Detalhe do processo

1005687-42.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005687-42.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Persiana Inova Ltda - Vistos. 01) Do pedido de tutela provisória de urgência: Alega a autora ter arrematado, em 26/11/2013, o veículo GM/Astra Sedan Advantage, placa DPF-1047, em leilão promovido pela Receita Federal, e que, em razão da inércia do DETRAN/SP em desvincular débitos e liberar o espelho para transferência ao Estado do Paraná, o bem teria se tornado inutilizável e sido desmanchado ainda em 2014, circunstância que extinguiria o fato gerador do IPVA a partir de então. Relata que, por força de débitos que reputa indevidos, foi levada a protesto pelo 8º e pelo 4º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos protestos e o levantamento de quaisquer restrições em seu nome, sob pena de multa. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não se autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência. Nesta análise inicial, em juízo sumário, não extraio a probabilidade do direito do autor. A tese central da inicial perecimento total do veículo por desmanche ocorrido em 2014, a justificar a inexigibilidade do IPVA e dos débitos que lastreiam os protestos não encontra amparo em nenhum documento contemporâneo ao alegado fato. Não há laudo pericial, nota fiscal de sucata, termo de destinação ou qualquer registro produzido à época que comprove a destruição do bem. Mais que isso, a consulta RENAVAM juntada aos próprios autos (fls. 56), com data de 26/06/2026, indica expressamente situação "CIRCULAÇÃO" para o veículo, além de registrar restrição administrativa incluída em 11/03/2022 (fls. 62) dado documental produzido pela própria parte que contraria frontalmente a alegação de perecimento ocorrido doze anos antes. Tal contradição interna na prova enfraquece, e não reforça, a verossimilhança do direito invocado, não sendo dado a este Juízo, em cognição sumária, presumir a favor da autora fato que a documentação por ela mesma trazida desmente. Ausente a probabilidade do direito, prejudicada a análise do periculum in mora, sendo de se observar, ademais, que os protestos noticiados decorrem de Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita (fls. 14), gozando o crédito tributário de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80), presunção esta não elidida, neste momento processual, por prova inequívoca em sentido contrário. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela provisóriadeurgência. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. - ADV: VALDEMAR LEITE MORAES (OAB 11157/PR)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PERSIANA INOVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMAR LEITE MORAES

OAB: 11157/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005687-42.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Persiana Inova Ltda - Vistos. 01) Do pedido de tutela provisória de urgência: Alega a autora ter arrematado, em 26/11/2013, o veículo GM/Astra Sedan Advantage, placa DPF-1047, em leilão promovido pela Receita Federal, e que, em razão da inércia do DETRAN/SP em desvincular débitos e liberar o espelho para transferência ao Estado do Paraná, o bem teria se tornado inutilizável e sido desmanchado ainda em 2014, circunstância que extinguiria o fato gerador do IPVA a partir de então. Relata que, por força de débitos que reputa indevidos, foi levada a protesto pelo 8º e pelo 4º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos protestos e o levantamento de quaisquer restrições em seu nome, sob pena de multa. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não se autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência. Nesta análise inicial, em juízo sumário, não extraio a probabilidade do direito do autor. A tese central da inicial perecimento total do veículo por desmanche ocorrido em 2014, a justificar a inexigibilidade do IPVA e dos débitos que lastreiam os protestos não encontra amparo em nenhum documento contemporâneo ao alegado fato. Não há laudo pericial, nota fiscal de sucata, termo de destinação ou qualquer registro produzido à época que comprove a destruição do bem. Mais que isso, a consulta RENAVAM juntada aos próprios autos (fls. 56), com data de 26/06/2026, indica expressamente situação "CIRCULAÇÃO" para o veículo, além de registrar restrição administrativa incluída em 11/03/2022 (fls. 62) dado documental produzido pela própria parte que contraria frontalmente a alegação de perecimento ocorrido doze anos antes. Tal contradição interna na prova enfraquece, e não reforça, a verossimilhança do direito invocado, não sendo dado a este Juízo, em cognição sumária, presumir a favor da autora fato que a documentação por ela mesma trazida desmente. Ausente a probabilidade do direito, prejudicada a análise do periculum in mora, sendo de se observar, ademais, que os protestos noticiados decorrem de Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita (fls. 14), gozando o crédito tributário de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80), presunção esta não elidida, neste momento processual, por prova inequívoca em sentido contrário. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela provisóriadeurgência. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. - ADV: VALDEMAR LEITE MORAES (OAB 11157/PR)