Detalhe do processo

1005680-24.2023.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005680-24.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.A.C.M. - V.I.B.A.C. - Vistos. 1) Fls. 253/257: Intimado a estimar seus honorários, o I. Perito CONTÁBIL os estimou em R$ 20.800,00 sob a alegação de que empregará cerca de 26 horas de trabalho para a elaboração do laudo pericial (fls. 856/860). Instada a se manifestar, a Requerida sustentou que: "a estimativa de 26 horas de trabalho calculada sobre uma tarifa de R$ 800,00 por hora mostra-se excessiva e desproporcional à realidade da lide"; "o objeto da presente demanda (...) não envolvendo auditoria de alta complexidade ou apuração de haveres multifacetada que justifique tal monta"; "O profissional reservou 5 horas para a preparação de anexos e montagem do laudo, somadas a mais 4 horas para redação e 2 horas de revisão do texto redigido pelo próprio perito, o que totaliza 11 horas destinadas ao trabalho de digitação e formatação de texto, cobradas sob o teto da hora técnica qualificada"; "a previsão de 8 horas para diligências e exames documentais desconsidera que o processo é integralmente eletrônico, estando as provas concentradas nos autos digitais"; "A tarifa horária de R$ 800,00 baseada na tabela da APEJESP possui natureza puramente consultiva"; "o teto sugerido de R$ 6.000,00, correspondente a 15 horas estimadas à taxa de R$ 400,00 a hora" (fls. 871/872). Instada a se manifestar, a Autora sustentou que: "não pode ser punida com a impossibilidade de produzir a prova justamente em razão do dano que alega ter sofrido"; "O trabalho, embora técnico, é de natureza documental, online e retrospectiva, não envolvendo a complexidade de uma perícia em uma empresa em plena operação, com múltiplas variáveis e diligências externas"; "não envolvendo auditoria de alta complexidade ou apuração de haveres multifacetada que justifique tal monta"; "redução dos honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00" (fls. 873/879). Às fls. 885/891 o I. Perito manteve os honorários estimados, alegando que: "não se trata de mera conferência aritmética ou simples operação de soma e subtração. A apuração do faturamento líquido pressupõe exame documental, identificação de receitas, verificação de despesas e encargos, análise comparativa entre períodos, organização dos dados, tratamento das informações contábeis e apresentação de conclusão técnica em laudo fundamentado."; "a alegação de que determinadas fases seriam meramente acessórias não afasta sua necessidade"; "A prova pericial contábil não se resume à realização de cálculos. Ela exige método, rastreabilidade, conferência documental, exposição das premissas utilizadas, resposta aos quesitos e apresentação de conclusão técnica que possa ser compreendida e, se necessário, confrontada pelas partes.". Pois bem. Inexiste no ordenamento jurídico parâmetros objetivos para a fixação doshonoráriospericiais, portanto, eles devem ser fixados pelo Juízo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à natureza, complexidade, tempo necessário para a realização do trabalho técnico, bem como valor da causa e capacidade financeira das partes. Com efeito, oCódigo de Processo Civilvigente não disciplinou os critérios a serem utilizados para a fixação doshonoráriospericiais. Dessa forma, o artigo10da Lei nº 9.289/96 pode ser utilizado como parâmetro, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta dehonoráriosapresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, acomplexidadee o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.33doCódigo de Processo Civil. No caso, a proposta apresentada pelo expert no importe de R$ 20.800,00 mostra-se adequada e proporcional à remuneração do trabalho a ser executado, pois se valeu do valor da hora de trabalho sugerido pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo - APEJESP, bem como irá analisar o faturamento líquido da Autora (renda bruta menos os descontos das despesas e encargos) mensal nos doze meses anteriores a celebração do contrato, ou seja, entre 14/04/2022 a 14/04/2023, e o faturamento líquido da Autora (renda bruta menos os descontos das despesas e encargos) mensal entre a data da contratação e a data que obteve novamente os bens, ou seja, entre 15/04/2023 a 19/12/2023, o que demanda análise da documentação constantes nos tudo, bem como requsitar a documentação que entender necessária e/ou ser pertinente. Ademais, observo que o valor atribuído à causa é R$ 1.322.958,80, representando os honorários periciais (R$ 20.800,00) apenas 1,45% de tal valor, bem como que as partes possuem capacidade financeira e os honorários serão rateados. Além do que, as impugnações da Requerida e da Autora foram genéricas, sem alegações concretas, pois embora tenham sustentado excesso na quantidade de horas, não apontaram de forma concreta como se chegaria a quantidade de horas para a realização de tal perícia, tampouco ao seu valor. No mais, a Autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e caso, vencedora poderá restituir o valor gasto com os 50% dos honorários periciais que irá desembolsar. Desta forma, arbitro os honorários periciais do perito CONTÁBIL em R$ 20.800,00. 2) Intimem-se a Autora e a Requerida para que no prazo comum de quinze dias providenciem os depósitos judiciais do valor dos honorários periciais (50% para cada uma). 3) Contudo, aguarde-se a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, de tudo certificando-se. 4) Oportunamente, com o decurso do prazo de recurso e os depósitos judiciais dos honorários periciais, intime-se o I. Perito CONTÁBIL para que dê início aos trabalhos, nos termos dos itens "01" e "07" da decisão de fls. 817/818. 5) Após, observem-se os itens "08" e "09" da decisão de fls. 817/818. Intime-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE FUKAGAWA (OAB 73771/PR), WELLINGTON SOARES (OAB 381369/SP), JOSE RICARDO LEMOS NETTO (OAB 69741/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.C.M.

Réu V.I.B.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON SOARES

OAB: 381369/SP

JOSE RICARDO LEMOS NETTO

OAB: 69741/SP

SILVIO HENRIQUE FUKAGAWA

OAB: 73771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005680-24.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.A.C.M. - V.I.B.A.C. - Vistos. 1) Fls. 253/257: Intimado a estimar seus honorários, o I. Perito CONTÁBIL os estimou em R$ 20.800,00 sob a alegação de que empregará cerca de 26 horas de trabalho para a elaboração do laudo pericial (fls. 856/860). Instada a se manifestar, a Requerida sustentou que: "a estimativa de 26 horas de trabalho calculada sobre uma tarifa de R$ 800,00 por hora mostra-se excessiva e desproporcional à realidade da lide"; "o objeto da presente demanda (...) não envolvendo auditoria de alta complexidade ou apuração de haveres multifacetada que justifique tal monta"; "O profissional reservou 5 horas para a preparação de anexos e montagem do laudo, somadas a mais 4 horas para redação e 2 horas de revisão do texto redigido pelo próprio perito, o que totaliza 11 horas destinadas ao trabalho de digitação e formatação de texto, cobradas sob o teto da hora técnica qualificada"; "a previsão de 8 horas para diligências e exames documentais desconsidera que o processo é integralmente eletrônico, estando as provas concentradas nos autos digitais"; "A tarifa horária de R$ 800,00 baseada na tabela da APEJESP possui natureza puramente consultiva"; "o teto sugerido de R$ 6.000,00, correspondente a 15 horas estimadas à taxa de R$ 400,00 a hora" (fls. 871/872). Instada a se manifestar, a Autora sustentou que: "não pode ser punida com a impossibilidade de produzir a prova justamente em razão do dano que alega ter sofrido"; "O trabalho, embora técnico, é de natureza documental, online e retrospectiva, não envolvendo a complexidade de uma perícia em uma empresa em plena operação, com múltiplas variáveis e diligências externas"; "não envolvendo auditoria de alta complexidade ou apuração de haveres multifacetada que justifique tal monta"; "redução dos honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00" (fls. 873/879). Às fls. 885/891 o I. Perito manteve os honorários estimados, alegando que: "não se trata de mera conferência aritmética ou simples operação de soma e subtração. A apuração do faturamento líquido pressupõe exame documental, identificação de receitas, verificação de despesas e encargos, análise comparativa entre períodos, organização dos dados, tratamento das informações contábeis e apresentação de conclusão técnica em laudo fundamentado."; "a alegação de que determinadas fases seriam meramente acessórias não afasta sua necessidade"; "A prova pericial contábil não se resume à realização de cálculos. Ela exige método, rastreabilidade, conferência documental, exposição das premissas utilizadas, resposta aos quesitos e apresentação de conclusão técnica que possa ser compreendida e, se necessário, confrontada pelas partes.". Pois bem. Inexiste no ordenamento jurídico parâmetros objetivos para a fixação doshonoráriospericiais, portanto, eles devem ser fixados pelo Juízo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à natureza, complexidade, tempo necessário para a realização do trabalho técnico, bem como valor da causa e capacidade financeira das partes. Com efeito, oCódigo de Processo Civilvigente não disciplinou os critérios a serem utilizados para a fixação doshonoráriospericiais. Dessa forma, o artigo10da Lei nº 9.289/96 pode ser utilizado como parâmetro, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta dehonoráriosapresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, acomplexidadee o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.33doCódigo de Processo Civil. No caso, a proposta apresentada pelo expert no importe de R$ 20.800,00 mostra-se adequada e proporcional à remuneração do trabalho a ser executado, pois se valeu do valor da hora de trabalho sugerido pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo - APEJESP, bem como irá analisar o faturamento líquido da Autora (renda bruta menos os descontos das despesas e encargos) mensal nos doze meses anteriores a celebração do contrato, ou seja, entre 14/04/2022 a 14/04/2023, e o faturamento líquido da Autora (renda bruta menos os descontos das despesas e encargos) mensal entre a data da contratação e a data que obteve novamente os bens, ou seja, entre 15/04/2023 a 19/12/2023, o que demanda análise da documentação constantes nos tudo, bem como requsitar a documentação que entender necessária e/ou ser pertinente. Ademais, observo que o valor atribuído à causa é R$ 1.322.958,80, representando os honorários periciais (R$ 20.800,00) apenas 1,45% de tal valor, bem como que as partes possuem capacidade financeira e os honorários serão rateados. Além do que, as impugnações da Requerida e da Autora foram genéricas, sem alegações concretas, pois embora tenham sustentado excesso na quantidade de horas, não apontaram de forma concreta como se chegaria a quantidade de horas para a realização de tal perícia, tampouco ao seu valor. No mais, a Autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e caso, vencedora poderá restituir o valor gasto com os 50% dos honorários periciais que irá desembolsar. Desta forma, arbitro os honorários periciais do perito CONTÁBIL em R$ 20.800,00. 2) Intimem-se a Autora e a Requerida para que no prazo comum de quinze dias providenciem os depósitos judiciais do valor dos honorários periciais (50% para cada uma). 3) Contudo, aguarde-se a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, de tudo certificando-se. 4) Oportunamente, com o decurso do prazo de recurso e os depósitos judiciais dos honorários periciais, intime-se o I. Perito CONTÁBIL para que dê início aos trabalhos, nos termos dos itens "01" e "07" da decisão de fls. 817/818. 5) Após, observem-se os itens "08" e "09" da decisão de fls. 817/818. Intime-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE FUKAGAWA (OAB 73771/PR), WELLINGTON SOARES (OAB 381369/SP), JOSE RICARDO LEMOS NETTO (OAB 69741/SP)