Detalhe do processo

1005682-02.2018.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005682-02.2018.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Antônio José dos Santos Costa - - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. 1. Conforme fls. 1079/1080 foi nomeado perito, em substituição, o senhor Gustavo Rodeguer que manifestou concordância em atuar nestes autos, bem como, apresentou sua proposta de honorários (fls. 1084), que inicialmente foi impugnada pela Prefeitura Municipal (fls. 1092/1093). Instado a se manifestar, o senhor perito judicial apresentou nova petição demonstrando, detalhadamente, o cálculo e parâmetros aplicados para o valor dos honorários arbitrados (fls. 11010/1107). Assim, indefiro o pedido reiterado pelo Município (2º e 3º parágrafos de fls. 1119) e homologo o valor apresentado às fls. 1084 (R$ 12.000,00) pelo perito judicial, para a realização de seus trabalhos. 2. Na esteira da decisão de fls. 981/986, foi indicado que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do requerido Antônio. Observando-se que foi indeferido seu pedido de justiça gratuita às fls. 1026, fica intimado o requerido Antonio, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial dos honorários acima arbitrados. No silêncio, a prova será considerada preclusa. Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o senhor perito judicial, via e-mail, para início dos trabalhos. Após a vinda do laudo pericial, emita-se ato ordinatório de intimação das partes para manifestação (inclusive via portal eletrônico), no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem estes autos conclusos. 3. Foram anotados no SAJ os nomes dos Assistentes Técnicos indicados às fls. 999 e 1025. 4. Fls. 1111: Ciente. 5. Fls. 1118: Com razão a Fazenda do Estado. Conforme decisão de fls. 981/986, houve a exclusão de sua participação nestes autos motivo pelo qual, foi excluído seu nome do cadastro SAJ neste ato. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via portais eletrônicos. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), MARCOS LOPES COUTO (OAB 95965/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO JOSé DOS SANTOS COSTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 152966/SP

MARCOS LOPES COUTO

OAB: 95965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005682-02.2018.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Antônio José dos Santos Costa - - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. 1. Conforme fls. 1079/1080 foi nomeado perito, em substituição, o senhor Gustavo Rodeguer que manifestou concordância em atuar nestes autos, bem como, apresentou sua proposta de honorários (fls. 1084), que inicialmente foi impugnada pela Prefeitura Municipal (fls. 1092/1093). Instado a se manifestar, o senhor perito judicial apresentou nova petição demonstrando, detalhadamente, o cálculo e parâmetros aplicados para o valor dos honorários arbitrados (fls. 11010/1107). Assim, indefiro o pedido reiterado pelo Município (2º e 3º parágrafos de fls. 1119) e homologo o valor apresentado às fls. 1084 (R$ 12.000,00) pelo perito judicial, para a realização de seus trabalhos. 2. Na esteira da decisão de fls. 981/986, foi indicado que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é do requerido Antônio. Observando-se que foi indeferido seu pedido de justiça gratuita às fls. 1026, fica intimado o requerido Antonio, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial dos honorários acima arbitrados. No silêncio, a prova será considerada preclusa. Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o senhor perito judicial, via e-mail, para início dos trabalhos. Após a vinda do laudo pericial, emita-se ato ordinatório de intimação das partes para manifestação (inclusive via portal eletrônico), no prazo de 15 dias. Em seguida, tornem estes autos conclusos. 3. Foram anotados no SAJ os nomes dos Assistentes Técnicos indicados às fls. 999 e 1025. 4. Fls. 1111: Ciente. 5. Fls. 1118: Com razão a Fazenda do Estado. Conforme decisão de fls. 981/986, houve a exclusão de sua participação nestes autos motivo pelo qual, foi excluído seu nome do cadastro SAJ neste ato. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via portais eletrônicos. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), MARCOS LOPES COUTO (OAB 95965/SP)