1005710-18.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005710-18.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe de Souza Rodrigues - - Milena Cristina da Silva Rodrigues - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte autora às fls. 585/590, porquanto tempestivos. No mérito concedo parcial provimento ao recurso. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A alínea "b" do dispositivo fixou prazo de 45 dias para a reparação, sob pena de conversão em perdas e danos, com apresentação de três orçamentos em posterior liquidação, de modo que o pedido foi acolhido de forma condicionada ao descumprimento da tutela específica, em observância aos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, que privilegiam a execução na forma específica. Tampouco há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O reconhecimento da propaganda enganosa e da frustração da legítima expectativa amparou a condenação por danos morais, e não o dever de reconfigurar a unidade ao padrão do decorado, pretensão afastada com base na conclusão pericial de fls. 547, segundo a qual os shafts e colunas não comprometem a funcionalidade e a diferença em relação ao apartamento modelo não impede o convívio nem a utilização dos equipamentos. Nesse ponto, o inconformismo é com o resultado do julgamento, o que refoge à via eleita. Registro, contudo, para afastar dúvida objetiva na fase de cumprimento, que a obrigação de fazer imposta na alínea "b" abrange exclusivamente os vícios construtivos discriminados na fundamentação, quais sejam, o desnível do teto da cozinha, a fissura no teto do banheiro e a falha de acabamento no reboco da janela do quarto, não compreendendo a adequação da unidade ao apartamento decorado. Assiste razão aos embargantes, entretanto, quanto à omissão relativa ao ar-condicionado. A sentença reproduziu a conclusão pericial de que existe previsão de saída para o equipamento, mas o condomínio não autoriza a instalação em razão de detalhe arquitetônico aparentemente fabricado em EPS, o que pode configurar falha na compatibilização dos projetos de instalação elétrica e hidráulica com o de fachada, bem como a resposta ao quesito 43 (fls. 545), sem, todavia, extrair consequência jurídica da premissa. Supre-se a omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, para incluir na obrigação de fazer da alínea "b", no mesmo prazo e sob a mesma pena de conversão em perdas e danos, a adequação da infraestrutura necessária à instalação de aparelho de ar-condicionado na unidade dos autores, conforme apontado no laudo pericial. Fica rejeitado, todavia, o pedido de indenização autônoma pela desvalorização do imóvel, porquanto não há nos autos elemento apto a quantificar tal prejuízo, sendo certo que a determinação ora acrescida restabelece a situação ao estado devido, afastando o próprio pressuposto da alegada desvalorização. Supre-se, por fim, a omissão quanto à sucumbência. A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na sentença, afasta a reciprocidade apenas em razão do arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado, não impedindo o seu reconhecimento pela rejeição de pedido autônomo. No caso, os autores decaíram da pretensão de adequação da unidade ao padrão do apartamento decorado, pedido autônomo e economicamente relevante, o que justifica a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida, nesse capítulo, a sentença tal como lançada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados ao acréscimo acima, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença de fls. 576/581. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE DE SOUZA RODRIGUES
Autor MILENA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
Réu MRV PRIME LXIV INCORPORAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005710-18.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe de Souza Rodrigues - - Milena Cristina da Silva Rodrigues - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte autora às fls. 585/590, porquanto tempestivos. No mérito concedo parcial provimento ao recurso. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A alínea "b" do dispositivo fixou prazo de 45 dias para a reparação, sob pena de conversão em perdas e danos, com apresentação de três orçamentos em posterior liquidação, de modo que o pedido foi acolhido de forma condicionada ao descumprimento da tutela específica, em observância aos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, que privilegiam a execução na forma específica. Tampouco há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O reconhecimento da propaganda enganosa e da frustração da legítima expectativa amparou a condenação por danos morais, e não o dever de reconfigurar a unidade ao padrão do decorado, pretensão afastada com base na conclusão pericial de fls. 547, segundo a qual os shafts e colunas não comprometem a funcionalidade e a diferença em relação ao apartamento modelo não impede o convívio nem a utilização dos equipamentos. Nesse ponto, o inconformismo é com o resultado do julgamento, o que refoge à via eleita. Registro, contudo, para afastar dúvida objetiva na fase de cumprimento, que a obrigação de fazer imposta na alínea "b" abrange exclusivamente os vícios construtivos discriminados na fundamentação, quais sejam, o desnível do teto da cozinha, a fissura no teto do banheiro e a falha de acabamento no reboco da janela do quarto, não compreendendo a adequação da unidade ao apartamento decorado. Assiste razão aos embargantes, entretanto, quanto à omissão relativa ao ar-condicionado. A sentença reproduziu a conclusão pericial de que existe previsão de saída para o equipamento, mas o condomínio não autoriza a instalação em razão de detalhe arquitetônico aparentemente fabricado em EPS, o que pode configurar falha na compatibilização dos projetos de instalação elétrica e hidráulica com o de fachada, bem como a resposta ao quesito 43 (fls. 545), sem, todavia, extrair consequência jurídica da premissa. Supre-se a omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, para incluir na obrigação de fazer da alínea "b", no mesmo prazo e sob a mesma pena de conversão em perdas e danos, a adequação da infraestrutura necessária à instalação de aparelho de ar-condicionado na unidade dos autores, conforme apontado no laudo pericial. Fica rejeitado, todavia, o pedido de indenização autônoma pela desvalorização do imóvel, porquanto não há nos autos elemento apto a quantificar tal prejuízo, sendo certo que a determinação ora acrescida restabelece a situação ao estado devido, afastando o próprio pressuposto da alegada desvalorização. Supre-se, por fim, a omissão quanto à sucumbência. A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na sentença, afasta a reciprocidade apenas em razão do arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado, não impedindo o seu reconhecimento pela rejeição de pedido autônomo. No caso, os autores decaíram da pretensão de adequação da unidade ao padrão do apartamento decorado, pedido autônomo e economicamente relevante, o que justifica a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida, nesse capítulo, a sentença tal como lançada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados ao acréscimo acima, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença de fls. 576/581. Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)