1005704-06.2026.8.26.0021
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005704-06.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5104484120248090140 - Sanclerlândia - Vara das Fazendas Públicas) - Valdelia Soares de Araujo - Vistos. Trata-se de Carta Precatória visando a realização de perícia médica. Consta de fls. 04 que deve ser agendada perícia preferencialmente junto ao IMESC, porém, consigne-se que tais trabalhos não tem sido aceitos pelo referido instituto, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, sob a justificativa de que as perícias deprecadas por outros Estados não fazem parte do seu escopo e que não possui condições operacionais de atender tais demandas. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. ROQUE TOLEDO GOLÇALVES (e-mail: roquetoledopericias@gmail.com). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a quem caberá o adiantamento do valor dos honorários, considerando que requereu a perícia, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Com o depósito, intime-se o Expert nomeado para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDELIA SOARES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MICHELETTI
OAB: 440176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005704-06.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5104484120248090140 - Sanclerlândia - Vara das Fazendas Públicas) - Valdelia Soares de Araujo - Vistos. Trata-se de Carta Precatória visando a realização de perícia médica. Consta de fls. 04 que deve ser agendada perícia preferencialmente junto ao IMESC, porém, consigne-se que tais trabalhos não tem sido aceitos pelo referido instituto, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, sob a justificativa de que as perícias deprecadas por outros Estados não fazem parte do seu escopo e que não possui condições operacionais de atender tais demandas. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. ROQUE TOLEDO GOLÇALVES (e-mail: roquetoledopericias@gmail.com). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que, no prazo de 05 dias, apresente sua proposta de honorários. Após, intime-se a parte autora, a quem caberá o adiantamento do valor dos honorários, considerando que requereu a perícia, para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que as partes, bem como o nobre perito, devem atentar ao cumprimento do artigo 200 das NCGJ, devendo o depósito de honorários ser realizado em conta judicial vinculada ao processo e ao juízo da causa, sob as penalidades legais. Com o depósito, intime-se o Expert nomeado para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, após o que, deverão as partes se manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP)