Detalhe do processo

1005717-25.2024.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005717-25.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Moreira de Lima - Vistos. RODRIGO MOREIRA DE LIMA ajuizou ação de reparação de danos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo depreende-se da petição inicial, em meados de 2017, o autor perdeu a pistola modelo Taurus, calibre .380, registrada sob nº KDY84899, de sua propriedade. Afirma que a arma foi apreendida ao ser utilizada na prática de delitos no estado de Minas Gerais, inclusive tendo o requerente sido intimado para oitiva no processo criminal nº 0067285-80.2017.8.13.0194. Ocorre que o bem fora encaminhado ao 4º Comando do Exército em Belo Horizonte/MG, onde foi destruído sem que o proprietário fosse notificado previamente e pudesse requisita-lo. Diante disso, requer a condenação da Fazenda Pública à reparação do dano material, no valor de R$1.783,59 (fls. 1/7, documentos às fls. 8/16). Apesar de citada, a Fazenda Pública não apresentou contestação (fls. 152). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de novas provas. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Rodrigo Moreira de Lima em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Narra o autor que é agente penitenciário na cidade de Araraquara/SP e proprietário de uma pistola Taurus, calibre .380, registrada sob o nº KDY84899, a qual teria sido perdida em meados de 2017. Afirma que, ao final daquele ano, recebeu comunicação informando que a arma havia sido localizada e utilizada na prática de crimes no Estado de Minas Gerais, sendo posteriormente apreendida e utilizada como prova no processo criminal nº 0067285-80.2017.8.13.0194. Sustenta que foi convocado para oitiva em diligência na Comarca de Araraquara/SP, mas, ao comparecer ao fórum, foi informado de que a diligência havia sido cancelada. Relata que, por estar a arma vinculada ao referido processo criminal, aguardou seu encerramento para requerer a restituição do bem. Todavia, ao consultar a situação da arma, verificou que ela havia sido encaminhada ao 4º Comando do Exército, em Belo Horizonte/MG, sendo informado por responsável da instituição que as armas ali remetidas são imediatamente destruídas. Aduz que, embora o Poder Público tivesse ciência de que a arma lhe pertencia, o bem foi destruído antes que pudesse ser requisitado pelo legítimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial A ação foi ajuizada perante a Vara das Fazendas da Comarca de Araraquara e não há vício de ilegitimidade passiva, pelo fato de estar no polo a Fazenda do Estado de Minas Gerais. Não há falar, ainda, em ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Embora a destruição do armamento tenha ocorrido após seu encaminhamento ao Exército Brasileiro, os elementos constantes dos autos indicam que a remessa da arma decorreu de procedimento instaurado e conduzido no âmbito da persecução penal desenvolvida naquele ente federativo, sendo a destinação do bem consequência direta da atuação estatal relacionada à apreensão e custódia do objeto. O dano alegado não decorre exclusivamente do ato material de destruição, mas da ausência de adoção das providências necessárias para assegurar ao legítimo proprietário a possibilidade de reaver o bem antes de sua destinação final, circunstância que permite imputar ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. A princípio, em que pese a não apresentação de defesa, na hipótese dos autos não autoriza aplicar os efeitos materiais da revelia, isso porque é pacífico o entendimento de que os efeitos materiais da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, não incidem em desfavor da Fazenda Pública, por força do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora fazer prova do direito que postula, de maneira que a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora é relativa, sendo lícita a formação do convencimento judicial em sentido contrário àquele indiciado pela presunção, com fundamento na prova coligida aos autos. No mérito, a ação é procedente. Restou incontroverso que houve a destruição da arma apreendida, conforme se depreende do documento de fls. 16. De outro lado, o documento de fls. 13 demonstra o valor de aquisição do bem. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, ou seja, basta a comprovação do fato, dano e nexo causal para configurá-la. A lei n° 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, assim prevê: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Por sua vez, o Provimento nº 1.924/2011, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, preceitua: Art. 3º. A partir da vigência deste Provimento, recebido o laudo pericial da arma, o Coordenador ou Supervisor da unidade judicial encaminhará o processo ou inquérito policial à conclusão do magistrado, para que este determine a manifestação das partes sobre o interesse de sua conservação até a decisão final do processo, decidindo, em seguida, pela destruição, restituição ou conservação. Nesta última hipótese, o armamento deverá ser enviado à Polícia Militar, em local por ela indicado, na