Detalhe do processo

1005712-63.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005712-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ame - Ambulatório Médico de Especialidades Sorocaba - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela FUNDAÇÃO DO ABC AME SOROCABA, organização social de saúde sem fins lucrativos, em face da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. Narrou a autora que, entre os dias 03 e 05 de novembro de 2023, a unidade hospitalar AME Sorocaba, instalação categorizada como prioritária, sofreu interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de fortes chuvas, seguida de demora superior a cinquenta horas no restabelecimento do serviço e, sobretudo, de retorno da energia em condições inadequadas, com inversão da sequência de fases. Tais falhas ocasionaram a queima de componentes do elevador da unidade, equipamento trifásico, obrigando-a a arcar com a franquia do seguro e com a aquisição das peças de reparo. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de juros de mora desde o evento e de correção monetária, além de honorários advocatícios, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.413,80. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fl. 91). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fl. 97/110), sustentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, ao argumento de que a interrupção decorreu de evento meteorológico de grande magnitude, configurador de caso fortuito e de força maior. Houve rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Sustentou atuar em observância às normas da ANEEL e às normas técnicas de segurança e qualidade. Argumentou que autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal (art. 373, I, do CPC). Pugnou pela improcedência. Houve réplica (fls. 229/236). Saneado o feito (fl. 276), sem preliminares ou nulidades a sanar, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Realizada a perícia técnica, com vistoria in loco, o laudo concluiu pela existência de nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos verificados no elevador. Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento (art. 355, I, do CPC). A prova pericial de engenharia, que constituía o cerne da instrução, foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, com posterior manifestação de ambas as partes, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. A ré é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que sua atividade causar, independentemente de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja incidência, na esteira da jurisprudência do STF, alcança inclusive terceiros não usuários. Cuidando-se, ademais, de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço de energia, incide igualmente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, bem como o art. 22 do mesmo diploma, a exigir dos serviços essenciais fornecimento adequado, seguro e contínuo. Basta, pois, à configuração do dever de indenizar, a presença de três elementos: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a perquirição de culpa. Todos se fazem presentes na espécie. O laudo pericial (fls. 377/393), elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, é técnico, minucioso e conclusivo. Após vistoria in loco e análise da documentação, inclusive do relatório da empresa Solugera, prestadora independente responsável pela manutenção do gerador à época, o perito constatou que, no restabelecimento do fornecimento, a energia foi entregue à unidade consumidora com inversão da sequência de fases, condição confirmada pelo sistema de monitoramento do próprio gerador. Estabeleceu o perito, ainda, a compatibilidade técnica entre a inversão de fases e os danos verificados no elevador, esclarecendo que, em sistema trifásico, a inversão da ordem das fases faz o motor girar em sentido oposto ao configurado, provocando aquecimento excessivo, elevação de corrente e a consequente danificação das chaves contatoras e do motor, exatamente as peças substituídas. Respondendo aos quesitos (fls. 385/388), o expert foi categórico: a inversão de fases pode causar a queima de equipamentos elétricos; a queima do motor do elevador é tecnicamente compatível com a inversão constatada; a responsabilidade pela verificação da correta sequência de fases, uma vez religada a energia, é da concessionária; não é comum nem aceitável que, após a interrupção, a concessionária entregue a energia com fase invertida; e a falha no religamento configura negligência técnica. Demonstrados, portanto, a falha na prestação do serviço (religamento com inversão de fases, em descumprimento do dever de fornecer energia dentro dos padrões técnicos aceitáveis), o dano (queima de componentes do elevador) e o nexo causal entre um e outro, tecnicamente aferido. Não socorrem a ré as excludentes suscitadas. A alegação de caso fortuito ou força maior não procede. O evento meteorológico severo explica a interrupção do fornecimento, esta sim de origem externa, mas não o dano, que decorreu do religamento defeituoso, com inversão de fases. Tal falha é inerente à própria atividade de distribuição e configura fortuito interno, que, nos termos da pacífica jurisprudência, não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Confirmou o perito, aliás, que não é esperado que a concessionária entregue energia com fase invertida após o restabelecimento, e que a verificação da correta sequência de fases lhe incumbia. Tampouco se configura culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A perícia foi expressa ao reconhecer a inversão de fases imputável à concessionária como causa determinante e necessária do dano, afastando a exclusividade que a excludente exigiria. A demora superior a cinquenta horas no restabelecimento, em unidade de saúde categorizada como prioritária e o não atendimento tempestivo dos diversos chamados emergenciais, longe de romper o nexo, reforçam a falha na prestação do serviço. Registrou o perito que, diante da inversão de fases, a equipe da unidade realizou manobra manual de desligamento do gerador para atendimento pela rede da concessionária, ainda que o painel do gerador indicasse a anomalia, e que tal atuação também concorreu para a concretização do dano. Cumpre enfrentar a repercussão jurídica dessa concausa. A conduta da equipe da autora não fragmenta o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. A manobra foi realizada em contexto de emergência sanitária deflagrado pela própria falha da ré, após mais de cinquenta horas de interrupção, com esgotamento do diesel do gerador e premente necessidade de retomada de serviços essenciais de saúde, constituindo reação previsível e induzida pela conduta da concessionária, e não causa autônoma e independente apta a romper a cadeia causal. A causa adequada e preponderante do dano permanece sendo a entrega de energia com inversão de fases, dever de verificação que, segundo a perícia, competia exclusivamente à ré. O dano material está comprovado. A autora arcou com a franquia do seguro (Allianz) e com a aquisição das peças de reparo do elevador (Atlas Schindler), tendo o perito confirmado que as peças substituídas e seus valores coincidem com o orçamento e com o extrato bancário juntados aos autos. O pedido, ao qual se acha adstrito o Juízo (art. 492 do CPC), é de R$ 10.413,80. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária incide desde o efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com reosolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL a pagar à autora FUNDAÇÃO DO ABC AME SOROCABA a quantia de R$ 10.413,80, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, com os critérios delimitados na fundamentação. Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais incluídos, em definitivo, os honorários periciais por ela adiantados, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Campinas, 17 de julho de 2026. - ADV: BRUNA NAGY CIA (OAB 494187/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), BIANCA MARÇAL PASCOA (OAB 432271/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AME - AMBULATóRIO MéDICO DE ESPECIALIDADES SOROCABA

Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ - CPFL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA NAGY CIA

OAB: 494187/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

LAIS DE FREITAS TALAIA

OAB: 492170/SP

BIANCA MARÇAL PASCOA

OAB: 432271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005712-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ame - Ambulatório Médico de Especialidades Sorocaba - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela FUNDAÇÃO DO ABC AME SOROCABA, organização social de saúde sem fins lucrativos, em face da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. Narrou a autora que, entre os dias 03 e 05 de novembro de 2023, a unidade hospitalar AME Sorocaba, instalação categorizada como prioritária, sofreu interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de fortes chuvas, seguida de demora superior a cinquenta horas no restabelecimento do serviço e, sobretudo, de retorno da energia em condições inadequadas, com inversão da sequência de fases. Tais falhas ocasionaram a queima de componentes do elevador da unidade, equipamento trifásico, obrigando-a a arcar com a franquia do seguro e com a aquisição das peças de reparo. Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de juros de mora desde o evento e de correção monetária, além de honorários advocatícios, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.413,80. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fl. 91). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fl. 97/110), sustentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, ao argumento de que a interrupção decorreu de evento meteorológico de grande magnitude, configurador de caso fortuito e de força maior. Houve rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Sustentou atuar em observância às normas da ANEEL e às normas técnicas de segurança e qualidade. Argumentou que autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal (art. 373, I, do CPC). Pugnou pela improcedência. Houve réplica (fls. 229/236). Saneado o feito (fl. 276), sem preliminares ou nulidades a sanar, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Realizada a perícia técnica, com vistoria in loco, o laudo concluiu pela existência de nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos verificados no elevador. Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento (art. 355, I, do CPC). A prova pericial de engenharia, que constituía o cerne da instrução, foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, com posterior manifestação de ambas as partes, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. A ré é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que sua atividade causar, independentemente de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja incidência, na esteira da jurisprudência do STF, alcança inclusive terceiros não usuários. Cuidando-se, ademais, de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço de energia, incide igualmente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, bem como o art. 22 do mesmo diploma, a exigir dos serviços essenciais fornecimento adequado, seguro e contínuo. Basta, pois, à configuração do dever de indenizar, a presença de três elementos: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a perquirição de culpa. Todos se fazem presentes na espécie. O laudo pericial (fls. 377/393), elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, é técnico, minucioso e conclusivo. Após vistoria in loco e análise da documentação, inclusive do relatório da empresa Solugera, prestadora independente responsável pela manutenção do gerador à época, o perito constatou que, no restabelecimento do fornecimento, a energia foi entregue à unidade consumidora com inversão da sequência de fases, condição confirmada pelo sistema de monitoramento do próprio gerador. Estabeleceu o perito, ainda, a compatibilidade técnica entre a inversão de fases e os danos verificados no elevador, esclarecendo que, em sistema trifásico, a inversão da ordem das fases faz o motor girar em sentido oposto ao configurado, provocando aquecimento excessivo, elevação de corrente e a