1005708-91.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005708-91.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Judite da Silva Lima - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JUDITE DA SILVA LIMA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando o fornecimento, inclusive em sede de tutela de urgência, do medicamento TEZEPELUMABE 210 mg, uma vez que é portadora de asma alérgica e eosinofílica grave não controlada CID J45.0, de início tardio, rinite alérgica persistente moderada/grave não controlada (CID10 J30.4), rinossinusite crônica com pólipos nasais (CID10 J33) e hipersensibilidade a anti-inflamatórios não esteroidais AINEs (CID10 Z88). Relata ter realizado todos os tratamentos médicos disponíveis no SUS, sem que seu quadro clínico sofresse qualquer alteração positiva. Atualmente, faz uso de corticoide inalatório (2400mcg de budesonida), correspondendo a 2 aplicações de Busonid Caps 400mcg a cada 8 horas, bem como de mepolizumabe (Nucala) na dose de 100mg por via subcutânea. Pela decisão de fls. 272/281 foi determinada a expedição de consulta ao NAT-JUS/SP, com o objetivo de dirimir dúvidas sobre alternativas de tratamento disponíveis no SUS, o registro do fármaco na ANVISA e sua imprescindibilidade para o caso da parte autora, tendo-se ainda ordenado a citação dos requeridos. Contestação apresentada pela FESP às fls. 318/335. Réplica, fls. 725/737. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4093/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS/SP), com parecer desfavorável, fls. 738/747. Solicitados esclarecimentos ao NATJus, fl.758. Encaminhado o relatório médico de fls. 767/768 à Equipe Técnica do NATJus/SP, fl.775. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4093-A/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS/SP), com novo parecer desfavorável, fls. 786/807. Considerando a juntada de novo relatório médico pela parte autora (fls. 817/822), o julgamento foi convertido em diligência e determinado que se oficiasse à Equipe Técnica do NATJUS/SP, encaminhando-se o referido documento para análise e elaboração de parecer técnico atualizado, fl.827. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4093-B/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS/SP), com novo parecer desfavorável, fls. 844/856. Manifestação da requerente às fls. 888/892, solicitação de nova Nota Técnica à Equipe do NAT-JUS, para que se atentasse aos relatórios médicos acostados aos autos, bem como aos requisitos para utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS elencados na Portaria Conjunta nº 14, de 24 de agosto de 2021. Requereu, ainda, a realização de prova pericial na área de pneumologia a fim de se comprovar a efetividade do medicamento, bem como a extrema necessidade de seu uso para garantir um tratamento eficaz. A FESP manifestou-se às fls. 903/904, reiterando o pedido para que fosse rejeitado o pedido para a produção de um quinto NatJus. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de nova Nota Tecnica pelo NAT-JUS, uma vez que a matéria técnica se encontra plenamente exaurida nos autos. Verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) já foi acionado em três oportunidades distintas, tendo elaborado as Notas Técnicas nº 4093/2025 (fls. 738/747), nº 4093-A/2025 (fls. 786/807) e nº 4093-B/2025 (fls. 844/856). Em todas as manifestações, após a análise pormenorizada dos relatórios médicos e documentos apresentados pela requerente, o órgão técnico emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco Tezepelumabe 210 mg. O inconformismo da parte autora com a conclusão dos pareceres não autoriza a reiteração infinita de pedidos de esclarecimentos ou de novas notas técnicas. Passo ao saneamento do feito. Verifico que a questão estabelecida nos autos demanda elucidação técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para adequada instrução processual e julgamento da causa. Com efeito, a matéria objeto da lide envolve questões médicas de alta complexidade, relacionadas ao diagnóstico de asma alérgica e eosinofílica grave não controlada CID J45.0, de início tardio, rinite alérgica persistente moderada/grave não controlada (CID10 J30.4), rinossinusite crônica com pólipos nasais (CID10 J33) e hipersensibilidade a anti-inflamatórios não esteroidais AINEs (CID10 Z88), e à necessidade do medicamento TEZEPELUMABE 210 mg,. A comprovação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 6 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 61, exige conhecimento técnico específico que transcende o saber jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema 6, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS exige a comprovação, mediante medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. Tais aspectos demandam necessariamente avaliação pericial especializada. A nota técnica elaborada pelo NATJUS, conquanto valiosa, possui caráter consultivo e não substitui a perícia judicial determinada pelo juízo, notadamente quando necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia médica se faz necessária para esclarecer os seguintes pontos controvertidos, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: (i) A real necessidade e imprescindibilidade do medicamento TEZEPELUMABE 210 mg, para o tratamento da condição clínica apresentada pela parte requerente, considerando o estágio atual da doença e o histórico clínico da paciente; (ii) A existência ou não de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde que possam ser aplicadas ao caso específico da parte autora, verificando se os medicamentos constantes dos protocolos oficiais são adequados e suficientes para o tratamento da asma alérgica e eosinofílica grave não controlada CID J45.0, de início tardio, rinite alérgica persistente moderada/grave não controlada (CID10 J30.4), rinossinusite crônica com pólipos nasais (CID10 J33) e hipersensibilidade a anti-inflamatórios não esteroidais AINEs (CID10 Z88), no estágio apresentado; (iii) A adequação da prescrição médica aos protocolos científicos vigentes e à medicina baseada em evidências, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante nº 61, com análise de estudos científicos de alto nível que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento prescrito; e (iv) A gravidade do quadro clínico da parte autora e os riscos decorrentes da não utilização da medicação prescrita, bem como a evolução da doença e o prognóstico médico. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial médica, essencial ao adequado julgamento da causa. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Carlos, 31 de julho de 2026. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA JUDITE DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN
OAB: 297185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005708-91.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Judite da Silva Lima - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JUDITE DA SILVA LIMA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando o fornecimento, inclusive em sede de tutela de urgência, do medicamento TEZEPELUMABE 210 mg, uma vez que é portadora de asma alérgica e eosinofílica grave não controlada CID J45.0, de início tardio, rinite alérgica persistente moderada/grave não controlada (CID10 J30.4), rinossinusite crônica com pólipos nasais (CID10 J33) e hipersensibilidade a anti-inflamatórios não esteroidais AINEs (CID10 Z88). Relata ter realizado todos os tratamentos médicos disponíveis no SUS, sem que seu quadro clínico sofresse qualquer alteração positiva. Atualmente, faz uso de corticoide inalatório (2400mcg de budesonida), correspondendo a 2 aplicações de Busonid Caps 400mcg a cada 8 horas, bem como de mepolizumabe (Nucala) na dose de 100mg por via subcutânea. Pela decisão de fls. 272/281 foi determinada a expedição de consulta ao NAT-JUS/SP, com o objetivo de dirimir dúvidas sobre alternativas de tratamento disponíveis no SUS, o registro do fármaco na ANVISA e sua imprescindibilidade para o caso da parte autora, tendo-se ainda ordenado a citação dos requeridos. Contestação apresentada pela FESP às fls. 318/335. Réplica, fls. 725/737. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4093/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS/SP), com parecer desfavorável, fls. 738/747. Solicitados esclarecimentos ao NATJus, fl.758. Encaminhado o relatório médico de fls. 767/768 à Equipe Técnica do NATJus/SP, fl.775. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4093-A/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS/SP), com novo parecer desfavorável, fls. 786/807. Considerando a juntada de novo relatório médico pela parte autora (fls. 817/822), o julgamento foi convertido em diligência e determinado que se oficiasse à Equipe Técnica do NATJUS/SP, encaminhando-se o referido documento para análise e elaboração de parecer técnico atualizado, fl.827. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4093-B/2025, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS/SP), com novo parecer desfavorável, fls. 844/856. Manifestação da requerente às fls. 888/892, solicitação de nova Nota Técnica à Equipe do NAT-JUS, para que se atentasse aos relatórios médicos acostados aos autos, bem como aos requisitos para utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS elencados na Portaria Conjunta nº 14, de 24 de agosto de 2021. Requereu, ainda, a realização de prova pericial na área de pneumologia a fim de se comprovar a efetividade do medicamento, bem como a extrema necessidade de seu uso para garantir um tratamento eficaz. A FESP manifestou-se às fls. 903/904, reiterando o pedido para que fosse rejeitado o pedido para a produção de um quinto NatJus. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de nova Nota Tecnica pelo NAT-JUS, uma vez que a matéria técnica se encontra plenamente exaurida nos autos. Verifica-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) já foi acionado em três oportunidades distintas, tendo elaborado as Notas Técnicas nº 4093/2025 (fls. 738/747), nº 4093-A/2025 (fls. 786/807) e nº 4093-B/2025 (fls. 844/856). Em todas as manifestações, após a análise pormenorizada dos relatórios médicos e documentos apresentados pela requerente, o órgão técnico emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco Tezepelumabe 210 mg. O inconformismo da parte autora com a conclusão dos pareceres não autoriza a reiteração infinita de pedidos de esclarecimentos ou de novas notas técnicas. Passo ao saneamento do feito. Verifico que a questão estabelecida nos autos demanda elucidação técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para adequada instrução processual e julgamento da causa. Com efeito, a matéria objeto da lide envolve questões médicas de alta complexidade, relacionadas ao diagnóstico de asma alérgica e eosinofílica grave não controlada CID J45.0, de início tardio, rinite alérgica persistente moderada/grave não controlada (CID10 J30.4), rinossinusite crônica com pólipos nasais (CID10 J33) e hipersensibilidade a anti-inflamatórios não esteroidais AINEs (CID10 Z88), e à necessidade do medicamento TEZEPELUMABE 210 mg,. A comprovação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 6 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 61, exige conhecimento técnico específico que transcende o saber jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema 6, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS exige a comprovação, mediante medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. Tais aspectos demandam necessariamente avaliação pericial especializada. A nota técnica elaborada pelo NATJUS, conquanto valiosa, possui caráter consultivo e não substitui a perícia judicial determinada pelo juízo, notadamente quando necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia médica se faz necessária para esclarecer os seguintes pontos controvertidos, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: (i) A real necessidade e imprescindibilidade do medicamento TEZEPELUMABE 210 mg, para o tratamento da condição clínica apresentada pela parte requerente, considerando o estágio atual da doença e o histórico clínico da paciente; (ii) A existência ou não de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde que possam ser aplicadas ao caso específico da parte autora, verificando se os medicamentos constantes dos protocolos oficiais são adequados e suficientes para o tratamento da asma alérgica e eosinofílica grave não controlada CID J45.0, de início tardio, rinite alérgica persistente moderada/grave não controlada (CID10 J30.4), rinossinusite crônica com pólipos nasais (CID10 J33) e hipersensibilidade a anti-inflamatórios não esteroidais AINEs (CID10 Z88), no estágio apresentado; (iii) A adequação da prescrição médica aos protocolos científicos vigentes e à medicina baseada em evidências, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante nº 61, com análise de estudos científicos de alto nível que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento prescrito; e (iv) A gravidade do quadro clínico da parte autora e os riscos decorrentes da não utilização da medicação prescrita, bem como a evolução da doença e o prognóstico médico. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial médica, essencial ao adequado julgamento da causa. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Carlos, 31 de julho de 2026. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)