conformidade do Provimento nº 18/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Também não afasta essa conclusão o fato de terem sido mencionados, na fundamentação, atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais referências são utilizadas apenas de forma exemplificativa, com o objetivo de demonstrar o procedimento normalmente observado pelo Poder Judiciário para a destinação de armas de fogo apreendidas que não mais interessem à persecução penal. Trata-se de regulamentação fundada na legislação nacional pertinente à matéria, especialmente na Lei nº 10.826/2003, sendo razoável admitir a existência de disciplina procedimental semelhante em outros tribunais do país, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da incidência dos princípios gerais que regem a guarda, conservação e restituição de bens apreendidos. Assim, a depender das circunstâncias de cada caso, a arma apreendida poderia ter sido conservada, restituída ou destruída, sendo plausível reconhecer a opção por esta derradeira providência (destruição) pressuporia que houvesse desinteresse quanto a sua conservação, como também a impossibilidade da restituição, seja por falta de interesse do proprietário, como também nos casos de armas de posse proibida. Logo, não se poderia cogitar da destruição de arma regular, sem que o legitimo proprietário fosse regularmente intimado quanto ao interesse na sua devolução, o que não restou comprovado nos autos. Diante desse contexto, restou evidente a falha por parte da requerida, cabendo ao Estado ressarcir o proprietário pelo dano sofrido. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL Crime - Subtração Arma particular Apreensão Pedido de restituição Destruição Danos materiais Possibilidade: -- Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever estatal de indenizar.(TJSP; Apelação Cível 1020695-37.2016.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano Material. Acolhida a pretensão à recomposição do prejuízo experimentado, equivalente ao valor de mercado de arma pertencente arsenal da Guarda Civil Municipal, encaminhada para a destruição sem a prévia notificação do Município de Sorocaba. Inteligência dos artigos 25 da Lei nº 10.826/2003, 1º da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e 1º do Provimento nº 1.924/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Exame da jurisprudência. Ação procedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1031091-70.2019.8.26.0602; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) RECURSO INOMINADO. ARMA DE FOGO APREENDIDA EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE ARQUIVADO. ARMA DESTRUÍDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Arma de fogo apreendida pela Autoridade Policial para apuração de crime em inquérito policial posteriormente arquivado. 2. Necessidade de prévia intimação dos interessados para que a arma não reclamada fosse destruída. 3. Autor que possuía arma de fogo de forma regular, devendo ser ressarcido pelo dano material sofrido. 4. Aborrecimento à parte autora que não alcança os limites da lesão aos direitos da personalidade, de modo que não se configura a hipótese de dano moral indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1014791-98.2022.8.26.0320; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) No caso concreto, a responsabilidade civil estatal encontra-se suficientemente caracterizada. Restou demonstrado que a arma de fogo era de propriedade regular do autor, que sua vinculação ao processo criminal era de conhecimento das autoridades competentes e que o bem foi destruído sem que o proprietário fosse previamente cientificado ou intimado para manifestar eventual interesse em sua restituição. A ausência dessa comunicação impediu o exercício de direito que poderia evitar a perda definitiva do bem, revelando falha na prestação do serviço público e violação do dever de guarda inerente à custódia estatal. Presentes, portanto, a conduta administrativa, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre ambos, mostra-se configurado o dever de indenizar. Cumpre observar que a pretensão indenizatória não decorre de mera insatisfação com a destinação conferida à arma apreendida, mas da circunstância de ter sido inviabilizada ao proprietário qualquer oportunidade de requerer sua restituição antes da destruição. A falta de notificação prévia representa irregularidade apta a ensejar a responsabilização do Estado, sobretudo porque não foi produzida prova de que o autor tenha renunciado ao bem ou de que tenha sido regularmente comunicado acerca dos atos praticados em relação ao armamento sob custódia estatal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor, no valor de R$1.783,59, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com o entendimento pacífico das Cortes Superiores (Súmulas 54 e 43 do STJ e 562 do STF). Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo por equidade em R$1.500,00. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. P.I.C. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO MOREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA

