagem e componentes do motor), matéria de engenharia ordinária que não justifica o valor estimado de R$ 14.383,59, equivalente a quase 80% do valor da causa (R$ 18.024,81). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta a moderação do arbitramento conforme a complexidade concreta dos trabalhos: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão fixou os honorários periciais, para avaliação de imóvel, em R$ 6.875,00, requerendo sua redução para R$ 3.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos honorários periciais fixados está em consonância com o trabalho a ser realizado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. Na fixação dos honorários devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o valor arbitrado não seja excessivo nem desprestigie o trabalho do expert. 4. O perito baseou seus honorários na tabela do IBAPE-SP, sem detalhar a complexidade do trabalho, custo e horas despendidas para a sua realização. A tabela é apenas uma recomendação, não vinculando o juízo. 5. Verba honorária reduzida para R$ 4.000,00, pois tal valor traduz remuneração razoável e proporcional, condizente com o trabalho a ser realizado, observando-se a possibilidade de posterior majoração da verba, caso o labor efetivamente desenvolvido venha a justificá-la. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir honorários periciais a R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho. 2. Tabela do IBAPE-SP não é vinculante. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2289600-43.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2227962-09.2025.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2266369-89.2022.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2301185-97.2022.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 01/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289200-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Assim, afigura-se razoável a fixação dos honorários definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o profissional sem onerar excessivamente o processo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO (Mov. 39) e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS EM R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base nos artigos 8º, 95 e 465 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se o senhor perito judicial, engenheiro mecânico Adriano Del Cistia Viva, para ciência do arbitramento e para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado; b) aceito o encargo, intime-se a parte autora, Edvaldo Aparecido Rodrigues, para que comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial deferida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora (Mov. 29); c) com a comprovação do depósito, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito judicial para início dos trabalhos, a teor do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, devendo o perito informar a data, o horário e o local da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicando diretamente os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE GOMES LEAL (OAB 376075/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), ANTONIO ROBERTO CASSOLLA (OAB 371585/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA DAIDONE NOGUEIRA
Autor EDVALDO APARECIDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005718-68.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Aparecido Rodrigues - Camila Daidone Nogueira - Vistos. A impugnação de fls. 245/248 comporta acolhimento em parte. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a complexidade do encargo, nos termos dos artigos 8º, 95 e 465 do Código de Processo Civil. As tabelas de entidades de classe possuem caráter meramente orientativo, não vinculando o juízo. No caso, a perícia tem por objeto a constatação de danos mecânicos em veículo automotor (virabrequim, volante, embreagem e componentes do motor), matéria de engenharia ordinária que não justifica o valor estimado de R$ 14.383,59, equivalente a quase 80% do valor da causa (R$ 18.024,81). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta a moderação do arbitramento conforme a complexidade concreta dos trabalhos: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão fixou os honorários periciais, para avaliação de imóvel, em R$ 6.875,00, requerendo sua redução para R$ 3.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos honorários periciais fixados está em consonância com o trabalho a ser realizado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. Na fixação dos honorários devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o valor arbitrado não seja excessivo nem desprestigie o trabalho do expert. 4. O perito baseou seus honorários na tabela do IBAPE-SP, sem detalhar a complexidade do trabalho, custo e horas despendidas para a sua realização. A tabela é apenas uma recomendação, não vinculando o juízo. 5. Verba honorária reduzida para R$ 4.000,00, pois tal valor traduz remuneração razoável e proporcional, condizente com o trabalho a ser realizado, observando-se a possibilidade de posterior majoração da verba, caso o labor efetivamente desenvolvido venha a justificá-la. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir honorários periciais a R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho. 2. Tabela do IBAPE-SP não é vinculante. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2289600-43.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2227962-09.2025.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2266369-89.2022.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2301185-97.2022.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 01/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289200-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Assim, afigura-se razoável a fixação dos honorários definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o profissional sem onerar excessivamente o processo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO (Mov. 39) e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS EM R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base nos artigos 8º, 95 e 465 do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se o senhor perito judicial, engenheiro mecânico Adriano Del Cistia Viva, para ciência do arbitramento e para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado; b) aceito o encargo, intime-se a parte autora, Edvaldo Aparecido Rodrigues, para que comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial deferida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora (Mov. 29); c) com a comprovação do depósito, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito judicial para início dos trabalhos, a teor do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, devendo o perito informar a data, o horário e o local da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicando diretamente os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE GOMES LEAL (OAB 376075/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), ANTONIO ROBERTO CASSOLLA (OAB 371585/SP)