Detalhe do processo

1005717-42.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005717-42.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Soares - Auto Posto Correa Neto Ltda - Vistos. 1) De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na documentação presente às fls. 53/56, indicativo de que, embora o automóvel esteja em nome de terceiro, a parte autora arcou com os custos de conserto do bem, sendo impertinente para a causa em discussão, qual nome consta no cadastro do órgão de trânsito, pois se mostrou presente indicativo de que o autor é proprietário do bem, conforme art. 1.226 do Código Civil, sendo, portanto, parte legítima para postular o ressarcimento dos prejuízos suportados. A propósito: APELAÇÃO. Indenização por dano moral e dano material sentença parcialmente procedente - Irresignação ilegitimidade do apelado quanto ao pedido de dano material não configurada. Possuidor do veículo e que arcou com as despesas é detentor de legitimidade para pleitear indenização por dano material. Inteligência do art. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Dano moral mantido e configurado. Apelante reconhece os danos causados. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10102395820208260224 SP 1010239-58.2020.8.26.0224, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/12/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) Não há outras preliminares a serem apreciadas. 2) O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. 3) Oportunamente será apreciada a necessidade da prova oral. 4) Defiro a prova pericial. Nomeio o Sr. RENATO CARVALHO RESENDE, que deverá, quando da estimativa de seus honorários, confirmar a possibilidade de realização de perícia direta ou indireta no caso em concreto, diante dos documentos já existentes nos autos, considerando que o automóvel já foi consertado, e ao que tudo indica, apenas os documentos já colacionados aos autos são as provas existentes da suposta falha. Os honorários deverão ser antecipados integralmente pela parte requerida. 5) Neste âmbito ainda, embora a parte autora tenha pugnado o reconhecimento de que a empresa ré não entregou a documentação arrolada no despacho de fl. 134, tem-se que o referido despacho não determinou a apresentação sob pena de preclusão, isto porque os fatos remontam à simples procedimento de troca de óleo realizada em posto de combustível e não mecânica especializada, local em que "check-list" de liberação e registro de torque não são documentos comumente emitidos. A exigência da apresentação de documentação cuja existência nunca foi mencionada antes do referido despacho se mostraria verdadeira prova impossível, vedada por nosso ordenamento (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC) 6) Sem prejuízo, deverá a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, informar se as peças substituídas foram preservadas. 7) O(A) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 8) Cumpra-se o Cartório: I) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, dento de 15 (quinze) dias úteis. III) Com o depósito dos honorários, intime-se o sr(a). perito(a) para início dos trabalhos. III) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. IV) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: DAMARIS ELENA DA CRUZ MORAES (OAB 347471/SP), CAMILA PRISCILA CAMARGO (OAB 487819/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO CORREA NETO LTDA

Autor THIAGO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAMARIS ELENA DA CRUZ MORAES

OAB: 347471/SP

CAMILA PRISCILA CAMARGO

OAB: 487819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005717-42.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Soares - Auto Posto Correa Neto Ltda - Vistos. 1) De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na documentação presente às fls. 53/56, indicativo de que, embora o automóvel esteja em nome de terceiro, a parte autora arcou com os custos de conserto do bem, sendo impertinente para a causa em discussão, qual nome consta no cadastro do órgão de trânsito, pois se mostrou presente indicativo de que o autor é proprietário do bem, conforme art. 1.226 do Código Civil, sendo, portanto, parte legítima para postular o ressarcimento dos prejuízos suportados. A propósito: APELAÇÃO. Indenização por dano moral e dano material sentença parcialmente procedente - Irresignação ilegitimidade do apelado quanto ao pedido de dano material não configurada. Possuidor do veículo e que arcou com as despesas é detentor de legitimidade para pleitear indenização por dano material. Inteligência do art. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Dano moral mantido e configurado. Apelante reconhece os danos causados. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10102395820208260224 SP 1010239-58.2020.8.26.0224, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/12/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) Não há outras preliminares a serem apreciadas. 2) O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. 3) Oportunamente será apreciada a necessidade da prova oral. 4) Defiro a prova pericial. Nomeio o Sr. RENATO CARVALHO RESENDE, que deverá, quando da estimativa de seus honorários, confirmar a possibilidade de realização de perícia direta ou indireta no caso em concreto, diante dos documentos já existentes nos autos, considerando que o automóvel já foi consertado, e ao que tudo indica, apenas os documentos já colacionados aos autos são as provas existentes da suposta falha. Os honorários deverão ser antecipados integralmente pela parte requerida. 5) Neste âmbito ainda, embora a parte autora tenha pugnado o reconhecimento de que a empresa ré não entregou a documentação arrolada no despacho de fl. 134, tem-se que o referido despacho não determinou a apresentação sob pena de preclusão, isto porque os fatos remontam à simples procedimento de troca de óleo realizada em posto de combustível e não mecânica especializada, local em que "check-list" de liberação e registro de torque não são documentos comumente emitidos. A exigência da apresentação de documentação cuja existência nunca foi mencionada antes do referido despacho se mostraria verdadeira prova impossível, vedada por nosso ordenamento (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC) 6) Sem prejuízo, deverá a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, informar se as peças substituídas foram preservadas. 7) O(A) sr(a). perito(a) deverá aguardar areservados honorários periciais. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 8) Cumpra-se o Cartório: I) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação e estimativa dos honorários, dento de 15 (quinze) dias úteis. III) Com o depósito dos honorários, intime-se o sr(a). perito(a) para início dos trabalhos. III) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes. IV) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e expeça-se MLE para levantamento dos honorários periciais (deverá o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido). Int. - ADV: DAMARIS ELENA DA CRUZ MORAES (OAB 347471/SP), CAMILA PRISCILA CAMARGO (OAB 487819/SP)