1005670-06.2025.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005670-06.2025.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.S. - Vistos. Therezinha Barbosa Silvino ajuizou ação em face de Elizabeth Aparecida Barbosa, nos termos da inicial e documentos. A parte requerente é mãe da parte interditanda, diagnosticada com Transtorno Depressivo persistente após acidente vascular cerebral (CID-10 F34.8), sendo incapacitada para exercer os atos da vida civil, razão pela qual faz-se necessária a interdição, com a nomeação da parte autora como sua curadora, com capacidade de representá-la, administrando sua pessoa e bens. Foi acolhido o pedido de curatela provisória e, dispensada a entrevista, restou determinada a realização de perícia médica (págs. 277/8), cujo laudo aportou às págs. 310/23, com manifestação das partes. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou a ação. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O perito psiquiátrico atestou, ao apresentar o laudo pericial, que a parte interditanda é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10: I64), estando incapaz para testar e administrar seus bens. Cumpre mencionar que os institutos e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil. Consoante acima mencionado e aferido em exame médico pericial, não possui o interditando condições plenas de exprimir suas vontades, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela. Além disso, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Sendo assim, de rigor a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1767, I do Código Civil e 755, §1° do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de Elizabeth Aparecida Barbosa, declarando-a incapaz de exercer os atos nos aspectos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curadora definitiva a parte autora Therezinha Barbosa Silvino, fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada. Inscreva-se a presente no Registro Civil e efetuem-se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. PIC. - ADV: ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS MATTOS SILVA
OAB: 242739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005670-06.2025.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.S. - Vistos. Therezinha Barbosa Silvino ajuizou ação em face de Elizabeth Aparecida Barbosa, nos termos da inicial e documentos. A parte requerente é mãe da parte interditanda, diagnosticada com Transtorno Depressivo persistente após acidente vascular cerebral (CID-10 F34.8), sendo incapacitada para exercer os atos da vida civil, razão pela qual faz-se necessária a interdição, com a nomeação da parte autora como sua curadora, com capacidade de representá-la, administrando sua pessoa e bens. Foi acolhido o pedido de curatela provisória e, dispensada a entrevista, restou determinada a realização de perícia médica (págs. 277/8), cujo laudo aportou às págs. 310/23, com manifestação das partes. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou a ação. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O perito psiquiátrico atestou, ao apresentar o laudo pericial, que a parte interditanda é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10: I64), estando incapaz para testar e administrar seus bens. Cumpre mencionar que os institutos e curatela sofreram alterações consideráveis com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), tendo a curatela assumido um caráter absolutamente excepcional, cabível somente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e V, do artigo 1767 do Código Civil. Consoante acima mencionado e aferido em exame médico pericial, não possui o interditando condições plenas de exprimir suas vontades, situação esta que se coaduna perfeitamente ao inciso I do supracitado artigo, autorizando, assim, a instituição da curatela. Além disso, importante reiterar que a nova lei determinou também que o referido instituto afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, conforme artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Sendo assim, de rigor a procedência da demanda, com fundamento no artigo 1767, I do Código Civil e 755, §1° do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de Elizabeth Aparecida Barbosa, declarando-a incapaz de exercer os atos nos aspectos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curadora definitiva a parte autora Therezinha Barbosa Silvino, fixando-se os limites da curatela observada a incapacidade da requerida para a prática de atos negociais e administração de seus bens, os quais ficarão a cargo da curadora nomeada. Inscreva-se a presente no Registro Civil e efetuem-se as publicações, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. PIC. - ADV: ANDRE LUIS MATTOS SILVA (OAB 242739/SP)