Detalhe do processo

1005681-28.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005681-28.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednei Pedro Gomes Putini - Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sa - 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor: a) indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 34.650,15 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial (11 de agosto de 2025) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (08.05.2025 p. 121), calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC; e b) compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento ilícito (janeiro de 2024), calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC. 5.1. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.2. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5.3. Oportunamente, apuradas eventuais custas e despesas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Taubaté, 23 de julho de 2026. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: KARINA ESPARTEL DELIBO LOBATO (OAB 370631/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SA

Autor EDNEI PEDRO GOMES PUTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA ESPARTEL DELIBO LOBATO

OAB: 370631/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005681-28.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednei Pedro Gomes Putini - Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sa - 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor: a) indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 34.650,15 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial (11 de agosto de 2025) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (08.05.2025 p. 121), calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC; e b) compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do evento ilícito (janeiro de 2024), calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC. 5.1. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. 5.2. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5.3. Oportunamente, apuradas eventuais custas e despesas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Taubaté, 23 de julho de 2026. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: KARINA ESPARTEL DELIBO LOBATO (OAB 370631/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)