1005702-11.2025.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005702-11.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.A. - Vistos. A.A.A. ajuizou ação em face de D.A.M., nos termos da inicial e documentos. A parte requerente é genitora da parte interditanda, diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID-10 G80.9), sendo incapacitada para exercer os atos da vida civil, razão pela qual faz-se necessária a interdição, com a nomeação da parte autora como sua curadora, com capacidade de representá-la, administrando sua pessoa e bens. Foi acolhido o pedido de curatela provisória e, dispensada a entrevista, restou determinada a realização de perícia médica (págs. 19/20), cujo laudo aportou às págs. 51/63, sem manifestação das partes (pág. 65). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou a ação (págs. 72/5). O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência (págs. 86/8). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O perito psiquiátrico atestou, ao apresentar o laudo pericial, que a parte interditanda é portadora de paralisia cerebral (CID 10: G80), estando incapaz para testar e administrar seus bens. Cumpre mencionar que os institutos e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil. Consoante acima mencionado e aferido em exame médico pericial, não possui o interditando condições plenas de exprimir suas vontades, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela. Além disso, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Sendo assim, de rigor a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1767, I do Código Civil e 755, §1° do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de D.A.M., declarando-a incapaz de exercer os atos nos aspectos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curadora definitiva a parte autora A.A.A., fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada. Inscreva-se a presente no Registro Civil e efetuem-se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. PIC. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE
OAB: 183424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005702-11.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.A. - Vistos. A.A.A. ajuizou ação em face de D.A.M., nos termos da inicial e documentos. A parte requerente é genitora da parte interditanda, diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID-10 G80.9), sendo incapacitada para exercer os atos da vida civil, razão pela qual faz-se necessária a interdição, com a nomeação da parte autora como sua curadora, com capacidade de representá-la, administrando sua pessoa e bens. Foi acolhido o pedido de curatela provisória e, dispensada a entrevista, restou determinada a realização de perícia médica (págs. 19/20), cujo laudo aportou às págs. 51/63, sem manifestação das partes (pág. 65). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou a ação (págs. 72/5). O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência (págs. 86/8). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O perito psiquiátrico atestou, ao apresentar o laudo pericial, que a parte interditanda é portadora de paralisia cerebral (CID 10: G80), estando incapaz para testar e administrar seus bens. Cumpre mencionar que os institutos e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil. Consoante acima mencionado e aferido em exame médico pericial, não possui o interditando condições plenas de exprimir suas vontades, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela. Além disso, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Sendo assim, de rigor a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1767, I do Código Civil e 755, §1° do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de D.A.M., declarando-a incapaz de exercer os atos nos aspectos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curadora definitiva a parte autora A.A.A., fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada. Inscreva-se a presente no Registro Civil e efetuem-se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. PIC. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)