Detalhe do processo

1005695-75.2022.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005695-75.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecido Sebastião de Souza - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ PAULISTA e outro - Vistos. A parte autora informou que o requerente não compareceu à perícia designada para o dia 03/12/2025, por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Alegou, que suas limitações psíquicas, comprovadas pela documentação médica, dificultam seu comparecimento a atos formais, destacando, ainda, sua condição de interditado. Por fim, requereu a realização de perícia indireta, com base na documentação médica já acostada aos autos, e o regular prosseguimento do feito (fls. 191/193). Intimado para se manifestar, o Instituto requerido requer o indeferimento da dispensa da perícia médica, sustentando que a incapacidade civil não se confunde com a invalidez laboral e que a prova pericial é necessária para aferir a incapacidade e sua data de início. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia domiciliar ou hospitalar, caso comprovada a impossibilidade de locomoção do autor (fls. 198/199(. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da perícia exclusivamente indireta, destacando que a incapacidade civil não se confunde com a invalidez previdenciária e que a perícia médica é necessária para a adequada apuração da incapacidade. Manifestou-se pela realização da perícia no local de internação, mediante prévia indicação do endereço e contato da clínica pela parte autora. Subsidiariamente, caso a perita não possa realizar a diligência externa, opinou pela reapreciação do pedido de perícia indireta, com base nos prontuários médicos atualizados. Pois bem. Considerando as manifestações das partes (fls. 191/193 e 198/199), e o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de perícia exclusivamente indireta. Embora a internação do autor constitua justificativa para o não comparecimento à perícia presencial, mostra-se necessária a realização da prova técnica, a fim de aferir sua eventual incapacidade laboral e a respectiva data de início, não se confundindo a incapacidade civil com a invalidez previdenciária. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se o requerido ainda encontra-se internado em clínica psiquiátrica e, nesse caso, forneça o endereço completo e atualizado da instituição, bem como os respectivos dados de contato. Após, expeça-se carta precatória à respectiva comarca, para realização de perícia médica. Caso o requerido não esteja internado, intime-se a z. Perita nomeada para que indique data e horário para realização da perícia médica, que deverá ser realizada no domicílio do autor, adotando-se as providências necessárias à realização do ato. Comunicada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus d. Procuradores. Int. - ADV: AMILTON ROSA (OAB 73125/SP), LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO SEBASTIãO DE SOUZA

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMILTON ROSA

OAB: 73125/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 119377/SP

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LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES

OAB: 171131/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005695-75.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecido Sebastião de Souza - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ PAULISTA e outro - Vistos. A parte autora informou que o requerente não compareceu à perícia designada para o dia 03/12/2025, por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Alegou, que suas limitações psíquicas, comprovadas pela documentação médica, dificultam seu comparecimento a atos formais, destacando, ainda, sua condição de interditado. Por fim, requereu a realização de perícia indireta, com base na documentação médica já acostada aos autos, e o regular prosseguimento do feito (fls. 191/193). Intimado para se manifestar, o Instituto requerido requer o indeferimento da dispensa da perícia médica, sustentando que a incapacidade civil não se confunde com a invalidez laboral e que a prova pericial é necessária para aferir a incapacidade e sua data de início. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia domiciliar ou hospitalar, caso comprovada a impossibilidade de locomoção do autor (fls. 198/199(. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, da perícia exclusivamente indireta, destacando que a incapacidade civil não se confunde com a invalidez previdenciária e que a perícia médica é necessária para a adequada apuração da incapacidade. Manifestou-se pela realização da perícia no local de internação, mediante prévia indicação do endereço e contato da clínica pela parte autora. Subsidiariamente, caso a perita não possa realizar a diligência externa, opinou pela reapreciação do pedido de perícia indireta, com base nos prontuários médicos atualizados. Pois bem. Considerando as manifestações das partes (fls. 191/193 e 198/199), e o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de perícia exclusivamente indireta. Embora a internação do autor constitua justificativa para o não comparecimento à perícia presencial, mostra-se necessária a realização da prova técnica, a fim de aferir sua eventual incapacidade laboral e a respectiva data de início, não se confundindo a incapacidade civil com a invalidez previdenciária. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se o requerido ainda encontra-se internado em clínica psiquiátrica e, nesse caso, forneça o endereço completo e atualizado da instituição, bem como os respectivos dados de contato. Após, expeça-se carta precatória à respectiva comarca, para realização de perícia médica. Caso o requerido não esteja internado, intime-se a z. Perita nomeada para que indique data e horário para realização da perícia médica, que deverá ser realizada no domicílio do autor, adotando-se as providências necessárias à realização do ato. Comunicada a data, intimem-se as partes, na pessoa de seus d. Procuradores. Int. - ADV: AMILTON ROSA (OAB 73125/SP), LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)