1005704-29.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005704-29.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - P.A.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Alexandre Almeida Pontes, criança de quatro anos de idade, representado por sua genitora Suzana Freitas de Almeida, em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento à base de canabidiol (Kannapharma Full Spectrum CBD 6.000 mg) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista e de esclerose tuberosa com epilepsia refratária. Pela decisão saneadora de fls. 144/148, proferida em 12 de setembro de 2025, indeferida a tutela de urgência, foi deferida a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com fixação dos pontos controvertidos e dos quesitos do Juízo, à luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234 da repercussão geral). A solicitação de perícia foi encaminhada ao IMESC em 6 de novembro de 2025 (ofício de fls. 163/165). Contudo, em 9 de novembro de 2025 o Instituto devolveu a solicitação sob alegação de inadequação formal do meio de envio (fl. 169). Desde então, a serventia reiterou o pedido por diversas vias inclusive por mensagens eletrônicas de caráter urgente em 16 de abril de 2026 e 30 de maio de 2026 (fls. 172 e 182) e por novo ofício de reiteração de data em 28 de maio de 2026 (fls. 178/180) , bem como por força do despacho de fls. 174. Não obstante, conforme certidão de fls. 183, lavrada em 3 de julho de 2026, até a presente data o IMESC não designou a data da perícia médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Passados mais de oito meses da primeira solicitação e cerca de dez meses da decisão saneadora, a perícia médica indispensável à instrução, e ao próprio exame dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o eventual fornecimento do fármaco, permanece sem qualquer data designada, exclusivamente em razão da inércia do IMESC, órgão integrante da estrutura da Administração Pública estadual. O feito tramita com prioridade legal, por envolver criança com deficiência grave (art. 227 da Constituição Federal; art. 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 9º, incisos I e VII, da Lei nº 13.146/2015; e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). A prolongada paralisação da instrução, além de frustrar a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não pode reverter em prejuízo da criança, tampouco ser tolerada quando decorre da omissão de instituição pública incumbida de auxiliar o Poder Judiciário na produção da prova técnica. O cumprimento das determinações judiciais e a colaboração para a efetiva prestação jurisdicional constituem deveres de todos os sujeitos do processo e das autoridades públicas (arts. 6º, 77, inciso IV, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), impondo-se, diante do reiterado descumprimento, a adoção de medidas mais enérgicas e a interpelação direta da autoridade responsável. Ante o exposto, determino: a) Oficie-se diretamente à Superintendência/Direção do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, por meio idôneo e não apenas pelo sistema de integração, encaminhando-se cópia integral desta decisão, da decisão saneadora de fls. 144/148, dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 156/162), dos ofícios de fls. 163/165 e 178/180, da resposta de fl. 169 e das certidões de fls. 173 e 183, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, designe e realize a perícia médica determinada nos autos, ou preste informação detalhada e fundamentada acerca da eventual impossibilidade de fazê-lo e do prazo concreto de atendimento, consignando-se tratar-se de processo com tramitação prioritária, no interesse de criança com deficiência grave; b) Conste do ofício a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a responsabilização pessoal da autoridade omissa, inclusive por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e por eventual ato de improbidade administrativa e infração funcional, sem prejuízo da imposição de multa coercitiva (arts. 139, inciso IV, e 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação, notadamente quanto à eventual substituição do IMESC por perito nomeado por este Juízo. d) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. Intime-se. - ADV: RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.A.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DELANGE OLIVEIRA
OAB: 474281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005704-29.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - P.A.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Alexandre Almeida Pontes, criança de quatro anos de idade, representado por sua genitora Suzana Freitas de Almeida, em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento à base de canabidiol (Kannapharma Full Spectrum CBD 6.000 mg) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista e de esclerose tuberosa com epilepsia refratária. Pela decisão saneadora de fls. 144/148, proferida em 12 de setembro de 2025, indeferida a tutela de urgência, foi deferida a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com fixação dos pontos controvertidos e dos quesitos do Juízo, à luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234 da repercussão geral). A solicitação de perícia foi encaminhada ao IMESC em 6 de novembro de 2025 (ofício de fls. 163/165). Contudo, em 9 de novembro de 2025 o Instituto devolveu a solicitação sob alegação de inadequação formal do meio de envio (fl. 169). Desde então, a serventia reiterou o pedido por diversas vias inclusive por mensagens eletrônicas de caráter urgente em 16 de abril de 2026 e 30 de maio de 2026 (fls. 172 e 182) e por novo ofício de reiteração de data em 28 de maio de 2026 (fls. 178/180) , bem como por força do despacho de fls. 174. Não obstante, conforme certidão de fls. 183, lavrada em 3 de julho de 2026, até a presente data o IMESC não designou a data da perícia médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Passados mais de oito meses da primeira solicitação e cerca de dez meses da decisão saneadora, a perícia médica indispensável à instrução, e ao próprio exame dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o eventual fornecimento do fármaco, permanece sem qualquer data designada, exclusivamente em razão da inércia do IMESC, órgão integrante da estrutura da Administração Pública estadual. O feito tramita com prioridade legal, por envolver criança com deficiência grave (art. 227 da Constituição Federal; art. 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 9º, incisos I e VII, da Lei nº 13.146/2015; e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). A prolongada paralisação da instrução, além de frustrar a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não pode reverter em prejuízo da criança, tampouco ser tolerada quando decorre da omissão de instituição pública incumbida de auxiliar o Poder Judiciário na produção da prova técnica. O cumprimento das determinações judiciais e a colaboração para a efetiva prestação jurisdicional constituem deveres de todos os sujeitos do processo e das autoridades públicas (arts. 6º, 77, inciso IV, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), impondo-se, diante do reiterado descumprimento, a adoção de medidas mais enérgicas e a interpelação direta da autoridade responsável. Ante o exposto, determino: a) Oficie-se diretamente à Superintendência/Direção do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, por meio idôneo e não apenas pelo sistema de integração, encaminhando-se cópia integral desta decisão, da decisão saneadora de fls. 144/148, dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 156/162), dos ofícios de fls. 163/165 e 178/180, da resposta de fl. 169 e das certidões de fls. 173 e 183, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, designe e realize a perícia médica determinada nos autos, ou preste informação detalhada e fundamentada acerca da eventual impossibilidade de fazê-lo e do prazo concreto de atendimento, consignando-se tratar-se de processo com tramitação prioritária, no interesse de criança com deficiência grave; b) Conste do ofício a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a responsabilização pessoal da autoridade omissa, inclusive por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e por eventual ato de improbidade administrativa e infração funcional, sem prejuízo da imposição de multa coercitiva (arts. 139, inciso IV, e 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação, notadamente quanto à eventual substituição do IMESC por perito nomeado por este Juízo. d) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. Intime-se. - ADV: RENATA DELANGE OLIVEIRA (OAB 474281/SP)