1005705-54.2013.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005705-54.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1005705-54.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edivaldo Morais Cardoso - Jesuel Pradim Junior Veiculos Me - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A manifestação de fls. 476/479, embora rotulada como impugnação ao laudo, não veicula crítica técnica ao trabalho pericial, mas teses de defesa de mérito da execução, próprias de impugnação por excesso de execução. Tal matéria, contudo, encontra-se preclusa, pois a impugnação da coexecutada não foi conhecida por intempestividade (fls. 384/385), o que restou confirmado pelo Tribunal de Justiça (fls. 401/409). A manifestação do art. 477, § 1º, do CPC destina-se ao esclarecimento de aspectos técnicos do laudo, não à reabertura de defesa preclusa. Não se conhece, pois, das teses de mérito. De todo modo, o perito observou a redação vigente do Tema 677 do STJ, de aplicação imediata aos processos em curso e sem modulação de efeitos, computando os juros do título até a efetiva satisfação, com dedução dos depósitos; e a multa do art. 523 incidiu sobre o saldo à vista do pagamento apenas parcial. Ademais, o salvado foi transferido e o Certificado de Registro de Veículo depositado (fl. 107), com quitação do financiamento comprovada (fl. 13), cumprida a contraprestação a cargo do exequente. Quanto ao mais, o laudo observou estritamente os parâmetros do título, sem que a coexecutada, que não apresentou quesitos nem assistente técnico (fl. 448), apontasse erro concreto de cálculo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 445/469, FIXANDO o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 27.238,97 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado para 30 de abril de 2026, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, na forma do título, até o efetivo pagamento. INTIME-SE a coexecutada Allianz Seguros S.A., devedora solidária, para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena prosseguimento com os atos expropriatórios. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor EDIVALDO MORAIS CARDOSO
Réu JESUEL PRADIM JUNIOR VEICULOS ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON DE PAULA NAVES
OAB: 307263/SP
CLAYTON JOÃO INFANTE
OAB: 279935/SP
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 404302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005705-54.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1005705-54.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edivaldo Morais Cardoso - Jesuel Pradim Junior Veiculos Me - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A manifestação de fls. 476/479, embora rotulada como impugnação ao laudo, não veicula crítica técnica ao trabalho pericial, mas teses de defesa de mérito da execução, próprias de impugnação por excesso de execução. Tal matéria, contudo, encontra-se preclusa, pois a impugnação da coexecutada não foi conhecida por intempestividade (fls. 384/385), o que restou confirmado pelo Tribunal de Justiça (fls. 401/409). A manifestação do art. 477, § 1º, do CPC destina-se ao esclarecimento de aspectos técnicos do laudo, não à reabertura de defesa preclusa. Não se conhece, pois, das teses de mérito. De todo modo, o perito observou a redação vigente do Tema 677 do STJ, de aplicação imediata aos processos em curso e sem modulação de efeitos, computando os juros do título até a efetiva satisfação, com dedução dos depósitos; e a multa do art. 523 incidiu sobre o saldo à vista do pagamento apenas parcial. Ademais, o salvado foi transferido e o Certificado de Registro de Veículo depositado (fl. 107), com quitação do financiamento comprovada (fl. 13), cumprida a contraprestação a cargo do exequente. Quanto ao mais, o laudo observou estritamente os parâmetros do título, sem que a coexecutada, que não apresentou quesitos nem assistente técnico (fl. 448), apontasse erro concreto de cálculo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 445/469, FIXANDO o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 27.238,97 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado para 30 de abril de 2026, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, na forma do título, até o efetivo pagamento. INTIME-SE a coexecutada Allianz Seguros S.A., devedora solidária, para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena prosseguimento com os atos expropriatórios. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), EDISON DE PAULA NAVES (OAB 307263/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)