Detalhe do processo

1005686-94.2024.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005686-94.2024.8.26.0363/SP AUTOR : SANDRA APARECIDA GRILO CIPOLINI ADVOGADO(A) : RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB SP265029) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO DO POVO MOGI MIRIM LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) RÉU : BRUNA MILLENA ANTONIO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegado erro odontológico, na qual a parte autora atribui à parte ré falhas na realização e no acompanhamento de procedimento de extração dentária, sustentando que a intervenção teria resultado em complicações posteriores, inclusive quadro infeccioso que teria ensejado internação hospitalar e necessidade de tratamento. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial e oral, tendo sido deferida a prova oral e reservada para momento posterior à audiência a apreciação quanto à necessidade da prova técnica. Realizada a audiência, contudo, a instrução foi encerrada sem que houvesse deliberação específica acerca da perícia anteriormente requerida. A prova pericial é necessária ao deslinde da controvérsia, pois a apuração da eventual permanência de raiz residual, da adequação do procedimento realizado, da observância dos protocolos técnicos aplicáveis e da possível relação causal entre a intervenção odontológica e o quadro infeccioso posterior exige conhecimento especializado, não sendo possível extrair conclusão segura a partir exclusivamente da prova documental e oral produzida nos autos. Diante disso, considerando a existência de questões de natureza eminentemente técnica ainda não esclarecidas e a necessidade de que o julgamento seja amparado em conjunto probatório suficiente à adequada apreciação da responsabilidade atribuída à parte ré, converto o julgamento em diligência, tornando sem efeito o encerramento da instrução exclusivamente quanto à produção da prova pericial. Para realização da prova, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) Aretusa Cardoso Mazzini, profissional com especialidade em cirurgia odontológica cadastrado(a) neste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Determino à z. serventia que providencie o devido cadastro do(a) perito(a) no sistema e no portal de auxiliares da justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) Arguam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos (informando e-mail e telefone para contato); c) Apresentem seus quesitos, oportunidade em que deverão delimitar os pontos fáticos que pretendem ver esclarecidos pelo expert . O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Oportunamente, com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Considerando que a ré requereu expressamente a produção de prova pericial em sua contestação, a ela compete o adiantamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários , INTIME-SE a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe, em caso de concordância, a realização do depósito judicial correspondente. Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O perito deverá responder, de forma fundamentada e clara, aos seguintes quesitos do juízo: Qual era o procedimento odontológico realizado na autora, conforme os documentos clínicos, radiográficos e demais elementos constantes dos autos? É possível identificar, nos exames de imagem juntados ao processo, a existência de raiz, fragmento dentário ou outro remanescente no alvéolo correspondente ao dente 38 após o procedimento? Em caso positivo, descreva a localização, as características e a dimensão aproximada do eventual remanescente. É possível determinar qual foi a técnica empregada na extração? A odontossecção é, em tese, compatível com a complexidade anatômica apresentada pelo dente da autora? Considerando os elementos disponíveis, há indícios de falha técnica, imperícia, negligência ou imprudência na realização da extração? A permanência de raiz ou fragmento dentário após a extração pode causar dor, inflamação, infecção, abscesso ou outras complicações clínicas? O quadro descrito nos documentos médicos, incluindo edema, abscesso, necessidade de drenagem, internação hospitalar e procedimento cirúrgico, é compatível com complicação decorrente da permanência de raiz ou fragmento dentário? É possível estabelecer, com base nos documentos e exames, nexo causal entre o procedimento odontológico realizado e o quadro infeccioso posteriormente apresentado pela autora? Existem causas alternativas, estranhas ao procedimento odontológico, que possam explicar o quadro clínico narrado? Em caso positivo, indique-as e esclareça se há elementos objetivos nos autos que as sustentem. A prescrição de antibiótico e analgésico registrada nos autos era compatível com o procedimento realizado e com as condições clínicas apresentadas? Os exames, tratamentos, medicamentos, internação e procedimentos realizados posteriormente são compatíveis com as consequências do quadro odontológico discutido nestes autos? Houve necessidade de novo procedimento odontológico ou cirúrgico para corrigir, tratar ou minimizar eventual falha relacionada à extração do dente 38? É possível identificar sequelas permanentes, limitações funcionais, alterações na mastigação, fala, abertura bucal ou outras consequências decorrentes do quadro descrito? Caso não seja possível responder conclusivamente a algum dos quesitos, deverá o(a) perito(a) indicar expressamente a razão técnica da limitação e, se possível, apontar quais informações, exames ou documentos seriam necessários para o esclarecimento da questão. Deverá o(a) perito(a), ainda, apresentar, caso entenda pertinente, outras considerações de natureza técnica que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada solução da controvérsia. Entregue o laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA MILLENA ANTONIO

Réu CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO DO POVO MOGI MIRIM LTDA

Autor SANDRA APARECIDA GRILO CIPOLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO

OAB: 516237/SP

ANA PAULA MACIEL NORONHA

OAB: 519522/SP

RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI

OAB: 265029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005686-94.2024.8.26.0363/SP AUTOR : SANDRA APARECIDA GRILO CIPOLINI ADVOGADO(A) : RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB SP265029) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO DO POVO MOGI MIRIM LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) RÉU : BRUNA MILLENA ANTONIO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegado erro odontológico, na qual a parte autora atribui à parte ré falhas na realização e no acompanhamento de procedimento de extração dentária, sustentando que a intervenção teria resultado em complicações posteriores, inclusive quadro infeccioso que teria ensejado internação hospitalar e necessidade de tratamento. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial e oral, tendo sido deferida a prova oral e reservada para momento posterior à audiência a apreciação quanto à necessidade da prova técnica. Realizada a audiência, contudo, a instrução foi encerrada sem que houvesse deliberação específica acerca da perícia anteriormente requerida. A prova pericial é necessária ao deslinde da controvérsia, pois a apuração da eventual permanência de raiz residual, da adequação do procedimento realizado, da observância dos protocolos técnicos aplicáveis e da possível relação causal entre a intervenção odontológica e o quadro infeccioso posterior exige conhecimento especializado, não sendo possível extrair conclusão segura a partir exclusivamente da prova documental e oral produzida nos autos. Diante disso, considerando a existência de questões de natureza eminentemente técnica ainda não esclarecidas e a necessidade de que o julgamento seja amparado em conjunto probatório suficiente à adequada apreciação da responsabilidade atribuída à parte ré, converto o julgamento em diligência, tornando sem efeito o encerramento da instrução exclusivamente quanto à produção da prova pericial. Para realização da prova, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) Aretusa Cardoso Mazzini, profissional com especialidade em cirurgia odontológica cadastrado(a) neste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Determino à z. serventia que providencie o devido cadastro do(a) perito(a) no sistema e no portal de auxiliares da justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) Arguam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos (informando e-mail e telefone para contato); c) Apresentem seus quesitos, oportunidade em que deverão delimitar os pontos fáticos que pretendem ver esclarecidos pelo expert . O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Oportunamente, com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Considerando que a ré requereu expressamente a produção de prova pericial em sua contestação, a ela compete o adiantamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários , INTIME-SE a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe, em caso de concordância, a realização do depósito judicial correspondente. Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O perito deverá responder, de forma fundamentada e clara, aos seguintes quesitos do juízo: Qual era o procedimento odontológico realizado na autora, conforme os documentos clínicos, radiográficos e demais elementos constantes dos autos? É possível identificar, nos exames de imagem juntados ao processo, a existência de raiz, fragmento dentário ou outro remanescente no alvéolo correspondente ao dente 38 após o procedimento? Em caso positivo, descreva a localização, as características e a dimensão aproximada do eventual remanescente. É possível determinar qual foi a técnica empregada na extração? A odontossecção é, em tese, compatível com a complexidade anatômica apresentada pelo dente da autora? Considerando os elementos disponíveis, há indícios de falha técnica, imperícia, negligência ou imprudência na realização da extração? A permanência de raiz ou fragmento dentário após a extração pode causar dor, inflamação, infecção, abscesso ou outras complicações clínicas? O quadro descrito nos documentos médicos, incluindo edema, abscesso, necessidade de drenagem, internação hospitalar e procedimento cirúrgico, é compatível com complicação decorrente da permanência de raiz ou fragmento dentário? É possível estabelecer, com base nos documentos e exames, nexo causal entre o procedimento odontológico realizado e o quadro infeccioso posteriormente apresentado pela autora? Existem causas alternativas, estranhas ao procedimento odontológico, que possam explicar o quadro clínico narrado? Em caso positivo, indique-as e esclareça se há elementos objetivos nos autos que as sustentem. A prescrição de antibiótico e analgésico registrada nos autos era compatível com o procedimento realizado e com as condições clínicas apresentadas? Os exames, tratamentos, medicamentos, internação e procedimentos realizados posteriormente são compatíveis com as consequências do quadro odontológico discutido nestes autos? Houve necessidade de novo procedimento odontológico ou cirúrgico para corrigir, tratar ou minimizar eventual falha relacionada à extração do dente 38? É possível identificar sequelas permanentes, limitações funcionais, alterações na mastigação, fala, abertura bucal ou outras consequências decorrentes do quadro descrito? Caso não seja possível responder conclusivamente a algum dos quesitos, deverá o(a) perito(a) indicar expressamente a razão técnica da limitação e, se possível, apontar quais informações, exames ou documentos seriam necessários para o esclarecimento da questão. Deverá o(a) perito(a), ainda, apresentar, caso entenda pertinente, outras considerações de natureza técnica que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada solução da controvérsia. Entregue o laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim