1005672-13.2024.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005672-13.2024.8.26.0072 - Monitória - Compra e Venda - Greco e Guerreiro Ltda. - Lh Busse Gallao Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. 1) Fls. 204/211: Intimado a estimar seus honorários, o I. Perito CONTÁBIL os estimou em R$ 8.800,00 sob a alegação de que empregará cerca de 11 horas de trabalho para a elaboração do laudo pericial (fls. 186/190). Instada a se manifestar, a Requerida/Embargante sustentou que: "a perícia requerida não demanda elevada complexidade técnica. A análise consiste, basicamente, na verificação de notas fiscais emitidas em período específico, bem como na conferência dos comprovantes de pagamento já juntados aos autos, a fim de identificar os valores efetivamente pagos pela Executada e apurar eventual saldo remanescente"; "conforme dispõe o Anexo da Resolução n º 910/2023 - Tabela de Honorá rios Peri ciais da APEJESP, para ações monitória s o valor da hora técnica pericial corresponde a 18 (dezoito) UFESPs", ou seja, R$ 691,56, totalizando a perícia R$ 7.607,16; deve haver a redução para R$ 4.000,00 (fls. 194/197). Às fls. 885/891 o I. Perito manteve os honorários estimados, alegando que: "o objeto pericial não se limita à simples conferência de documentos. A perícia exige análise contábil e financeira dos títulos, identificação dos pagamentos efetivamente comprovados, verificação de sua vinculação às notas fiscais discutidas, apuração de eventual saldo remanescente, aplicação dos critérios determinados judicialmente e elaboração de memória técnica de cálculo"; "Não se trata de atividade meramente mecânica ou de simples conferência visual de documentos". Pois bem. Inexiste no ordenamento jurídico parâmetros objetivos para a fixação doshonoráriospericiais, portanto, eles devem ser fixados pelo Juízo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à natureza, complexidade, tempo necessário para a realização do trabalho técnico, bem como valor da causa e capacidade financeira das partes. Com efeito, oCódigo de Processo Civilvigente não disciplinou os critérios a serem utilizados para a fixação doshonoráriospericiais. Dessa forma, o artigo10da Lei nº 9.289/96 pode ser utilizado como parâmetro, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta dehonoráriosapresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, acomplexidadee o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.33doCódigo de Processo Civil. No caso, a proposta apresentada pelo expert no importe de R$ 20.800,00 mostra-se adequada e proporcional à remuneração do trabalho a ser executado, pois se valeu do valor da hora de trabalho sugerido pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo - APEJESP, bem como irá verificar o saldo devedor remanescente da Requerida/Embargante para 01/11/2024 (data do cálculo de fls. 60) referente as notas fiscais constantes às fls. 32/35, que totalizavam originariamente R$ 241.096,24 e foram emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, atualizar os valores devidos e descontar de forma simples os valores efetivamente comprovado nos autos. Ademais, observo que o valor atribuído à causa é R$ 208.286,08, representando os honorários periciais (R$ 8.800,00) apenas 4,22% de tal valor, bem como que a parte possui capacidade financeira. Além do que, a impugnação da Requerida/Embargante foi genérica, sem alegações concretas, pois embora tenha sustentado excesso na quantidade de horas e de valor, não apontaram de forma concreta como se chegaria a quantidade de horas para a realização de tal perícia, tampouco ao seu valor. Desta forma, arbitro os honorários periciais do perito CONTÁBIL em R$ 8.800,00. 2) Intime-se a Requerida/Embargante para que no prazo de quinze dias providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais. 3) Contudo, aguarde-se a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, de tudo certificando-se. 4) Oportunamente, com o decurso do prazo de recurso e o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o I. Perito CONTÁBIL para que dê início aos trabalhos, nos termos dos itens "05" e "11" da decisão de fls. 165/167. 5) Após, observem-se os itens "12" e "13" da decisão de fls. 165/167. Intime-se. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), GABRIELLA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 533477/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRECO E GUERREIRO LTDA.
Réu LH BUSSE GALLAO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BRINGEL VIDAL
OAB: 142362/SP
LUCIANA CURY TAWIL
OAB: 169222/SP
GABRIELLA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 533477/SP
LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA
OAB: 376742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005672-13.2024.8.26.0072 - Monitória - Compra e Venda - Greco e Guerreiro Ltda. - Lh Busse Gallao Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. 1) Fls. 204/211: Intimado a estimar seus honorários, o I. Perito CONTÁBIL os estimou em R$ 8.800,00 sob a alegação de que empregará cerca de 11 horas de trabalho para a elaboração do laudo pericial (fls. 186/190). Instada a se manifestar, a Requerida/Embargante sustentou que: "a perícia requerida não demanda elevada complexidade técnica. A análise consiste, basicamente, na verificação de notas fiscais emitidas em período específico, bem como na conferência dos comprovantes de pagamento já juntados aos autos, a fim de identificar os valores efetivamente pagos pela Executada e apurar eventual saldo remanescente"; "conforme dispõe o Anexo da Resolução n º 910/2023 - Tabela de Honorá rios Peri ciais da APEJESP, para ações monitória s o valor da hora técnica pericial corresponde a 18 (dezoito) UFESPs", ou seja, R$ 691,56, totalizando a perícia R$ 7.607,16; deve haver a redução para R$ 4.000,00 (fls. 194/197). Às fls. 885/891 o I. Perito manteve os honorários estimados, alegando que: "o objeto pericial não se limita à simples conferência de documentos. A perícia exige análise contábil e financeira dos títulos, identificação dos pagamentos efetivamente comprovados, verificação de sua vinculação às notas fiscais discutidas, apuração de eventual saldo remanescente, aplicação dos critérios determinados judicialmente e elaboração de memória técnica de cálculo"; "Não se trata de atividade meramente mecânica ou de simples conferência visual de documentos". Pois bem. Inexiste no ordenamento jurídico parâmetros objetivos para a fixação doshonoráriospericiais, portanto, eles devem ser fixados pelo Juízo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à natureza, complexidade, tempo necessário para a realização do trabalho técnico, bem como valor da causa e capacidade financeira das partes. Com efeito, oCódigo de Processo Civilvigente não disciplinou os critérios a serem utilizados para a fixação doshonoráriospericiais. Dessa forma, o artigo10da Lei nº 9.289/96 pode ser utilizado como parâmetro, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta dehonoráriosapresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, acomplexidadee o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.33doCódigo de Processo Civil. No caso, a proposta apresentada pelo expert no importe de R$ 20.800,00 mostra-se adequada e proporcional à remuneração do trabalho a ser executado, pois se valeu do valor da hora de trabalho sugerido pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo - APEJESP, bem como irá verificar o saldo devedor remanescente da Requerida/Embargante para 01/11/2024 (data do cálculo de fls. 60) referente as notas fiscais constantes às fls. 32/35, que totalizavam originariamente R$ 241.096,24 e foram emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, atualizar os valores devidos e descontar de forma simples os valores efetivamente comprovado nos autos. Ademais, observo que o valor atribuído à causa é R$ 208.286,08, representando os honorários periciais (R$ 8.800,00) apenas 4,22% de tal valor, bem como que a parte possui capacidade financeira. Além do que, a impugnação da Requerida/Embargante foi genérica, sem alegações concretas, pois embora tenha sustentado excesso na quantidade de horas e de valor, não apontaram de forma concreta como se chegaria a quantidade de horas para a realização de tal perícia, tampouco ao seu valor. Desta forma, arbitro os honorários periciais do perito CONTÁBIL em R$ 8.800,00. 2) Intime-se a Requerida/Embargante para que no prazo de quinze dias providencie o depósito judicial do valor dos honorários periciais. 3) Contudo, aguarde-se a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, de tudo certificando-se. 4) Oportunamente, com o decurso do prazo de recurso e o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o I. Perito CONTÁBIL para que dê início aos trabalhos, nos termos dos itens "05" e "11" da decisão de fls. 165/167. 5) Após, observem-se os itens "12" e "13" da decisão de fls. 165/167. Intime-se. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), GABRIELLA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 533477/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP)