1005705-24.2023.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005705-24.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Dulce Soares da Silva Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 21/07/2023. Entretanto, a fundamentação adotou integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, segundo o qual a incapacidade laborativa temporária foi constatada na data do exame pericial, realizado em 24/07/2024, inexistindo elementos técnicos que permitissem a fixação da incapacidade em momento anterior. Há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para adequar o dispositivo ao quadro fático consignado no laudo pericial adotado como razão de decidir. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, ficando alterado o item "a" do dispositivo da sentença para constar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a partir de 24/07/2024 (data da perícia judicial), mantidos os demais termos da sentença. Intime-se. - ADV: CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DULCE SOARES DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE SOUSA BRITO
OAB: 240574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005705-24.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Dulce Soares da Silva Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 21/07/2023. Entretanto, a fundamentação adotou integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, segundo o qual a incapacidade laborativa temporária foi constatada na data do exame pericial, realizado em 24/07/2024, inexistindo elementos técnicos que permitissem a fixação da incapacidade em momento anterior. Há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para adequar o dispositivo ao quadro fático consignado no laudo pericial adotado como razão de decidir. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, ficando alterado o item "a" do dispositivo da sentença para constar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a partir de 24/07/2024 (data da perícia judicial), mantidos os demais termos da sentença. Intime-se. - ADV: CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)