1005717-75.2021.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005717-75.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanessa Aparecida Malta - Fleche Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Travessia Securitizadora S.A. - Cuida-se de manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial Walter Antônio Chiquetto (fls. 547/554). Quanto à impugnação da autora, observo que o Anexo I do laudo pericial (fls. 555/563) efetivamente contém a discriminação de todas as 144 parcelas do contrato, com os respectivos valores de amortização, seguro, taxa de administração, juros, correção monetária e encargos moratórios, de modo que não subsiste a alegação de ausência de planilha analítica. No mais, a irresignação da autora relaciona-se essencialmente à discordância quanto ao resultado alcançado pelo perito judicial, em cotejo com o laudo particular por ela unilateralmente produzido, matéria que refoge ao âmbito de esclarecimentos técnicos e será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. No tocante às impugnações das rés, verifica-se que, embora a coluna "Seguros" do Anexo I do laudo esteja consignada, em todas as parcelas, no valor contratualmente correto (R$ 18,35), não se vislumbra nos autos, salvo melhor juízo, esclarecimento técnico sobre a metodologia de apuração da coluna "Descontos", tampouco confirmação expressa de que tais valores foram recalculados a partir da base corrigida da parcela, e não simplesmente mantidos os valores do demonstrativo originalmente apresentado pelas rés. Posto isso, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente e com demonstração numérica aos seguintes quesitos: a) Esclareça a origem e o critério de cálculo dos valores lançados na coluna "Descontos" do Anexo I do laudo (fls. 555/563), indicando a fonte documental de cada lançamento; b) Informe expressamente se os valores da coluna "Descontos" foram recalculados com base na parcela corrigida (considerando o valor de seguro de R$ 18,35) ou se foram mantidos os valores constantes do demonstrativo originalmente apresentado pelas rés às fls. 524/536, no qual constava o valor de seguro de R$ 33,34; Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL IMOBILIáRIA FIO DE OURO S/A
Réu FLECHE PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor VANESSA APARECIDA MALTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR
OAB: 209508/SP
CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA
OAB: 254014/SP
ADEMILSON EVARISTO
OAB: 360056/SP
AIRES VIGO
OAB: 84934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005717-75.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanessa Aparecida Malta - Fleche Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Travessia Securitizadora S.A. - Cuida-se de manifestações das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial Walter Antônio Chiquetto (fls. 547/554). Quanto à impugnação da autora, observo que o Anexo I do laudo pericial (fls. 555/563) efetivamente contém a discriminação de todas as 144 parcelas do contrato, com os respectivos valores de amortização, seguro, taxa de administração, juros, correção monetária e encargos moratórios, de modo que não subsiste a alegação de ausência de planilha analítica. No mais, a irresignação da autora relaciona-se essencialmente à discordância quanto ao resultado alcançado pelo perito judicial, em cotejo com o laudo particular por ela unilateralmente produzido, matéria que refoge ao âmbito de esclarecimentos técnicos e será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório. No tocante às impugnações das rés, verifica-se que, embora a coluna "Seguros" do Anexo I do laudo esteja consignada, em todas as parcelas, no valor contratualmente correto (R$ 18,35), não se vislumbra nos autos, salvo melhor juízo, esclarecimento técnico sobre a metodologia de apuração da coluna "Descontos", tampouco confirmação expressa de que tais valores foram recalculados a partir da base corrigida da parcela, e não simplesmente mantidos os valores do demonstrativo originalmente apresentado pelas rés. Posto isso, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente e com demonstração numérica aos seguintes quesitos: a) Esclareça a origem e o critério de cálculo dos valores lançados na coluna "Descontos" do Anexo I do laudo (fls. 555/563), indicando a fonte documental de cada lançamento; b) Informe expressamente se os valores da coluna "Descontos" foram recalculados com base na parcela corrigida (considerando o valor de seguro de R$ 18,35) ou se foram mantidos os valores constantes do demonstrativo originalmente apresentado pelas rés às fls. 524/536, no qual constava o valor de seguro de R$ 33,34; Após a apresentação dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)