Detalhe do processo

1005678-32.2025.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005678-32.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - Vistos. Cuidam os autos de ação de interdição, na qual aduz o requerente que é casado com a requerida, a qual foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID 10:F20). Requer a interdição da requerida e sua nomeação para o exercício da curatela. Postula a concessão de medida antecipada de urgência. Com a inicial juntou documentos . A medida antecipada de urgência foi deferida, com nomeação do autor para o exercício do cargo de curador provisório da interditanda (fls. 140). À fl. 181 a interditando apresentou defesa, por meio de curador especial. À fls. 197 foi realizada entrevista, tendo sido determinada a realização de exame pericial, cujo laudo se encontra às fls. 226/257 O ilustre Promotor de Justiça pugnou pela procedência da ação (fls. 272/276). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais e periciais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora aduz que o interditando apresenta grave condição psiquiátrico, mostrando-se incapaz de praticar qualquer atos da vida civil. Suas afirmações são devidamente corroboradas pelo laudos médicos acostados às fls. 59/72 . Realizada entrevista em juízo, foi determinada a realização de perícia psiquiátrica, tendo o expert concluído "Do ponto de vista médico-pericial, há incapacidade parcial e específica, de caráter crônico, para atos patrimoniais, negociais, bancários, administrativos e de saúde complexos, com preservação relativa para expressão de vontades simples e participação em decisões cotidianas compatíveis com seu grau de compreensão. " A Lei n. 13.146/2.015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2.016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive revogando diversos dispositivos do Código Civil. As alterações tiveram por finalidade adequar a legislação intestina a documentos internacionais firmados pelo país, de modo a conferir à pessoa com deficiência verdadeira proteção à sua dignidade, assegurando, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais, promovendo sua inclusão social e cidadania, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 13.146/2.015. Como já aludido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou vários dispositivos do Código Civil, dentre os quais encontra-se o artigo 3º, que estabelecia as hipóteses de incapacidade absoluta. Após sua vigência a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor de 16 (dezesseis) anos. Assim, todas aquelas pessoas incapazes de exprimir sua vontade (ainda que em razão de severa enfermidade estejam adstritas ao leito, carecendo de auxílio para a realização das atividades mais básicas para a manutenção de suas funções vitais) são relativamente incapazes,conforme artigo 4º, III, do Código Civil, que aduz: Art. 4º-São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao suprimir do ordenamento jurídico as hipóteses de incapacidades absolutas, tenha objetivado outorgar à pessoa com deficiência proteção à dignidade, culminou por deixar desprotegida aquela pessoa que, em razão de profundo comprometimento de sua capacidade cognitiva, não possa gerir sua pessoa e seus bens. Ainda que a incapacidade a ser declarada seja relativa, por estrito respeito à lei, a curatela deve ser ampla, de modo a resguardar os interesses da própria incapaz. Importante ressaltar, neste sentido, que a Novel Lei não obsta a que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. No entanto, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2.015 que, no ponto, assevera: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao proprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destarte, incube ao julgador, em observância as circunstancias do caso concreto, com fundamento no principio da proporcionalidade e objetivando conferir adequada proteção ao interditado, definir os limites da curatela, que devem ser aqueles necessários à sua adequada proteção, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Desse modo, de rigor que a curatela da requerida seja restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente aqueles que disserem respeito a qualquer tipo de disposição de patrimônio, de forma onerosa ou gratuita. Ainda, mostra-se mais adequado que o curador a represente na prática dos referidos atos. Não se olvida que a incapacidade relativa determina apenas a assistência. Todavia, a representação se mostra mais adequada à defesa dos interesses da interditanda, pois na assistência, como cediço, o assistido pratica o ato juntamente com o assistente, o que é inviável ante as circunstâncias pessoais da curatelada. Importante frisar ainda, que a pratica de ato pela curatelada importará grave insegurança juridica, vez que tais atos estarão sujeitos à eventual declaração de nulidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil em consonância com a Lei n.º 13.146/2.015, para DECLARAR a incapacidade relativa de R.G.S., para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandada, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete. Nomear A.A.D.S., como curador da requerida, atribuindo-lhe poderes para representa-la, observando-se os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de curatela definitiva, expeça-se mandado de registro e publiquem-se os editais, conforme disposto nos artigos 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3°,do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Oportunamente, comunique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), GUILHERME HENRIQUE RULLI (OAB 528106/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE RULLI

OAB: 528106/SP

ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI

OAB: 347808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005678-32.2025.8.26.0477 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - Vistos. Cuidam os autos de ação de interdição, na qual aduz o requerente que é casado com a requerida, a qual foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID 10:F20). Requer a interdição da requerida e sua nomeação para o exercício da curatela. Postula a concessão de medida antecipada de urgência. Com a inicial juntou documentos . A medida antecipada de urgência foi deferida, com nomeação do autor para o exercício do cargo de curador provisório da interditanda (fls. 140). À fl. 181 a interditando apresentou defesa, por meio de curador especial. À fls. 197 foi realizada entrevista, tendo sido determinada a realização de exame pericial, cujo laudo se encontra às fls. 226/257 O ilustre Promotor de Justiça pugnou pela procedência da ação (fls. 272/276). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais e periciais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora aduz que o interditando apresenta grave condição psiquiátrico, mostrando-se incapaz de praticar qualquer atos da vida civil. Suas afirmações são devidamente corroboradas pelo laudos médicos acostados às fls. 59/72 . Realizada entrevista em juízo, foi determinada a realização de perícia psiquiátrica, tendo o expert concluído "Do ponto de vista médico-pericial, há incapacidade parcial e específica, de caráter crônico, para atos patrimoniais, negociais, bancários, administrativos e de saúde complexos, com preservação relativa para expressão de vontades simples e participação em decisões cotidianas compatíveis com seu grau de compreensão. " A Lei n. 13.146/2.015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2.016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive revogando diversos dispositivos do Código Civil. As alterações tiveram por finalidade adequar a legislação intestina a documentos internacionais firmados pelo país, de modo a conferir à pessoa com deficiência verdadeira proteção à sua dignidade, assegurando, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades fundamentais, promovendo sua inclusão social e cidadania, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 13.146/2.015. Como já aludido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou vários dispositivos do Código Civil, dentre os quais encontra-se o artigo 3º, que estabelecia as hipóteses de incapacidade absoluta. Após sua vigência a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor de 16 (dezesseis) anos. Assim, todas aquelas pessoas incapazes de exprimir sua vontade (ainda que em razão de severa enfermidade estejam adstritas ao leito, carecendo de auxílio para a realização das atividades mais básicas para a manutenção de suas funções vitais) são relativamente incapazes,conforme artigo 4º, III, do Código Civil, que aduz: Art. 4º-São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao suprimir do ordenamento jurídico as hipóteses de incapacidades absolutas, tenha objetivado outorgar à pessoa com deficiência proteção à dignidade, culminou por deixar desprotegida aquela pessoa que, em razão de profundo comprometimento de sua capacidade cognitiva, não possa gerir sua pessoa e seus bens. Ainda que a incapacidade a ser declarada seja relativa, por estrito respeito à lei, a curatela deve ser ampla, de modo a resguardar os interesses da própria incapaz. Importante ressaltar, neste sentido, que a Novel Lei não obsta a que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. No entanto, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2.015 que, no ponto, assevera: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao proprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Destarte, incube ao julgador, em observância as circunstancias do caso concreto, com fundamento no principio da proporcionalidade e objetivando conferir adequada proteção ao interditado, definir os limites da curatela, que devem ser aqueles necessários à sua adequada proteção, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Desse modo, de rigor que a curatela da requerida seja restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente aqueles que disserem respeito a qualquer tipo de disposição de patrimônio, de forma onerosa ou gratuita. Ainda, mostra-se mais adequado que o curador a represente na prática dos referidos atos. Não se olvida que a incapacidade relativa determina apenas a assistência. Todavia, a representação se mostra mais adequada à defesa dos interesses da interditanda, pois na assistência, como cediço, o assistido pratica o ato juntamente com o assistente, o que é inviável ante as circunstâncias pessoais da curatelada. Importante frisar ainda, que a pratica de ato pela curatelada importará grave insegurança juridica, vez que tais atos estarão sujeitos à eventual declaração de nulidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil em consonância com a Lei n.º 13.146/2.015, para DECLARAR a incapacidade relativa de R.G.S., para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandada, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete. Nomear A.A.D.S., como curador da requerida, atribuindo-lhe poderes para representa-la, observando-se os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de curatela definitiva, expeça-se mandado de registro e publiquem-se os editais, conforme disposto nos artigos 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3°,do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Oportunamente, comunique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), GUILHERME HENRIQUE RULLI (OAB 528106/SP)