1005671-81.2022.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005671-81.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - Clebson Cicero dos Santos - O laudo pericial apresentado a fls. 222/229 concluiu que a paternidade do requerido em relação ao autor não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,999999999%. Assim, atestada a existência de vínculo biológico de paternidade entre as partes e a ausência de impugnação ao laudo por parte do requerido, o pedido de reconhecimento de paternidade encontra-se maduro para julgamento. Resta pendente, com relação a tal pleito, tão somente a indicação, pela parte da autora, do patronímico que pretende adotar em razão do reconhecimento do vínculo de filiação, providência que já fora determinada por ocasião da decisão saneadora de fls. 185/188. Dito isso, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 dias para que proceda a tal indicação. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Superada a questão atinente à filiação, impõe-se examinar o pleito de fixação de alimentos provisórios. O art. 2º da Lei de Alimentos assim dispõe: Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (grifei) Para análise do pedido liminar, deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo de 5 dias: profissão/cargo do alimentante ou ramo de atuação em caso de exercício autônomo; média de rendimentos mensais do alimentante; nome e endereço da empregadora do alimentante para desconto dos alimentos; se o alimentante tem outros filhos que necessitem de seu auxílio no sustento; número de conta bancária para o depósito dos alimentos. Com a vinda aos autos das informações supra, considerando que o Ministério Público já ofertou seu parecer, tornem conclusos os autos para decisão acerca do pedido de reconhecimento de paternidade, da fixação de alimentos provisórios e saneamento do referido pedido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DUARTE DE MATOS (OAB 110051/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBSON CICERO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGUINALDO DUARTE DE MATOS
OAB: 110051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005671-81.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - Clebson Cicero dos Santos - O laudo pericial apresentado a fls. 222/229 concluiu que a paternidade do requerido em relação ao autor não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,999999999%. Assim, atestada a existência de vínculo biológico de paternidade entre as partes e a ausência de impugnação ao laudo por parte do requerido, o pedido de reconhecimento de paternidade encontra-se maduro para julgamento. Resta pendente, com relação a tal pleito, tão somente a indicação, pela parte da autora, do patronímico que pretende adotar em razão do reconhecimento do vínculo de filiação, providência que já fora determinada por ocasião da decisão saneadora de fls. 185/188. Dito isso, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 dias para que proceda a tal indicação. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Superada a questão atinente à filiação, impõe-se examinar o pleito de fixação de alimentos provisórios. O art. 2º da Lei de Alimentos assim dispõe: Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (grifei) Para análise do pedido liminar, deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo de 5 dias: profissão/cargo do alimentante ou ramo de atuação em caso de exercício autônomo; média de rendimentos mensais do alimentante; nome e endereço da empregadora do alimentante para desconto dos alimentos; se o alimentante tem outros filhos que necessitem de seu auxílio no sustento; número de conta bancária para o depósito dos alimentos. Com a vinda aos autos das informações supra, considerando que o Ministério Público já ofertou seu parecer, tornem conclusos os autos para decisão acerca do pedido de reconhecimento de paternidade, da fixação de alimentos provisórios e saneamento do referido pedido. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DUARTE DE MATOS (OAB 110051/SP)