1005714-13.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005714-13.2025.8.26.0562/SP AUTOR : MARCELO WILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por PARANÁ BANCO S/A (evento 214), por meio da qual impugna o laudo pericial, requerendo a desconsideração de parte das conclusões da expert, a prestação de esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia. Ocorre que os requerimentos foram formulados após a prolação da sentença de mérito no evento 208, ocasião em que o Juízo apreciou expressamente a prova técnica produzida nos autos e formou seu convencimento acerca das questões controvertidas submetidas a julgamento. Dessa forma, encontrando-se encerrada a fase instrutória e já proferida sentença com resolução do mérito, resta ausente interesse processual na apreciação dos pedidos de esclarecimentos periciais, desconsideração do laudo ou realização de nova perícia, porquanto a prova já foi valorada no julgamento da causa. Eventual irresignação quanto à análise do laudo pericial ou aos fundamentos adotados na sentença deverá ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto dos requerimentos formulados no evento 214 , restando prejudicada sua análise , diante da superveniência da sentença proferida no evento 208. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARCELO WILSON DOS SANTOS
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 516227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1005714-13.2025.8.26.0562/SP AUTOR : MARCELO WILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por PARANÁ BANCO S/A (evento 214), por meio da qual impugna o laudo pericial, requerendo a desconsideração de parte das conclusões da expert, a prestação de esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia. Ocorre que os requerimentos foram formulados após a prolação da sentença de mérito no evento 208, ocasião em que o Juízo apreciou expressamente a prova técnica produzida nos autos e formou seu convencimento acerca das questões controvertidas submetidas a julgamento. Dessa forma, encontrando-se encerrada a fase instrutória e já proferida sentença com resolução do mérito, resta ausente interesse processual na apreciação dos pedidos de esclarecimentos periciais, desconsideração do laudo ou realização de nova perícia, porquanto a prova já foi valorada no julgamento da causa. Eventual irresignação quanto à análise do laudo pericial ou aos fundamentos adotados na sentença deverá ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto dos requerimentos formulados no evento 214 , restando prejudicada sua análise , diante da superveniência da sentença proferida no evento 208. Int. Cumpra-se.