consequente danificação das chaves contatoras e do motor, exatamente as peças substituídas. Respondendo aos quesitos (fls. 385/388), o expert foi categórico: a inversão de fases pode causar a queima de equipamentos elétricos; a queima do motor do elevador é tecnicamente compatível com a inversão constatada; a responsabilidade pela verificação da correta sequência de fases, uma vez religada a energia, é da concessionária; não é comum nem aceitável que, após a interrupção, a concessionária entregue a energia com fase invertida; e a falha no religamento configura negligência técnica. Demonstrados, portanto, a falha na prestação do serviço (religamento com inversão de fases, em descumprimento do dever de fornecer energia dentro dos padrões técnicos aceitáveis), o dano (queima de componentes do elevador) e o nexo causal entre um e outro, tecnicamente aferido. Não socorrem a ré as excludentes suscitadas. A alegação de caso fortuito ou força maior não procede. O evento meteorológico severo explica a interrupção do fornecimento, esta sim de origem externa, mas não o dano, que decorreu do religamento defeituoso, com inversão de fases. Tal falha é inerente à própria atividade de distribuição e configura fortuito interno, que, nos termos da pacífica jurisprudência, não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Confirmou o perito, aliás, que não é esperado que a concessionária entregue energia com fase invertida após o restabelecimento, e que a verificação da correta sequência de fases lhe incumbia. Tampouco se configura culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A perícia foi expressa ao reconhecer a inversão de fases imputável à concessionária como causa determinante e necessária do dano, afastando a exclusividade que a excludente exigiria. A demora superior a cinquenta horas no restabelecimento, em unidade de saúde categorizada como prioritária e o não atendimento tempestivo dos diversos chamados emergenciais, longe de romper o nexo, reforçam a falha na prestação do serviço. Registrou o perito que, diante da inversão de fases, a equipe da unidade realizou manobra manual de desligamento do gerador para atendimento pela rede da concessionária, ainda que o painel do gerador indicasse a anomalia, e que tal atuação também concorreu para a concretização do dano. Cumpre enfrentar a repercussão jurídica dessa concausa. A conduta da equipe da autora não fragmenta o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. A manobra foi realizada em contexto de emergência sanitária deflagrado pela própria falha da ré, após mais de cinquenta horas de interrupção, com esgotamento do diesel do gerador e premente necessidade de retomada de serviços essenciais de saúde, constituindo reação previsível e induzida pela conduta da concessionária, e não causa autônoma e independente apta a romper a cadeia causal. A causa adequada e preponderante do dano permanece sendo a entrega de energia com inversão de fases, dever de verificação que, segundo a perícia, competia exclusivamente à ré. O dano material está comprovado. A autora arcou com a franquia do seguro (Allianz) e com a aquisição das peças de reparo do elevador (Atlas Schindler), tendo o perito confirmado que as peças substituídas e seus valores coincidem com o orçamento e com o extrato bancário juntados aos autos. O pedido, ao qual se acha adstrito o Juízo (art. 492 do CPC), é de R$ 10.413,80. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária incide desde o efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com reosolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL a pagar à autora FUNDAÇÃO DO ABC AME SOROCABA a quantia de R$ 10.413,80, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, com os critérios delimitados na fundamentação. Condeno a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais incluídos, em definitivo, os honorários periciais por ela adiantados, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Campinas, 17 de julho de 2026. - ADV: BRUNA NAGY CIA (OAB 494187/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), BIANCA MARÇAL PASCOA (OAB 432271/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)