OAB: 405268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005717-25.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Moreira de Lima - Vistos. RODRIGO MOREIRA DE LIMA ajuizou ação de reparação de danos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Segundo depreende-se da petição inicial, em meados de 2017, o autor perdeu a pistola modelo Taurus, calibre .380, registrada sob nº KDY84899, de sua propriedade. Afirma que a arma foi apreendida ao ser utilizada na prática de delitos no estado de Minas Gerais, inclusive tendo o requerente sido intimado para oitiva no processo criminal nº 0067285-80.2017.8.13.0194. Ocorre que o bem fora encaminhado ao 4º Comando do Exército em Belo Horizonte/MG, onde foi destruído sem que o proprietário fosse notificado previamente e pudesse requisita-lo. Diante disso, requer a condenação da Fazenda Pública à reparação do dano material, no valor de R$1.783,59 (fls. 1/7, documentos às fls. 8/16). Apesar de citada, a Fazenda Pública não apresentou contestação (fls. 152). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo merece julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e não reclama a produção de novas provas. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Rodrigo Moreira de Lima em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Narra o autor que é agente penitenciário na cidade de Araraquara/SP e proprietário de uma pistola Taurus, calibre .380, registrada sob o nº KDY84899, a qual teria sido perdida em meados de 2017. Afirma que, ao final daquele ano, recebeu comunicação informando que a arma havia sido localizada e utilizada na prática de crimes no Estado de Minas Gerais, sendo posteriormente apreendida e utilizada como prova no processo criminal nº 0067285-80.2017.8.13.0194. Sustenta que foi convocado para oitiva em diligência na Comarca de Araraquara/SP, mas, ao comparecer ao fórum, foi informado de que a diligência havia sido cancelada. Relata que, por estar a arma vinculada ao referido processo criminal, aguardou seu encerramento para requerer a restituição do bem. Todavia, ao consultar a situação da arma, verificou que ela havia sido encaminhada ao 4º Comando do Exército, em Belo Horizonte/MG, sendo informado por responsável da instituição que as armas ali remetidas são imediatamente destruídas. Aduz que, embora o Poder Público tivesse ciência de que a arma lhe pertencia, o bem foi destruído antes que pudesse ser requisitado pelo legítimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial A ação foi ajuizada perante a Vara das Fazendas da Comarca de Araraquara e não há vício de ilegitimidade passiva, pelo fato de estar no polo a Fazenda do Estado de Minas Gerais. Não há falar, ainda, em ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Embora a destruição do armamento tenha ocorrido após seu encaminhamento ao Exército Brasileiro, os elementos constantes dos autos indicam que a remessa da arma decorreu de procedimento instaurado e conduzido no âmbito da persecução penal desenvolvida naquele ente federativo, sendo a destinação do bem consequência direta da atuação estatal relacionada à apreensão e custódia do objeto. O dano alegado não decorre exclusivamente do ato material de destruição, mas da ausência de adoção das providências necessárias para assegurar ao legítimo proprietário a possibilidade de reaver o bem antes de sua destinação final, circunstância que permite imputar ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. A princípio, em que pese a não apresentação de defesa, na hipótese dos autos não autoriza aplicar os efeitos materiais da revelia, isso porque é pacífico o entendimento de que os efeitos materiais da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, não incidem em desfavor da Fazenda Pública, por força do artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora fazer prova do direito que postula, de maneira que a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora é relativa, sendo lícita a formação do convencimento judicial em sentido contrário àquele indiciado pela presunção, com fundamento na prova coligida aos autos. No mérito, a ação é procedente. Restou incontroverso que houve a destruição da arma apreendida, conforme se depreende do documento de fls. 16. De outro lado, o documento de fls. 13 demonstra o valor de aquisição do bem. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, ou seja, basta a comprovação do fato, dano e nexo causal para configurá-la. A lei n° 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, assim prevê: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Por sua vez, o Provimento nº 1.924/2011, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, preceitua: Art. 3º. A partir da vigência deste Provimento, recebido o laudo pericial da arma, o Coordenador ou Supervisor da unidade judicial encaminhará o processo ou inquérito policial à conclusão do magistrado, para que este determine a manifestação das partes sobre o interesse de sua conservação até a decisão final do processo, decidindo, em seguida, pela destruição, restituição ou conservação. Nesta última hipótese, o armamento deverá ser enviado à Polícia Militar, em local por ela indicado, na conformidade do Provimento nº 18/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Também não afasta essa conclusão o fato de terem sido mencionados, na fundamentação, atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais referências são utilizadas apenas de forma exemplificativa, com o objetivo de demonstrar o procedimento normalmente observado pelo Poder Judiciário para a destinação de armas de fogo apreendidas que não mais interessem à persecução penal. Trata-se de regulamentação fundada na legislação nacional pertinente à matéria, especialmente na Lei nº 10.826/2003, sendo razoável admitir a existência de disciplina procedimental semelhante em outros tribunais do país, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da incidência dos princípios gerais que regem a guarda, conservação e restituição de bens apreendidos. Assim, a depender das circunstâncias de cada caso, a arma apreendida poderia ter sido conservada, restituída ou destruída, sendo plausível reconhecer a opção por esta derradeira providência (destruição) pressuporia que houvesse desinteresse quanto a sua conservação, como também a impossibilidade da restituição, seja por falta de interesse do proprietário, como também nos casos de armas de posse proibida. Logo, não se poderia cogitar da destruição de arma regular, sem que o legitimo proprietário fosse regularmente intimado quanto ao interesse na sua devolução, o que não restou comprovado nos autos. Diante desse contexto, restou evidente a falha por parte da requerida, cabendo ao Estado ressarcir o proprietário pelo dano sofrido. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL Crime - Subtração Arma particular Apreensão Pedido de restituição Destruição Danos materiais Possibilidade: -- Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever estatal de indenizar.(TJSP; Apelação Cível 1020695-37.2016.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano Material. Acolhida a pretensão à recomposição do prejuízo experimentado, equivalente ao valor de mercado de arma pertencente arsenal da Guarda Civil Municipal, encaminhada para a destruição sem a prévia notificação do Município de Sorocaba. Inteligência dos artigos 25 da Lei nº 10.826/2003, 1º da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e 1º do Provimento nº 1.924/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Exame da jurisprudência. Ação procedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1031091-70.2019.8.26.0602; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) RECURSO INOMINADO. ARMA DE FOGO APREENDIDA EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE ARQUIVADO. ARMA DESTRUÍDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Arma de fogo apreendida pela Autoridade Policial para apuração de crime em inquérito policial posteriormente arquivado. 2. Necessidade de prévia intimação dos interessados para que a arma não reclamada fosse destruída. 3. Autor que possuía arma de fogo de forma regular, devendo ser ressarcido pelo dano material sofrido. 4. Aborrecimento à parte autora que não alcança os limites da lesão aos direitos da personalidade, de modo que não se configura a hipótese de dano moral indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1014791-98.2022.8.26.0320; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) No caso concreto, a responsabilidade civil estatal encontra-se suficientemente caracterizada. Restou demonstrado que a arma de fogo era de propriedade regular do autor, que sua vinculação ao processo criminal era de conhecimento das autoridades competentes e que o bem foi destruído sem que o proprietário fosse previamente cientificado ou intimado para manifestar eventual interesse em sua restituição. A ausência dessa comunicação impediu o exercício de direito que poderia evitar a perda definitiva do bem, revelando falha na prestação do serviço público e violação do dever de guarda inerente à custódia estatal. Presentes, portanto, a conduta administrativa, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre ambos, mostra-se configurado o dever de indenizar. Cumpre observar que a pretensão indenizatória não decorre de mera insatisfação com a destinação conferida à arma apreendida, mas da circunstância de ter sido inviabilizada ao proprietário qualquer oportunidade de requerer sua restituição antes da destruição. A falta de notificação prévia representa irregularidade apta a ensejar a responsabilização do Estado, sobretudo porque não foi produzida prova de que o autor tenha renunciado ao bem ou de que tenha sido regularmente comunicado acerca dos atos praticados em relação ao armamento sob custódia estatal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor, no valor de R$1.783,59, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com o entendimento pacífico das Cortes Superiores (Súmulas 54 e 43 do STJ e 562 do STF). Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo por equidade em R$1.500,00. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. P.I.C. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP)