1005707-35.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005707-35.2022.8.26.0268 - Imissão na Posse - Imissão - Jimmy Carlos Pova - Leonardo Godoi Souza e outro - Vistos. Trata-se de ação nominada de imissão na posse movida por Jimmy Carlos Pova em face de Leonardo Godoi Souza e Ana Paula Rodrigues dos Santos. O autor alega ter adquirido a posse da Gleba 11 do Loteamento Recanto das Cachoeiras por meio de compromisso particular celebrado em 2002 e sustenta que os réus invadiram fração do imóvel e nele ergueram uma casa de campo, razão pela qual pleiteia a desocupação da área e indenização por danos morais (fls. 1/12). Os réus apresentaram contestação sustentando que a corré Ana Paula Rodrigues dos Santos detém a posse legítima e exclusiva do imóvel edificado, adquirida em 2015 de antecessores que a exerciam desde 1996, informando, ademais, o ajuizamento de Ação de Usucapião Ordinária tombada sob o nº 1006528-39.2022.8.26.0268, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Itapecerica da Serra (fls. 62, fls. 162-169 e fls. 337-338). O feito foi saneado, registrando-se a interpretação lógico-sistemática da petição inicial como pleito de natureza possessória de reintegração de posse e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia (fls. 451-455). A prova pericial foi produzida (fls. 552-573) e o perito prestou esclarecimentos técnicos (fls. 605-614). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 585-591, fls. 618-623 e fls. 624-630). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase na qual se vislumbra a potencial ocorrência de prejudicialidade externa gerada pelo trâmite da Ação de Usucapião nº 1006528-39.2022.8.26.0268, ajuizada por Ana Paula Rodrigues dos Santos perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A pretensão autoral fundamenta-se em alegado esbulho possessório, enquanto a ré busca na referida ação usucapienda a declaração de domínio originário sobre a mesma área controvertida. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Em homenagem ao princípio do contraditório e em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, veda-se a prolação de decisão fundada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Dessa forma, cumpre facultar aos litigantes prévia manifestação específica quanto à conveniência e ao cabimento da suspensão do processo. Assim, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a conveniência e oportunidade da suspensão deste processo até o julgamento da Ação de Usucapião nº 1006528-39.2022.8.26.0268 (art. 313, V, "a", do CPC). Com a apresentação das manifestações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA MOURA DA ROCHA (OAB 262300/SP), SANDRA MOURA DA ROCHA (OAB 262300/SP), PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JIMMY CARLOS POVA
Réu LEONARDO GODOI SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 338476/SP
SANDRA MOURA DA ROCHA
OAB: 262300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005707-35.2022.8.26.0268 - Imissão na Posse - Imissão - Jimmy Carlos Pova - Leonardo Godoi Souza e outro - Vistos. Trata-se de ação nominada de imissão na posse movida por Jimmy Carlos Pova em face de Leonardo Godoi Souza e Ana Paula Rodrigues dos Santos. O autor alega ter adquirido a posse da Gleba 11 do Loteamento Recanto das Cachoeiras por meio de compromisso particular celebrado em 2002 e sustenta que os réus invadiram fração do imóvel e nele ergueram uma casa de campo, razão pela qual pleiteia a desocupação da área e indenização por danos morais (fls. 1/12). Os réus apresentaram contestação sustentando que a corré Ana Paula Rodrigues dos Santos detém a posse legítima e exclusiva do imóvel edificado, adquirida em 2015 de antecessores que a exerciam desde 1996, informando, ademais, o ajuizamento de Ação de Usucapião Ordinária tombada sob o nº 1006528-39.2022.8.26.0268, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Itapecerica da Serra (fls. 62, fls. 162-169 e fls. 337-338). O feito foi saneado, registrando-se a interpretação lógico-sistemática da petição inicial como pleito de natureza possessória de reintegração de posse e deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia (fls. 451-455). A prova pericial foi produzida (fls. 552-573) e o perito prestou esclarecimentos técnicos (fls. 605-614). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 585-591, fls. 618-623 e fls. 624-630). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase na qual se vislumbra a potencial ocorrência de prejudicialidade externa gerada pelo trâmite da Ação de Usucapião nº 1006528-39.2022.8.26.0268, ajuizada por Ana Paula Rodrigues dos Santos perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A pretensão autoral fundamenta-se em alegado esbulho possessório, enquanto a ré busca na referida ação usucapienda a declaração de domínio originário sobre a mesma área controvertida. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Em homenagem ao princípio do contraditório e em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, veda-se a prolação de decisão fundada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Dessa forma, cumpre facultar aos litigantes prévia manifestação específica quanto à conveniência e ao cabimento da suspensão do processo. Assim, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a conveniência e oportunidade da suspensão deste processo até o julgamento da Ação de Usucapião nº 1006528-39.2022.8.26.0268 (art. 313, V, "a", do CPC). Com a apresentação das manifestações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA MOURA DA ROCHA (OAB 262300/SP), SANDRA MOURA DA ROCHA (OAB 262300/SP), PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP)