Detalhe do processo

1005686-36.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005686-36.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn Maria Barbosa - - Cristiano Barbosa Garcia - - Maria Teresa Barbosa Garcia - Padaria Trigo Rei Eireli - Vistos. Fls. 313/317: Quanto ao pedido de prévia ciência da data e do horário da perícia médica, aguarde-se a resposta do IMESC. Com a comunicação do agendamento, intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial, facultando-se a indicação e o acompanhamento dos trabalhos por assistentes técnicos regularmente nomeados, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de autorização para que a patrona da ré ingresse e permaneça no interior da sala destinada à realização do exame médico-pericial. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito, não estabelecendo prerrogativa equivalente em favor dos respectivos patronos. De igual modo, o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 8.906/94 não assegura, nas circunstâncias do caso, ingresso irrestrito em recinto reservado à realização de ato médico-pericial. A perícia médica constitui ato de natureza técnica, conduzido pelo profissional responsável, com observância da autonomia médica, da intimidade da pessoa submetida ao exame e das normas administrativas adotadas pelo órgão encarregado de sua realização. Tais circunstâncias assumem especial relevo no caso, por se tratar de pedido formulado pela patrona da parte adversa àquela que será examinada. O contraditório e a ampla defesa permanecem devidamente resguardados pela prévia ciência da data, do horário e do local do ato, pela possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como pela posterior manifestação sobre o laudo pericial, inclusive mediante apresentação de parecer técnico e requerimento de esclarecimentos, se cabíveis. O indeferimento não impede o comparecimento da patrona às dependências do Instituto e sua permanência nos locais de acesso permitido, observadas as regras administrativas aplicáveis. No mais, aguarde-se a resposta do IMESC. Intime-se. - ADV: MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP), SOLANGE SANTOS NASCIMENTO (OAB 297464/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO BARBOSA GARCIA

Autor EVELYN MARIA BARBOSA

Autor MARIA TERESA BARBOSA GARCIA

Réu PADARIA TRIGO REI EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE SANTOS NASCIMENTO

OAB: 297464/SP

MAURO DA SILVA CABRAL

OAB: 311505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005686-36.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn Maria Barbosa - - Cristiano Barbosa Garcia - - Maria Teresa Barbosa Garcia - Padaria Trigo Rei Eireli - Vistos. Fls. 313/317: Quanto ao pedido de prévia ciência da data e do horário da perícia médica, aguarde-se a resposta do IMESC. Com a comunicação do agendamento, intimem-se as partes, por seus patronos, acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial, facultando-se a indicação e o acompanhamento dos trabalhos por assistentes técnicos regularmente nomeados, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, contudo, o pedido de autorização para que a patrona da ré ingresse e permaneça no interior da sala destinada à realização do exame médico-pericial. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados pelo perito, não estabelecendo prerrogativa equivalente em favor dos respectivos patronos. De igual modo, o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 8.906/94 não assegura, nas circunstâncias do caso, ingresso irrestrito em recinto reservado à realização de ato médico-pericial. A perícia médica constitui ato de natureza técnica, conduzido pelo profissional responsável, com observância da autonomia médica, da intimidade da pessoa submetida ao exame e das normas administrativas adotadas pelo órgão encarregado de sua realização. Tais circunstâncias assumem especial relevo no caso, por se tratar de pedido formulado pela patrona da parte adversa àquela que será examinada. O contraditório e a ampla defesa permanecem devidamente resguardados pela prévia ciência da data, do horário e do local do ato, pela possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como pela posterior manifestação sobre o laudo pericial, inclusive mediante apresentação de parecer técnico e requerimento de esclarecimentos, se cabíveis. O indeferimento não impede o comparecimento da patrona às dependências do Instituto e sua permanência nos locais de acesso permitido, observadas as regras administrativas aplicáveis. No mais, aguarde-se a resposta do IMESC. Intime-se. - ADV: MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP), SOLANGE SANTOS NASCIMENTO (OAB 297464/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP)